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terça-feira, 13 de março de 2012

Deputados discutem hoje solução para relatório do novo CPC (Fonte: Câmara dos Deputados)

"Deputados discutem hoje uma solução para o relatório final daComissão Especial do Novo Código de Processo Civil (PL8046/10). O relator-geral da proposta, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), é suplente na Câmara e terá deceder a vaga ao titular do mandato, o deputado Afonso Florence (PT-BA), que acaba de deixar o cargo de ministro do Desenvolvimento Agrário. A vaga de Barradas Carneiro já estava ameaçada também pela possível volta à Casa dos deputados licenciados Zezéu Ribeiro (PT-BA) e João Leão (PP-BA), eleitos na mesma coligação partidária, e que hoje comandam órgãos no governo baiano.
A cúpula da comissão especial vai se reunir reservadamente, às 14h30, na sala 172 (anexo 2), com os líderes do PT e do PMDB em busca de definição. Os dois partidos detêm a relatoria e a presidência do colegiado. O presidente da comissão, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), fala em possível acordo entre os políticos baianos para a permanência de Barradas Carneiro na Câmara por mais alguns dias. "Já tive notícias do próprio Barradas de que há uma disposição política, na Bahia, para fazer com que ele fique pelo menos até o final dos trabalhos nesta fase de confecção e entrega do relatório final. Isso nos tranquiliza, mas não nos deixa acomodados. Precisamos reagir, sem precipitações, à intempérie que ocorreu", declarou.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara, o deputado licenciado para ocupar cargos no Executivo tem 15 dias para reassumir o mandato parlamentar, a partir da data da exoneração. É com esse prazo que a comissão conta para manter o trabalho já feito até agora pelo relator-geral. "O trabalho que vinha sendo desenvolvido é muito bom, ganhou prestígio junto ao meio acadêmico, aos advogados e aos parlamentares. Barradas teve um comportamento extremamente democrático, recebeu 900 emendas e está analisando uma por uma. Não podemos sucumbir por conta de uma turbulência de natureza política", disse Trad.
Relatórios parciais
Os cinco relatórios parciais do novo CPC já estão prontos. A entrega dos textos, que deveria ocorrer amanhã, foi adiada. É a partir desses pareceres que o relator geral elabora o texto final. Para Fabio Trad, a solução passa pela manutenção do planejamento inicial da comissão. "O trabalho está preservado e todos os cinco relatores parciais, comprometidos com a preservação da sistemática adotada até o momento. Nossa prioridade é encontrar uma saída que dê sequência imediata ao que vem sendo desenvolvido desde o ano passado", sustentou.
A intenção inicial da comissão era votar a matéria no início de abril. O novo Código de Processo Civil busca, entre outros pontos, a redução do formalismo processual e do número de recursos judiciais, além de incentivar o uso da mediação como solução de conflitos."

segunda-feira, 12 de março de 2012

Novo CPC pode ficar sem relator no final do mês (Fonte: Câmara dos Deputados)

