sexta-feira, 8 de julho de 2011

"TRT-MA mantém conversão de pedido de demissão de empregado analfabeto em demissão imotivada" (Fonte: TRT 16ª Reg.)

"O pedido de demissão de um empregado analfabeto foi convertido em dispensa imotivada, tendo em vista que a empresa empregadora não se acautelou com a celebração do ato de resilição do contrato de trabalho na presença de testemunhas ou mediante assistência sindical, conforme previsão legal. Assim decidiram os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), ao julgarem recurso ordinário interposto pela empresa Cerâmica Industrial do Maranhão Ltda-Ceimar (reclamada). Para a 1ª turma, nesse caso, o desfecho da controvérsia favorece o trabalhador, seja porque a prova do pedido de demissão deve ser cabal (especialmente tratando-se de empregado analfabeto); seja porque retira do empregado o que lhe seria ordinariamente devido, posto que o princípio da continuidade faz presumir a ruptura do contrato por iniciativa do empregador.

Segundo o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê, no parágrafo 1º do artigo 477, que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso do processo analisado, o empregado tem menos de um ano de serviço o que, a princípio, afastaria a regra da CLT. Entretanto, como o trabalhador é analfabeto, conforme comprovado nas peças processuais, “a questão atrai a norma citada, pelo princípio da Proteção, basilar do Direito do Trabalho, como também pelo princípio da continuidade da relação de trabalho”.

O relator ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Precedente Normativo nº 58, consagrou entendimento no sentido de que, para o simples pagamento de trabalhador analfabeto, há necessidade da presença de duas testemunhas, “o que implica dizer que, para a validade da ruptura do contrato de trabalho gravosa para o empregado, requer-se um cuidado maior, mormente quando se tratar de analfabeto”.

Com esse entendimento, o desembargador Luiz Cosmo manteve, nesse ponto, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de São João dos Patos que, ao julgar a reclamação trabalhista proposta contra a Ceimar, considerou inválido o pedido de demissão do trabalhador e deferiu os direitos da dispensa imotivada.

Ao interpor o recurso, a Ceimar pleiteava a reforma da decisão originária para julgar como válido o pedido de demissão, além da exclusão das parcelas de seguro-desemprego e honorários advocatícios. A empresa alegava que o reclamante pediu demissão e assinou o aviso prévio, sem qualquer vício de vontade. Alegava, ainda, que o arrependimento do empregado foi posterior, quando ficou sabendo dos direitos excluídos na resilição do contrato. Por outro lado, o reclamante alegava que foi demitido pela empresa e que assinou o documento quando recebeu o último pagamento do mês, mas que por ser analfabeto não sabia o teor do documento.

O desembargador Luiz Cosmo votou pela reforma parcial da sentença para excluir da condenação a parcela de honorários advocatícios, bem como para converter a obrigação de pagar, consubstanciada na indenização do seguro-desemprego (três cotas), na obrigação de fazer, devendo a empregadora expedir as guias para recebimento do benefício junto ao órgão competente, no prazo estipulado para cumprimento das demais obrigações, sob pena de execução direta das respectivas parcelas. O voto foi seguido pelos demais desembargadores.



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O julgamento do recurso ocorreu no dia 22.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30.06.2011."

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