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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Orientador de estágio é enquadrado como professor (Fonte: TRT 3ª Reg.)

´´Um trabalhador que exercia as funções de orientador de estágio foi enquadrado pela decisão de 1o Grau como professor e, em decorrência, teve reconhecido o direito ao recebimento de diferenças salariais. A instituição de ensino reclamada apresentou recurso, sob a alegação de que o reclamante atuava como orientador de clínica e, nessa condição, era auxiliar de administração escolar. Essa questão foi submetida ao exame da 6a Turma do TRT-MG, mas os julgadores não deram razão à reclamada e mantiveram a decisão de 1o Grau.
O empregado sustentou ter trabalhado para a instituição de ensino sob dois contratos distintos, um como professor e outro, como orientador de clínica, embora, nessa segunda função, também ministrasse 15 aulas semanais, na disciplina de estágio supervisionado em fisioterapia gerontológica e reumatológica. Como orientador, era efetivamente professor, mas recebia valor inferior ao da função. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta fundamentou o seu voto nas normas das convenções coletivas de trabalho da categoria dos professores.
De acordo com a cláusula 84a dos instrumentos coletivos anexados ao processo, o professor é o responsável pelas atividades do magistério, podendo ministrar tanto aulas práticas como teóricas e desenvolver, em sala de aula ou fora dela, ações e trabalhos próprios do magistério. Já o parágrafo único desse dispositivo considera como professor universitário também aquele que exerça atividades que abranjam o ensino, a pesquisa, a extensão e o exercício de cargo e função relacionados a essas atividades. Assim, na visão da relatora, está claro que aí se englobam as ações, tarefas e trabalhos inerentes ao estágio supervisionado, como ato educativo escolar sob supervisão, na forma prevista na Lei nº 11.788/08.
A Lei em questão, explicou a juíza, determina que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e integra o currículo de formação do aluno, já que tem como objetivo a aplicação dos ensinamentos teóricos à prática. O resultado é a integração entre o estudante, a escola e o mundo profissional. "Assim, o orientador de estágio no exercício de seu mister efetiva a conjugação do aprendizado teórico com o prático, na medida em que o professor ao orientar o aluno repassa-lhe o cabedal de seu conhecimento e experiência adquiridas ao longo dos anos, operando, pois, a transparência do saber e aglutinação de conhecimentos, na mesma esteira em que atua o professor na sala de aula", destacou.
E, no caso, as testemunhas ouvidas declararam que o reclamante exercia as funções de professor da disciplina Estágio Supervisionado e Trabalho de Conclusão de Curso, ministrando aulas, preparando avaliações, podendo até reprovar alunos. Para a relatora, não há dúvida de que ele lecionava aulas práticas de conteúdo específico. Por isso, não é razoável enquadrar o trabalhador como auxiliar de administração escolar. Acompanhando esse entendimento, a Turma decidiu que ele é professor e tem direito ao recebimento das horas aulas, calculadas com a mesma fórmula prevista para apuração do salário hora e do salário mensal dos professores.´´

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Estagiários: MPT-RS obtém antecipação de tutela contra #Banrisul (Fonte: MPT/RS)

'' O Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) deve se abster de renovar contratos de estágio e de contratar novos estagiários, sem que haja aprovação do estudante em processo seletivo em que seja assegurada a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da isonomia. A decisão da Justiça do Trabalho deferiu antecipação de tutela requerida em ação civil pública (ACP) pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Atualmente, o banco tem aproximadamente 3 mil estagiários. O procurador do Trabalho Noedi Rodrigues da Silva, atual responsável pelo processo, explica que a “antecipação de tutela não é definitiva, mas está em vigor e obriga o réu desde a notificação”.