"O novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) poderá ficar sem relator na comissão especial que analisa o projeto. O deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA) é suplente e perderá o cargo com o retorno dos deputados licenciados Zezéu Ribeiro (PT-BA), que deixou a Secretaria de Planejamento do governo da Bahia e reassumirá o mandato no dia 12, e João Leão (PP-BA), que promete deixar a Casa Civil da prefeitura de Salvador no dia 30 por conta da sua pré-candidatura a prefeito.
O mandato de Barradas poderá ser preservado se até o dia 30 algum deputado eleito pela sua coligação assumir o cargo de ministro, secretário de estado ou secretário da prefeitura de alguma capital.
A proposta do novo CPC ainda está na fase de elaboração dos relatórios parciais, que serão apresentados na próxima terça-feira (13). Barradas pretende apresentar o seu relatório final até o dia 27 de março, mas a iminência de deixar a Câmara e o fato de o projeto ser extenso e técnico complicam o calendário de votações da proposta. “Depois de apresentado o parecer, haverá pedido de vista e ainda pode haver requerimento de adiamento da votação. Mesmo que seja aprovado o relatório na comissão especial, não haverá quem o sustente em Plenário ou explique os porquês das mudanças”, analisou.
Possibilidades
O presidente da comissão especial, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), disse que a votação do texto até o dia 30 é o “melhor dos cenários”. Ele vai discutir com o líder da bancada, deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), qual procedimento poderá ser tomado para preservar o trabalho feito pelo relator. Os parlamentares vão discutir, por exemplo, a possibilidade de algum sub-relator ou de o presidente levar adiante o parecer que será apresentado por Barradas, mas isso ainda não está definido.
“Refuto essa hegemonia que o Senado está querendo no tratamento dos códigos no Brasil. Além do mais, nosso Código de Processo Civil atual é jovem ainda, não tem jurisprudência sobre todos os artigos”, opinou Miro, que defende apenas reformas pontuais no CPC em vigor. Teixeira também apresentou um texto alternativo (7987/10) ao novo Código de Processo Penal (PL 8045/10), outra proposta do Senado elaborada por um colegiado de juristas."

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

"Câmara analisa proposta do novo Código de Processo Civil" (Fonte: Câmara dos Deputados)

"O texto, elaborado por uma comissão de juristas e já aprovado pelo Senado, tem o objetivo de agilizar a prestação judicial. A expectativa é que o tempo de tramitação das ações civis diminua entre 30 e 70%, dependendo do caso.
O Projeto de Lei 8046/10, que institui o novo Código de Processo Civil (CPC), já está na Câmara dos Deputados. O texto, elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo futuro ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux e aprovado no final do ano passado pelo Senado, busca agilizar a tramitação das ações civis. Nesse sentido, a proposta cria um mecanismo chamado “incidente de resolução de ações repetitivas”, que permitirá a aplicação da mesma sentença a todas as causas que tratem de questão jurídica idêntica. Pela legislação atual, cada ação é analisada de maneira autônoma, o que aumenta o trabalho do juiz com casos iguais e multiplica decisões diferentes sobre o mesmo direito.
Se aprovado, o novo código vai permitir, por exemplo, que todas as ações que questionem o pagamento da assinatura básica de telefonia sejam analisadas em conjunto. Nesse caso, uma das partes ou um juiz poderá pedir que os desembargadores do estado julguem uma ação como piloto e apliquem a decisão a todas as ações semelhantes daquele estado, que ficam paralisadas enquanto não for resolvida a ação-piloto. Já se o incidente for resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão será aplicável em todo o território nacional.

Juízes
Ao mesmo tempo em que fortalece a primeira instância, permitindo que o juiz possa executar a sentença antes da apelação para outras instâncias, o projeto também obriga que esses magistrados acatem as decisões dos tribunais superiores.

Atualmente, cada juiz tem independência na hora de emitir a sentença, sendo obrigado apenas a seguir determinação de súmulas vinculantes do STF. O novo código quer unificar a jurisprudência e exigir que ela seja aplicada já na primeira instância, para impedir apelações desnecessárias.

A proposta determina, por exemplo, que o juiz deve considerar improcedente as petições que contrariem o entendimento firmado nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e nas súmulas ou acórdãos do STF e do STJ. Nesse caso, o juiz vai indeferir o pedido da parte logo no momento da proposição da ação, prescindindo de um julgamento de primeira instância, o que não está previsto no código em vigor (Lei 5.869/73).

Recursos
Os recursos também passarão a ser limitados. O novo CPC acaba, por exemplo, com a figura dos embargos infringentes, apelação cabível em decisões não unânimes de colegiados. O projeto também determina que todos os recursos, em regra, não impedem a execução da sentença. Na lei atual, essa determinação é aplicada apenas aos recursos extraordinários e especiais.

