"Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, elogiou hoje a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, por unanimidade, na noite desta segunda-feira (21), anulou ordem do juiz da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que interferia nas relações entre advogados e seus clientes na fixação de honorários. O pedido de anulação da ordem judicial foi feito pelos advogados Paula Frassinetti da Silva Mattos e Antonio Carlos Neves da Rocha, que contaram com a assistência do Conselho Federal da OAB no Procedimento de Controle Administrativo 0001212-66.2012.2.00.0000. Ophir participou da sessão no Plenário do CNJ, a qual foi conduzida pelo presidente do órgão e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto.
“A Ordem dos Advogados do Brasil acolheu pedido de assistência que foi formulado pelos advogados, em relação a essa ordem de serviço do juiz da 6ª Vara do trabalho de Belém porque ela invadia uma competência que é da OAB no tocante à fixação da verba honorária”, explicou Ophir Cavalcante, ao exaltar o significado da decisão do CNJ. “É muito importante que se delimite o âmbito de atuação do Judiciário nesse aspecto; o Judiciário não pode interferir na relação entre o advogado e o cliente; e a Ordem, preservando o direito do advogado e as prerrogativas profissionais, trabalhou nesse caso, em conjunto com a advogada, no sentido de resguardar os interesses da advocacia”.
Ao ingressar como interessado ou assistente no Procedimento de Controle Administrativo (PCA), que teve como relator o conselheiro José Roberto Neves Amorim, o Conselho Federal da OAB atacou duramente a ordem de serviço da 6ª Vara do Trabalho de Belém, destacando que além de inconstitucional, ela atenta contra a Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em diversos aspectos. Em suas críticas à medida, a OAB assinala que a ordem, agora anulada pelo CNJ, “criou, a um só tempo, obrigação não prevista em lei dos advogados de juntarem aos autos os respectivos contratos firmados com seus clientes, bem como arbitrou honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) caso não inexista ou não seja apresentado contrato escrito, representando esta segunda parte ingerência indevida do Poder Judiciário nas relações --- estritamente privadas --- entre advogado e cliente”"
Extraído de http://www.oab.org.br/Noticia/23924/oab-anula-no-cnj-interferencia-judicial-sobre-honorarios
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quarta-feira, 23 de maio de 2012
sexta-feira, 18 de maio de 2012
Seção rescinde acórdão para conceder honorários sobre execução decorrente de mandado de segurança (Fonte: STJ)
"Dois advogados do Distrito Federal conseguiram rescindir acórdão anterior do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir seu direito ao recebimento de honorários. A Primeira Seção havia entendido inicialmente ser incabível a verba, por se tratar de execução decorrente de mandado de segurança. A execução fora embargada pela União.
Com a decisão na ação rescisória, os advogados receberão pela ação de execução 2% sobre o valor da causa, de R$ 5,4 milhões. Eles receberão ainda igual valor pelos honorários referentes à própria rescisória. Ambas as verbas somam cerca de R$ 220 mil, mais atualização.
Obrigação de pagar
A segurança havia ordenado a reintegração de servidores e o pagamento da remuneração que deixaram de receber enquanto durou o processo. Para os advogados, apesar de ter origem em decisão mandamental, a ação de execução relativa à obrigação de pagar a remuneração foi autônoma, sendo inclusive embargada pela União.
O ministro Humberto Martins afirmou que, apesar de no mandado de segurança em si não ser cabível a fixação de honorários advocatícios, o caso exigiu participação adicional dos advogados, pela necessidade de defender os interesses de seus clientes. Segundo ele, a ação de embargos à execução possui “claramente, segundo a doutrina processualista, a natureza jurídica de ação de cognição incidental” .
“Os embargos à execução para o caso de que se cuida, constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exigiu novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da ré em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado”, concluiu.
Histórico
O mandado de segurança foi julgado em abril de 2000. O caso diz respeito à anistia de empregados da Portobrás (Empresa de Portos do Brasil S/A) demitidos no governo Collor. Apesar de anistiados e reintegrados em 1994, uma decisão do governo de 1999 suspendeu as reintegrações e determinou a revisão das anistias. Mais de 300 trabalhadores foram beneficiados pela concessão da segurança.
Eles já haviam obtido a segurança em pedido anterior, que determinava o cumprimento de portaria de 1994 que dispunha sobre suas respectivas lotações, com o pagamento da remuneração devida a partir da impetração.
Para o STJ à época, a União não poderia ter anulado seus atos, depois de terem repercutido no campo de interesses individuais, sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa."