O inquérito civil (IC) do MPT teve origem a partir de depoimento, em 28 de novembro de 2008, do ex-chefe da Casa Civil do Governo do Estado, Cezar Augusto Busatto. O depoente compareceu na audiência solicitada pelo MPT, devido a denúncias publicadas pela mídia. Durante sua fala, Busatto informou que vários órgãos e entidades do governo do Estado do Rio Grande do Sul, entre os quais o banco réu, utilizam-se da indicação de estagiários como fonte de financiamento de partidos políticos e de arregimentação de cabos eleitorais, o que se viabiliza pela inexistência do processo seletivo para sua admissão. Diversos estagiários também foram ouvidos pelo MPT. Como o banco se recusou a firmar termo de ajustamento de conduta (TAC), restou ao MPT ajuizar a ACP.''

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

PNUD oferece duas vagas de estágio para estudantes de administração, direito e economia (Fonte: PNUD)

''O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) oferece duas vagas de estágio não remunerado na área de Compras do escritório, localizado em Brasília. O prazo para se candidatar termina no dia 24 de janeiro.
Podem concorrer estudantes do quarto ano da faculdade de administração, administração pública, economia e direito. O contrato tem duração de seis meses, com um período de dedicação de quatro horas diárias.''

Extraido de http://www.onu.org.br/pnud-oferece-duas-vagas-de-estagio-para-estudantes-de-administracao-direito-e-economia/

sexta-feira, 15 de abril de 2011

“MPT regulariza contratação de estagiários em academia de ginástica” (Fonte: MPT-BA)


“Bahia (BA), 14/4/2011 - A Academia Monte Sinai Fitness Ltda. firmou um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho - MPT, comprometendo-se a regularizar a contratação de estagiários, conforme a Lei nº 11.788/2008. Conforme investigação do MPT, a empresa vinha utilizando a atividade extracurricular de forma desvirtuada, para suprir carência de mão de obra efetiva. O processo foi conduzido pela procuradora Larissa Lima, com o TAC assinado no último dia 16 de março.
No entendimento do MPT, a utilização da atividade extracurricular de forma irregular, sem o acompanhamento e supervisão da instituição de ensino, frauda a lei e fere a proposta de aprendizagem. Mascara uma relação de emprego sem assegurar ao estagiário os direitos sociais destinados ao empregado. Salário mínimo legal, FGTS + 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado, previdência social, férias + 1/3, 13º salário, horas extras e auxílio transporte estão entre os direitos lesados.
O foco da atuação do MPT no combate ao estágio fraudulento tem sido não só as organizações públicas e privadas que utilizam a mão-de-obra dos estagiários, como também as instituições de ensino. A Lei de Estágio (n° 11.788, de 25/09/2008) regulamenta o estágio profissional e limita a carga horária dos estudantes, prevendo bolsa-auxílio e vale-transporte também para os casos de estágio não obrigatório e férias remuneradas de 30 dias.
Em caso de descumprimento das obrigações, a academia vai arcar com uma multa equivalente a mil reais, por estagiário encontrado irregular. O valor total será reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a entidade voltada para a defesa dos interesses dos trabalhadores a ser indicada pelo MPT.

Fonte: Ministério Público do Trabalho na Bahia
Mais informações: (71) 3324-3460”

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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Conhecida empresa do ramo de refeições é condenada a pagar diversas verbas a ex-estagiária (Fonte: TRT/15)‏

"A estudante de Administração de Empresas de Campinas conseguiu firmar em 11 de novembro de 2004 o contrato de estágio (com extensão até 11 de novembro de 2006) com empresa que é prestadora de serviços para uma multinacional conhecida por sua atuação no ramo de refeições. Durante o dois anos em que atuou como assistente de departamento pessoal dessa multinacional, desempenhou as funções de elaboração de contratos de trabalho temporário, registro em CTPS, cálculo dos benefícios dos empregados, tais como vale transporte. Também era responsável pela entrega da CTPS aos empregados, pelos pagamentos, pela efetivação de empregados, e tambérm ouvia reclamações sobre a falta de pagamento de salários. Segundo ela, todas essas atividades “eram relacionadas com a faculdade cursada”.