Além disso, o tipo mais comum de recurso, chamado agravo de instrumento, fica limitado às decisões interlocutórias relevantes para o processo, como, por exemplo, casos que possam causar danos irreparáveis ao direito das partes ou para coibir abusos. Conforme o texto, quem apresentar recursos inadmissíveis sobre decisões do relator pode ser multado.

A proposta do novo CPP tem 1.007 artigos, 213 a menos do que a norma em vigor.

Tramitação
O projeto será analisado por uma comissão especial, a ser criada exclusivamente para esse fim, antes de ser votado pelo Plenário.

Íntegra da proposta:


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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

CPC: “Novo código fortalece o juiz de primeira instância” (Fonte: Valor Econômico)



"Autor(es): Arthur Rosa | De São Paulo
Valor Econômico - 04/02/2011

Elaborado para simplificar procedimentos processuais e reduzir as possibilidades de recursos, o projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado em dezembro pelo Senado, acabou fortalecendo a primeira instância. Os juízes ganharam "superpoderes", segundo especialistas. Entre eles, a possibilidade de o magistrado executar uma sentença antes mesmo da análise de um recurso por um tribunal de segunda instância. "Vamos ter um imperador em cada vara", critica o advogado e professor de teoria geral do processo e direito processual civil da Universidade de São Paulo (USP), Antônio Cláudio da Costa Machado, que redigiu manifesto da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o projeto, que agora será analisado pela Câmara dos Deputados.
O novo código foi elaborado por uma comissão de juristas, coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux, escolhido esta semana pela presidente Dilma Rousseff para ocupar a vaga aberta no Supremo Tribunal Federal (STF) com a aposentadoria do ministro Eros Grau. As mudanças, segundo ele, devem reduzir em pelo menos 50% o tempo de duração de um processo. No caso de contenciosos de massa, o percentual seria ainda maior, de 70%. Para melhorar a produtividade, está prevista a criação de um mecanismo batizado de "incidente de resolução de demandas repetitivas", considerado - até pelos opositores mais ferrenhos - a maior inovação trazida pelo projeto.
Requerido o incidente, um tribunal superior ou de segunda instância suspenderia a tramitação de ações idênticas até definir o tema em discussão. No caso de decisão de tribunal superior, o entendimento adotado deverá ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores. "Nossas decisões devem ser respeitadas", diz o ministro Luiz Fux, que acompanhou a aprovação do texto pelo Senado. "Por que o juiz, em nome da sua suposta independência jurídica, pode proferir uma decisão contrária a de um tribunal superior?"
Para acelerar a tramitação do processo, também está prevista a realização de uma audiência de conciliação antes do início da análise do pedido pelo juiz de primeira instância. Medida que, mal aplicada, segundo o professor Costa Machado, não resolverá o problema de lentidão da Justiça. "Hoje, em São Paulo, demora-se até um ano e meio para marcar uma audiência de conciliação nos juizados especiais", afirma. Se não houver consenso, o magistrado passará a julgar o caso, mas decisões interlocutórias - aquelas tomadas até a sentença - raramente poderão ser questionadas por meio de agravos de instrumento. "Decisões sobre provas não poderão mais ser agravadas. Só discutidas na apelação. Deram um poder enorme ao juiz", diz o professor.
Para o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, que participou da comissão de juristas que elaborou o novo código, a alteração vai, na prática, facilitar a vida do advogado, "que deixará de ser obrigado a agravar a cada respiro do juiz". Segundo ele, o recurso poderá ser usado em poucos casos, como o questionamento de uma liminar ou tutela antecipada. "Os tribunais julgam só agravos. Não estão analisando as apelações", afirma Coelho.
As decisões provisórias ganharam novos nomes - tutela de urgência e tutela de evidência - e poderão ser mais facilmente concedidas, de acordo com o professor Costa Machado. "Uma tutela antecipada poderá ser dada sem a comprovação do periculum in mora (perigo da demora)", afirma ele, criticando também o fato das novas regras processuais facilitarem os arrestos.
Nas execuções provisórias, o juiz poderá dispensar a caução, se a parte comprovar que não tem condições de apresentá-la. "É um ponto bastante polêmico que, certamente, será motivo de muita discussão na Câmara dos Deputados", diz o dirigente da OAB.
Proferida a sentença, de acordo com Coelho, caberá ao desembargador decidir se a apelação terá efeito suspensivo, adiando a execução da sentença. "O projeto acaba com o efeito suspensivo automático. Por que uma decisão de primeira instância não pode ser imediatamente cumprida?", questiona o secretário-geral, lembrando que possíveis imperfeições no texto ainda podem ser corrigidas na Câmara dos Deputados.
O texto aprovado pelo Senado tem 1.008 artigos - 212 a menos que o atual, de 1973 -, distribuídos em cinco livros. Os senadores mudaram alguns pontos do texto original entregue pela comissão de juristas. Entre eles, o poder dado aos juízes de primeira instância de alterar ou adaptar o ritual do processo, mas nada foi modificado em relação ao poder judicial para aumentar prazos e inverter a ordem de produção de provas."
 