Com a decisão na ação rescisória, os advogados receberão pela ação de execução 2% sobre o valor da causa, de R$ 5,4 milhões. Eles receberão ainda igual valor pelos honorários referentes à própria rescisória. Ambas as verbas somam cerca de R$ 220 mil, mais atualização.
Obrigação de pagar
A segurança havia ordenado a reintegração de servidores e o pagamento da remuneração que deixaram de receber enquanto durou o processo. Para os advogados, apesar de ter origem em decisão mandamental, a ação de execução relativa à obrigação de pagar a remuneração foi autônoma, sendo inclusive embargada pela União.
O ministro Humberto Martins afirmou que, apesar de no mandado de segurança em si não ser cabível a fixação de honorários advocatícios, o caso exigiu participação adicional dos advogados, pela necessidade de defender os interesses de seus clientes. Segundo ele, a ação de embargos à execução possui “claramente, segundo a doutrina processualista, a natureza jurídica de ação de cognição incidental” .
“Os embargos à execução para o caso de que se cuida, constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exigiu novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da ré em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado”, concluiu.
Histórico
O mandado de segurança foi julgado em abril de 2000. O caso diz respeito à anistia de empregados da Portobrás (Empresa de Portos do Brasil S/A) demitidos no governo Collor. Apesar de anistiados e reintegrados em 1994, uma decisão do governo de 1999 suspendeu as reintegrações e determinou a revisão das anistias. Mais de 300 trabalhadores foram beneficiados pela concessão da segurança.
Eles já haviam obtido a segurança em pedido anterior, que determinava o cumprimento de portaria de 1994 que dispunha sobre suas respectivas lotações, com o pagamento da remuneração devida a partir da impetração.
Para o STJ à época, a União não poderia ter anulado seus atos, depois de terem repercutido no campo de interesses individuais, sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa."
Extraído de http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105747
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
Empresa que protela pagamento de honorários periciais é condenada com base em prova emprestada (Fonte: TRT 3ª Reg.)
´´Um ex-empregado da Polo Indústria e Comércio Ltda., empresa localizada do Município de Varginha-MG, procurou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou em condições perigosas sem nunca ter recebido o adicional a que tinha direito. A empresa, cujos empregados trabalhavam com o risco de exposição a material radioativo, alegou não ser possível a realização da perícia pelo profissional normalmente indicado pelo juízo para o exame de periculosidade, por se tratar de tema bastante específico, para cuja apuração seria necessário o uso de aparelhagem especial para medição de radiação.
Atendendo a essa exigência da empresa, foram designados peritos indicados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear nos vários processos contra a ré que tramitam nas Varas Trabalhistas de Varginha, tendo sido comprovada, em todos eles, a periculosidade no local de trabalho, em razão da existência de material radioativo nas suas instalações, resultando em exposição rotineira superior ao limite máximo estabelecido nas normas legais. Depois disso, a reclamada passou a provocar longas discussões no curso dos processos em que figura como ré, se recusando a pagar o adiantamento dos honorários do perito oficial e discutindo os valores cobrados por esses profissionais.
Essa conduta foi considerada pelo juiz Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, titular da 1ª VT de Varginha, como artifício para impedir a realização da prova técnica e retardar o andamento das ações. "Não pode a reclamada simplesmente exigir que a perícia seja realizada por um profissional absolutamente competente para o exame das condições de trabalho do reclamante num ambiente radioativo, com uma preparação técnica absolutamente inquestionável, com a utilização de aparelhagem absurdamente cara, exatamente como ansiava a empresa, com módicos custos, num montante irrisório para o porte da ré", ponderou o magistrado.
Com base nesse entendimento, o juiz resolveu aplicar, por analogia, a regra estabelecida pelo artigo 359, do Código de Processo Civil, considerando verdadeiras as alegações feitas pelo reclamante, uma vez que, nas palavras do magistrado, "a reclamada obstaculiza a realização das diligências necessárias para o exame da matéria controvertida discutida nos autos, em comportamento que chega às raias de uma verdadeira litigância de má fé". Segundo pontuou o juiz, o Judiciário não pode permanecer aguardando indefinidamente que a empresa resolva efetuar o adiantamento dos honorários periciais, como também não se pode esperar que o técnico tenha capacidade econômica para prestar o serviço, com a utilização de equipamentos sofisticados e arcando com as demais despesas de deslocamento, para só receber na época da liquidação do processo.
