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quinta-feira, 19 de maio de 2011

“Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com aval do empregado” (Fonte: TST)


“A empresa, ao dispensar o empregado, somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com desconto em folha, se autorizada por ele. Caso contrário, o desconto é ilegal. Com base nesse entendimento, a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa terá que devolver R$ 1.483,00 ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.

A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.

O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.


(Cláudia Valente)”


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segunda-feira, 2 de maio de 2011

“Golpe do consignado atinge aposentados” (Fonte: Correio Braziliense)

“Golpe contra a boa-fé dos aposentados 
Intermediários oferecem supostas vantagens a inativos e renovam empréstimos com desconto em folha mediante comissões abusivas. Modalidade de crédito recebeu 571 queixas em seis meses. Em março, o BC registrou três casos por dia.

 Banco Central recebe, em média, três reclamações sobre empréstimo consignado (descontado em folha) por dia. Intermediadores se aproveitam dos inativos e "renovam" contratos mediante comissões abusivas

Victor Martins

O empréstimo com desconto na folha de pagamento, opção mais barata para quem precisa de crédito, virou uma armadilha para aposentados e pensionais endividados. Profissionais que oferecem empréstimos nas ruas, os chamados pastinhas, estão sofisticando a forma de atuação ao aplicar um golpe condenável. Em sua maioria representantes de bancos de pequeno porte, eles agora ligam para a casa do devedor para oferecerem a troca da prestação por outra de mesmo valor e uma bolada em dinheiro na conta-corrente. Não revelam, porém, que a tramoia envolve a contratação de um novo financiamento, mais longo que o primeiro, e uma comissão polpuda, cobrada sem que a vítima perceba. Em março, problemas como esse renderam, em média, três queixas diárias ao Banco Central, totalizando 72 reclamações. Na comparação com o mesmo mês de 2010, houve um aumento de 22%.

Os números dos últimos seis meses chamam a atenção. Foram 571 casos, com destaque para dezembro de 2010, mês do 13º salário, quando 168 ocorrências (uma média de sete por dia) foram registradas no BC. Boa parte delas envolveu o crédito consignado — com desconto em folha — contratado em instituições financeiras com menos de 1 milhão de clientes. Há todo tipo de situação, como casos que envolvem documentação falsa do aposentado, ausência de documentos e da assinatura do titular do empréstimo, esclarecimentos incompletos, liquidação antecipada do débito feita incorretamente, concessão de crédito sem a presença do pensionista e restrição à portabilidade — transferência do contrato para outro banco da preferência do cliente. Os principais alvos dessa prática são os servidores públicos aposentados, especialmente em Brasília e no Rio de Janeiro, capitais que reúnem o maior número deles por concentrar também a maioria dos servidores públicos federais.

Mary Bondim de Leão, 79 anos, pensionista da Aeronáutica, foi vítima dos pastinhas. Até julho do ano passado, ela tinha um empréstimo com desconto em folha de pagamento no valor de R$ 24 mil. Desse total, R$ 4 mil estavam quitados. “Recebi uma ligação de um banco. A pessoa na linha disse que havia disponível um empréstimo com condições muito especiais para mim”, lembra, indignada. Do outro lado da linha, o vendedor do dinheiro fácil prometeu renovar o empréstimo consignado, quitar a dívida de R$ 20 mil e ainda depositar outros R$ 24 mil na conta de Mary. Por tudo, a pensionista só precisaria continuar a pagar a prestação mensal de R$ 1.486,89. Ela só não foi informada que, no fim das contas, teria que quitar também um empréstimo bem maior, de R$ 89.213,40, por cinco anos.

Sem intervenção
Embora graves, denúncias como essa esbarram na grande dificuldade de intervenção por parte de órgãos reguladores do crédito, como o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o BC. Primeiro, não existe a possibilidade de o governo vir a tabelar tarifas. O crédito consignado foi inventado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O Banco Central não tem, a princípio, poder para regulamentar a situação. Mas para um técnico qualificado do governo, a farra dos pastinhas dos bancos pequenos é uma dor de cabeça crescente.

“O governo está bastante preocupado e pode acabar tendo de fazer algo. Tem operações em que o consumidor é apenas roubado. Em outras, ele recebe algum dinheiro, mas também é roubado”, explica. Foi o caso de Mary Leão, a cujo contrato, asinado em setembro de 2010, o Correio teve acesso. O valor inicial no novo empréstimo foi de R$ 45 mil, mas o pastinha levou, a título de intermediação, R$ 11,3 mil. Até 2015, a operação embutirá um total de R$ 44 mil em juros — elevando o valor total aos R$ 89,2 mil. Segundo o técnico, os pastinhas levam, na média, 20% à vista do valor do crédito concedido ao aposentado. Porém, em alguns casos, a comissão pode chegar a 40% — ou seja, de uma operação de R$ 10 mil, podem lucrar até R$ 4 mil. E o pior: o consumidor só descobre na hora de quitar as prestações do financiamento.

Pesadelo
Endividados mais bem informados dificilmente caem nesse tipo de golpe. Mas nem sempre é fácil compreender os detalhes das promessas que fazem, alertam especialistas. Muitas vezes, as propostas são acompanhadas até de atendimento personalizado. Mary só aceitou a oferta do pastinha porque ele a buscou em casa, no próprio carro, e a levou ao banco por três vezes para “resolver a documentação”. O profissional
cumpriu o prometido. Depositou o dinheiro na conta da pensionista. Contudo, quando ela e os familiares resolveram entender melhor a transação, descobriram que não houve renovação alguma do empréstimo anterior. O intermediador apenas foi ao banco e pegou um empréstimo consignado de R$ 57,5 mil — valor do contrato mais a comissão. “Aí, começou meu pesadelo”, diz a aposentada.

Na ponta do lápis, a operação ficou cara. Mary pagou R$ 11 mil por um empréstimo de R$ 24 mil. Sérgio da Luz Belsito, presidente do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal), acusa o governo de omissão em casos como esse. “O BC já começou a regulamentar os pastinhas, mas é preciso mais. Existe uma relação de promiscuidade entre esse profissional e os bancos, o que faz o consumidor sempre sair perdendo”, critica. A maioria dessas operações ocorrem por telefone ou na rua. No centro de todas as capitais é possível ver pessoas com uniformes de instituições financeiras e pranchetas e pastas nas mãos — daí o apelido de pastinha — oferecendo crédito. Os consumidores são abordados e, na maioria das vezes, assinam contratos apressadamente. Depois, não há reversão. Com o documento assinado na mão, banco nenhum retrocede.”


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sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

#STJ: Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos (Fonte: STJ)


"A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

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REsp 1186965