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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

“CNJ cassa portaria e OAB restabelece acesso livre de advogados a processos” (Fonte: OAB)


"Brasília, 26/01/2011 - O diretor-tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Miguel Cançado, acompanhou a sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça em que o CNJ, por maioria, deu provimento ao recurso interposto pela OAB para cassar a Portaria nº 000008-1/2009, editada pela juíza federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória (ES). A portaria condicionava a vista e extração de cópias de peças de quaisquer processos à formulação de requerimento por escrito ao juiz, com a indicação do interesse jurídico pelos advogados não constituídos.

Na decisão, prevaleceu o voto de divergência apresentado pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn, para quem o texto da portaria viola o artigo 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94, que prevê que "são direitos do advogado: [...] XIII - examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Cançado acompanhou a sessão por designação do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

A seguir a íntegra do voto do conselheiro Jefferson Kravchychyn, que embasou a decisão: 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0004482-69.2010.2.00.0000

RELATOR
:
CONSELHEIRO PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
REQUERENTE
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO
:
JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PORTARIA. CARGA DOS AUTOS CONDICIONADA À PETIÇÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ART. 7º DA LEI 8.906/94.

- Ao editar portaria que resta por modificar previsão legal, ao impor requisito ausente em lei, o Juízo requerido usurpa competência do Poder Legislativo, em afronta ao mencionado Princípio da Separação dos Poderes.

- Além desse fato, deve-se frisar que o artigo 13 da Portaria n.º 000008-1/2009, tem o condão de inovar na ordem jurídica, dispondo contrariamente à lei vigente, de forma a restringir direitos atinentes aos advogados, apesar da natureza meramente reguladora que possui esse tipo de ato normativo infra-legal.

- Destaca-se ainda que no dia 05 de outubro do ano de 2010 foi publicada a Resolução de nº 121 do CNJ, que dispõe, entre outros temas, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.

 - Voto por dar provimento ao recurso para cassar a Portaria n º 000008-1/2009, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória - ES, em razão de a mesma afrontar disposição legal do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.

VISTOS;

Adoto o bem lançado relatório do Conselheiro Relator Paulo de Tarso Tamburini de Souza.

No seu voto o Conselheiro Relator negou provimento ao recurso, concluindo que as atividades advocatícias jamais foram abreviadas na Seção Criminal do Estado do Espírito Santo, uma vez que a única restrição refere-se aos autos processuais e segredo de justiça conforme disposto pelo art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.      

Em que pese o bem lançado voto do Conselheiro Relator ouso divergir de seu posicionamento por entender que a restrição feita pela Portaria editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, vai além da carga dos autos e atinge sim os pedidos de vista.

