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terça-feira, 13 de março de 2012

Confederação de servidores públicos questiona decreto sobre cadastro sindical (Fonte: STF)

"A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4738) contra dispositivos do Decreto 7.674/2012, que dispõe sobre o Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal (SISRT), e do Decreto 7.675/2012, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Os dispositivos adotam a expressão “organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais”.
A CSPB sustenta que a competência para dispor sobre a organização, atualização e fiscalização do cadastro de entidades sindicais, sejam eles servidores públicos ou da iniciativa privada, é do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que, depois da Constituição da República de 1988, atua apenas como órgão fiscalizador, sem poder discricionário. Além disso, observa que a manutenção do cadastro requer um aparato administrativo que o MTE já possui, com as superintendências regionais e auditorias fiscais do trabalho.
Para a confederação, os decretos impugnados, ao atribuírem, respectivamente, ao SISRT e à Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público a competência para organizar e manter o cadastro das entidades representativas de servidores públicos afronta o ordenamento constitucional e a jurisprudência do STF.
A autora da ADI observa que a Constituição, ao tirar do MTE o poder discricionário na concessão do registro sindical, submetendo o ato apenas ao cumprimento de formalidades legais, não estipulou qual o órgão que continuaria a organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais. As decisões dos tribunais superiores determinaram que a competência deveria permanecer com o MTE.
Por outro lado, o inciso I do artigo 8º da Constituição, que garante a liberdade de associação profissional ou sindical, dispõe sobre a não interferência através de lei editada pelo Estado na fundação de entidade sindical, com ressalva apenas para a exigência do registro no órgão competente. “O Estado não pode interferir na criação de entidades sindicais, mas a lei pode exigir o registro no órgão competente”, assinala a ação. “No presente caso, a exigência estatal se realizou através de decreto do poder Executivo”.
A CSPB pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos dois dispositivos (inciso IV do artigo 6º do Decreto 7.674/2012, e inciso IV do artigo 38 do Decreto 7.675/2012) e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator é o ministro Gilmar Mendes"

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

"Fiep obtém liminar que suspende portaria do MTE" (Fonte: Bem Paraná) #MTE

 "Medida do Ministério do Trabalho modificava sistema de pagamento da Contribuição Sindical
  07/01/11 às 11:37  |  Redação Bem Paraná, com Fiep

A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) obteve uma liminar que suspende a aplicação da portaria 982/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que alterava a forma de pagamento da Contribuição Sindical. A medida determinava que o recolhimento da Contribuição pelas empresas deveria ser feito de acordo com sua filiação sindical e não segundo a categoria econômica, como diz a CLT.

Na ação movida na Justiça Federal, a Fiep argumentou que a alteração feita pela portaria era inconstitucional e que poderia provocar o direcionamento de recursos para a conta especial emprego e salário (controlada pelo MTE) de forma não prevista em lei. Na decisão em que deferiu o pedido de liminar, a juíza Tani Maria Wurster, assinala que a portaria conflitava com o que determina a CLT. Além disso, ela diz que os valores pagos por empresas não filiadas teria uma destinação diferente da prevista em lei – para confederações, federações e sindicatos –, criando um desvio de recursos para a conta especial emprego e salário do MTE.

Com a liminar obtida no fim de dezembro, a Fiep evitou possíveis perdas de arrecadação aos sindicatos do setor industrial. A Contribuição Sindical é uma fonte importante de receita para a manutenção dos sindicatos que representam as atividades empresariais e deve ser recolhida por todas as empresas, incluindo micro e pequenas inseridas no Simples Nacional, até o dia 31 de janeiro. A guia de recolhimento pode ser obtida na internet, pelo site www.contribuicaosindical.org.br."