Após o término do estágio, foi contratada por cinco meses, mediante contrato de trabalho temporário, e continuou desenvolvendo as mesmas atividades do período de estágio. Durante o tempo em que trabalhou para a empresa multinacional, exerceu as mesmas funções do assistente do departamento pessoal contratado como empregado, cujas mesmas funções da estagiária já desenvolvia há mais de dois anos. A estagiária chegou a substituí-lo durante suas férias.

A trabalhadora afirmou que durante o contrato de estágio e, depois, de trabalho temporário, cumpriu o horário das 8h às 19h30, em média, com aproximadamente 30 minutos para almoço, e um sábado por mês, das 8h ao meio-dia. Essa carga horária excessiva dificultava a trabalhadora de chegar a tempo às aulas da faculdade, que começavam às 19h. Segundo ela, só conseguia chegar à escola às 19h50.

Ao fim do contrato de estágio, a trabalhadora firmou novo contrato no dia 13 de novembro de 2006, com a mesma empresa prestadora de serviços, dessa vez de trabalho temporário, e continuou trabalhando no mesmo lugar, com as mesmas atribuições. No dia 2 de abril de 2007, foi demitida sem justa causa. O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, onde correu a reclamação trabalhista, reconheceu o vínculo empregatício da trabalhadora desde a assinatura do contrato de estágio, condenando as empresas solidariamente ao pagamento de verbas e cumprimento de várias obrigações.

As duas empresas, inconformadas com a sentença, recorreram. O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador José Antonio Pancotti, confirmou o entendimento do Juízo de primeira instância e chegou a afirmar que “não há dúvidas de que as reclamadas, em fraude à legislação vigente, utilizam-se de contrato de estágio e de contrato temporário para a contratação dos empregados”.

O acórdão apresentou longa explicação sobre o contrato de estágio, com base na Lei 6.494/77, destacando as diferenças entre este e o contrato de trabalho. Lembrou que “não se tem dúvidas de que o estágio é uma forma de trabalho”, porém salientou que “não parece razoável interpretar o § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494/77 como permissivo legal ilimitado para a utilização do estágio dissociado do seu objetivo primário. Do contrário, estaríamos a permitir a substituição de empregados por estagiários, para atender à demanda de mão de obra desqualificada, suprimindo-se os direitos trabalhistas e previdenciários para redução dos custos de produção, o que fere de morte os princípios constitucionais”.

A decisão colegiada da 10ª Câmara ainda destacou que “só se pode aceitar o estágio quando há, efetivamente, uma formação global do estudante, propiciando-lhe uma habilitação profissional específica”. Também ressaltou que o teor da cláusula 13 do Termo de compromisso de estágio estabelece que “a Empresa designará ao Supervisor de Estágio a responsabilidade do acompanhamento do Estagiário na Empresa, como também a realização de Avaliação de Desempenho”. Entretanto, “não há nos autos nenhuma prova de que tenha havido supervisão em relação aos trabalhos desempenhados pela reclamante, bem como não há menção a avaliações de desempenho”, afirmou a decisão.

O acórdão, porém, reconheceu que as reclamadas têm razão em parte quando alegam não deverem horas extras e seus reflexos, pleiteados pela trabalhadora. A decisão lembrou que, embora fosse ônus das reclamadas comprovar o controle de frequência da trabalhadora, elas não o fizeram. Os depoimentos da trabalhadora e de sua testemunha, bem como as informações contidas na inicial a respeito dos horários de trabalho e horas extras divergiram, e por isso o acórdão concluiu pela reforma da sentença apenas para “fixar a jornada das 8h00 às 18h40, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira”, e manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, obedecidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo de origem, e excluiu da condenação o intervalo intrajornada. (Proc. 017700-36.2009.5.15.0129 RO)  "