O item 13 da Portaria nº 000008-1/2009, cuja redação foi alterada, vigora com o seguinte texto:

13. O direito dos advogados à vista e à extração de cópias de peças de quaisquer processos, findos ou em andamento, confiados à guarda da Secretaria (art.7º, XIII, da Lei nº 8.906/94), salvo se correr em segredo de justiça, deve ser sempre respeitado, observando-se os prazos e nas hipóteses previstas em lei, restando, todavia, condicionado à formulação de requerimento por escrito ao juiz, indicando fundamentalmente o interesse jurídico, na hipótese do causídico requerente não estar regularmente constituído nos autos, com vista a assegurar o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do réu (art.5º, X, CRFB).

Como de plano se observa o exercício do direito à vista e à extração de cópias de peças dos autos restou condicionado à formulação de requerimento por escrito ao magistrado, indicando fundamentalmente o interesse jurídico.

A portaria supracitada viola frontalmente a disposição contida no art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que prevê:

Art. 7º: São direitos do advogado:
[...]
XIII - examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos".

Imperioso enfatizar que a portaria condiciona não só a carga dos autos, mas também, a obtenção de cópias e o acesso aos mesmos por profissional habilitado.

Ressalta-se, que a atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional (art. 133), e, conseqüentemente, não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado.

No caso sob exame as prerrogativas profissionais dos advogados encontram-se severamente afrontadas por Portaria que cria regra não prevista em lei.

Ao editar portaria que resta por modificar previsão legal, ao impor requisito ausente em lei, o Juízo requerido usurpa competência do Poder Legislativo, em afronta ao mencionado Princípio da Separação dos Poderes.

Além desse fato, deve-se frisar que o artigo 13 da Portaria n.º 000008-1/2009, tem o condão de inovar na ordem jurídica, dispondo contrariamente à lei vigente, de forma a restringir direitos atinentes aos advogados, apesar da natureza meramente reguladora que possui esse tipo de ato normativo infra-legal.

Muito já se salientou, nesse Conselho, sobre a impossibilidade de uma Portaria inovar na ordem jurídica, seja para restringir ou para ampliar direitos, particularmente quando em dissonância com dispositivos legais. Nesse sentido, destaca-se decisão do então Conselheiro Rui Stoco:

"[...] Não se deslembre, nem se olvide que "portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados..." (HELY LOPES MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.176). Segundo a dicção de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Portaria é formula pela qual autoridades de nível inferior ao de Chefe do Executivo, sejam de qualquer escalão de comandos que forem, dirigem-se a seus subordinados, transmitindo decisões de efeito interno..." (Curso de Direito Administrativo. 18. ed. Malheiros Editores, 2005, p. 408). Portanto, como atos interna corporis as portarias só podem disciplinar regras para os administrados, ou seja, para os servidores do foro e não interferir e irradiar efeitos em processos judiciais, cuja ordenação e procedimento estão estabelecidos na lei processual de regência

[...]

A portaria avançou nas reservas da lei. Buscou regulamentar excedendo-se. Mais do que isso, estabeleceu rito próprio e especial de um grupo de juízes e ofendeu a lei processual específica, posto que a Lei n.º 9.099/95 (a partir do art. 12) e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil estabelecem o procedimento dos Juizados Especiais, não se permitindo que os juízes ou quem quer que seja estabeleça regras diversas, quer sejam convergentes ou contrapostas. (CNJ - PCA 5722 - Rel. Cons. Rui Stoco - 50ª Sessão - j. 23.10.2007 - DJU 09.11.2007). (grifou-se)

Na ocasião em que se discutia a possibilidade de supressão da audiência de conciliação por meio de Portaria Conjunta, na hipótese de apreciação de controvérsia consumerista, pelo Juizado Especial, assim se posicionou o CNJ:

"Nesse sentido, há de se reconhecer a substancial alteração da disciplina legal do rito sumaríssimo, promovida pela Portaria editada em Maracaju/MS, a subverter a destinação dos atos administrativos normativos de complementar e/ou detalhar mandamentos legais.