Para sua decisão, o juiz utilizou ainda as informações de um laudo elaborado em outro processo similar, com pedidos idênticos e pelos mesmos fundamentos, realizado por técnico indicado pela CNEN. O laudo emprestado afirma que outro empregado, que trabalhava no mesmo local e nas mesmas condições do reclamante estava exposto a situação de risco de contaminação por material radioativo. Assim, o pedido do reclamante foi julgado procedente e a ex-empregadora e a Unigel S.A. (integrante do mesmo grupo econômico) foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento do adicional de periculosidade no valor mensal correspondente a 30% do salário recebido, observada a sua variação, pelo período de dezembro de 2005 até a sua dispensa, em 01/08/09.´´
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
Juiz defere honorários advocatícios a sindicato que atuou como substituto processual (Fonte: TRT 3ª Reg.)
´´No dia 24/5/2011, o TST aprovou uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. Uma dessas modificações ocorreu com a Súmula 219. Em seu texto foi inserido o item III, nos seguintes termos: "III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Em outras palavras, de acordo com o novo entendimento do TST, os honorários advocatícios são cabíveis mesmo quando o sindicato atua como substituto processual, isto é, nos casos em que o sindicato ajuíza ação em nome próprio para defender interesses dos trabalhadores integrantes da categoria profissional que ele representa. Mas, antes mesmo da mudança jurisprudencial, o juiz Orlando Tadeu de Alcântara, titular da Vara do Trabalho de Itaúna, já adotava esse entendimento. É o que se verifica a partir do julgamento da ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos em Oficinas Mecânicas e de Material Elétrico de Itaúna contra uma indústria metalúrgica.
No caso, o juiz acolheu parcialmente o pedido do sindicato autor, condenando a empresa ao pagamento de parcelas como minutos residuais e horas extras pela concessão parcial do intervalo para refeição e descanso. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios a favor do sindicato autor. Isso porque, no entender do magistrado, para fins de deferimento dos honorários advocatícios, não existe diferença entre a situação em que o sindicato atua individualmente prestando assistência jurídica e aquela em que atua como substituto dos membros de sua categoria. Em ambos os casos, o julgador entende que devem ser assegurados os honorários advocatícios ao sindicato, na forma da Lei 5.584/70. Nessa ordem de ideias, o juiz considera que o fato de o sindicato figurar na ação como autor não retira de sua atuação a natureza assistencial prevista na Lei 5.584/70, tendo em vista que a entidade designou advogados para defender os interesses dos empregados pertencentes à categoria profissional por ele representada, isto é, exatamente aqueles mencionados no artigo 14 da lei em questão.
Lembrou o magistrado que a Lei 5.584/70, por ser anterior à Constituição de 1988, deve ser interpretada "à luz dos princípios constitucionais que passaram a vigorar a partir da promulgação da Constituição". Nesse sentido, o artigo 8º da Constituição entregou ao sindicato a importante incumbência de representar individual e coletivamente os integrantes da categoria. A consequência disso, no modo de ver do julgador, é que, no exercício dessa expressiva incumbência, a entidade sindical deve receber a contrapartida da mesma forma em que recebia quando figurava como assistente do trabalhador. De acordo com as ponderações do magistrado, essa conclusão é uma questão de lógica, pois o motivo que justifica o pagamento do benefício, isto é, a remuneração pelos serviços, está presente em ambos os casos. No mais, como bem lembrou o julgador, se a lei prevê a sucumbência nos casos em que o sindicato figura como assistente, com muito mais razão deve autorizá-la na circunstância da substituição processual, tendo em vista que, nessa última hipótese, o papel da entidade é muito mais relevante.
"Entender de modo diverso é prestigiar o ajuizamento de inúmeras ações individuais e assim caminhar em sentido oposto à moderna tendência de coletivização das ações judiciais e de fortalecimento da atuação sindical", finalizou o juiz sentenciante, deferindo os honorários advocatícios sindicais no valor de 15% sobre o valor líquido da condenação. O TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.´´
quarta-feira, 22 de junho de 2011
"Ausência de assistência sindical a espólio não retira direito a honorários" (Fonte: TST)
"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência (ser a parte vencida na ação). A parte deve, também, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios.
Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.
A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.
Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente a sentença. O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.
A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa. Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador. “Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios”, destacou.
Por maioria, a Quarta Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente. Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita, mas optou por contratar advogado particular, devendo, por isso, arcar com os custos. Ele ficou vencido quanto ao tema.
Processo: RR - 282400-16.2005.5.04.0733"
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Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.
A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.
Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente a sentença. O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.
A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa. Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador. “Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios”, destacou.
Por maioria, a Quarta Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente. Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita, mas optou por contratar advogado particular, devendo, por isso, arcar com os custos. Ele ficou vencido quanto ao tema.
Processo: RR - 282400-16.2005.5.04.0733"
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sexta-feira, 4 de março de 2011
“Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista” (Fonte: STJ)
“Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.
Reparação integral
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.
A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça
“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.
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