Como cediço, encontram os atos administrativos limites intransponíveis na lei, não possuindo, em tese, caráter inovador e, portanto, vocação para distinguir situações que a própria lei não distingue.

[...]

Conquanto louvável a intenção manifestada nos ‘considerandos' da Portaria nº 01/2008, concernente à busca da otimização do trabalho no Juizado Especial de Maracaju/MS mediante adoção de sistemática apta a superar a dificuldade vislumbrada em face do elevado número de ações intentadas contra empresas relutantes em ceder à conciliação, ressalte-se não deter o magistrado autorização para sub-rogar-se na função legiferante, editando ato administrativo corretivo de suposta omissão legal e, assim, atropelando princípios garantidores de direitos fundamentais". (CNJ - PP 200810000031294 - Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior - 81ª Sessão - j. 31.03.2009 - DJU 07.04.2009). (grifou-se)

Frisa-se que a irregularidade do ato administrativo caracteriza-se pelo fato de que referida portaria, inovou no ordenamento jurídico, caracterizando usurpação das competências do Poder Legislativo e inobservância dos limites reguladores do instrumento normativo empregado.

Em outras palavras, reputa-se afrontosa aos direitos dos advogados norma que, não emanada do Poder Legislativo, preste-se a disciplinar de forma inovadora questões referentes à obtenção de cópias e vista dos autos. Nesse sentido, destaca-se o seguinte voto do Conselheiro Rui Stocco:

"A edição de ato normativo interna corporis, representado por "Portaria" dos Juízes que respondem pelo Juizado Especial Cível na comarca de Itapetinga, Estado da Bahia, com a amplitude e poder invasivo que ostenta, sobre constituir ato normativo espúrio, caracteriza - às escâncaras e estreme de dúvida - ofensa ao direito constitucional ao due process of law, na medida em que agride a ampla defesa e impõe restrições que a lei não estabelece. [...]" (CNJ - PCA 5722 - Rel. Cons. Rui Stoco - 50ª Sessão - j. 23.10.2007 - DJU 09.11.2007).

Faz-se relevante observar que o tema ora enfrentado já fora objeto de deliberação do plenário desse Conselho:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS. OBTENÇÃO DE CÓPIAS. LEI 11.419/2006.

1. Pretensão de que o Conselho Nacional de Justiça assegure aos advogados, mesmo sem procuração, a obtenção de cópias dos processos eletrônicos que tramitam nas unidades judiciárias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

2. A publicidade dos atos processuais não autoriza o acesso irrestrito ao processo eletrônico por meio de rede externa. Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 6º. Precedentes do CNJ.

3. O direito dos advogados à obtenção de cópias de processos, previsto no art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94, deve ser observado independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Cabe ao Tribunal disponibilizar os meios necessários ao exercício desse direito assegurado aos advogados.

Pedido julgado parcialmente procedente.

(PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009100000050750 - RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - Julgado na 97ª Sessão Ordinária em 27/01/2010)

Por fim, destaca-se que no dia 05 de outubro do ano de 2010 foi publicada a Resolução de nº 121 do CNJ, que dispõe, entre outros temas, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.

Nesta, encontram-se dispositivos que reafirmam o direito dos advogados acessarem livremente os processos judiciais, no caso, eletrônicos, sem qualquer fundamentação para tanto ou demonstração de interesse, dentre os quais se destaca:

Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para cassar a Portaria n º 000008-1/2009, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória - ES, em razão de a mesma afrontar disposição legal do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.

Brasília, 18 de janeiro de 2011.

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN"

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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

#STF planeja mudar tramitação de recursos (Fonte: Folha)

“O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Cezar Peluso, pretende aprovar no Congresso proposta de emenda à Constituição para impedir que recursos que chegam às cortes superiores suspendam a aplicação das sentenças de tribunais estaduais e federais de segunda instância.
Ministros ouvidos pela Folha apoiam a ideia, mas divergem sobre a forma como isso seria feito.
A intenção do presidente do STF foi manifestada em entrevista ao jornal "O Estado de S. Paulo". Peluso afirmou que o Brasil é o único país no mundo "que tem quatro instâncias recursais".
Ele disse que chegou a conversar com o futuro ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e que vai propor a transformação de recursos especiais e extraordinários --que são enviados ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ao STF, respectivamente-- em medidas rescisórias.
Ou seja, eles não teriam poder de suspender as decisões estaduais de segunda instância, que teriam aplicação imediata. O STF e o STJ analisariam só se manteriam ou anulariam as decisões.
Para o ministro Gilmar Mendes, a mudança representaria uma "revolução na concepção dos recursos". "É uma saída para essas discussões sobre a demora dos processos, mas tem que ser analisado profundamente, para evitar um festival de liminares". Ele diz, porém, que não precisaria mudar a Constituição para fazer a mudança.
Já o vice-presidente do STF, Carlos Ayres Britto, disse ser "simpático" à proposta de seu colega, que poderia representar "racionalização e agilização dos processos".
Ele diz, no entanto, que apesar de representar uma boa ideia, é "complicada de ser operacionalizada".
"O artigo 5º da Constituição prevê que uma lei não pode prejudicar a coisa julgada e isso é uma cláusula pétrea", disse.
"Ao redefinir esse conceito dos recursos, estaríamos criando uma nova ação rescisória, o que, de certa forma, contraria a Constituição, pois põe em risco a coisa julgada, e nem uma emenda constitucional pode abolir uma cláusula pétrea", disse.
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) é contra. Segundo seu presidente, Ophir Cavalcante, o Judiciário resolverá o problema da morosidade melhorando sua gestão, não sendo suficiente a eliminação de recursos.
"Isso criaria uma verdadeira ditadura da Justiça Estadual que, muitas vezes, profere decisões equivocadas", disse. "Não é matando o paciente que se encontrará a solução para a doença."


quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

STF altera dispositivos de seu regimento para aperfeiçoar instituto da repercussão geral e cria nova classe processual (Fonte: STF)

"Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram em sessão administrativa realizada logo após a sessão plenária de hoje (1º) alterar o Regimento Interno da Corte (artigo 323) para permitir que o ministro presidente atue como relator dos recursos extraordinários durante o processo de reconhecimento de repercussão geral.


Caso a repercussão geral do tema tratado no recurso seja reconhecida, o processo será então distribuído, mediante sorteio, a um ministro relator. O artigo 13 do Regimento Interno já permite que o presidente do STF atue como relator em recursos extraordinários e agravos de instrumento até eventual distribuição, mas diante de dificuldades de gerenciamento interno dos recursos representativos da controvérsia, a nova alteração foi proposta.

Para dar celeridade e simplificar o julgamento de recursos em que se aplica a jurisprudência pacífica da Corte, foi aberta a possibilidade do julgamento de mérito desses processos por meio eletrônico (Plenário Virtual). Essas alterações foram aprovadas contra os votos dos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Na sessão desta noite também foi alterado mais um artigo do Regimento (art. 325) com o objetivo de fortalecer o instituto da repercussão geral, fazendo com que os chamados "representativos da controvérsia" cumpram seu verdadeiro papel, ou seja, forneçam o maior número possível de subsídios relativos ao tema objeto do recurso, já que o entendimento a ser fixado pelo STF será uniformizado.

Na sistemática atual, o ministro relator tem acesso a um número reduzido de processos, sendo os demais, de outros relatores, devolvidos por decisão monocrática à instância de origem, para que lá aguardem a decisão do STF.

Com isso, os diferentes argumentos trazidos nos diversos processos não são aproveitados. A emenda regimental resolve este problema, na medida em que permite ao ministro relator do recurso paradigma fazer uma reunião de processos, para que possa fazer uma análise mais ampla da questão tratada.
Nova classe processual

Na sessão administrativa de hoje, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010), que entra em vigor na próxima semana. Agora haverá o RE e o RE com agravo (aRE).

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica a matéria penal."