sexta-feira, 20 de junho de 2014

Minaspetro é legítimo para representar comércio de combustíveis em Araxá (MG) (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro) como representante da categoria de comércio varejista de derivados de petróleo no município de Araxá (MG). A Turma aplicou ao caso o princípio da especificidade, previsto no artigo 570 da CLT, e acolheu recurso do Minaspetro contra a inclusão do comércio de derivados de petróleo no estatuto do Sindicato do Comércio de Araxá (Sindicomércio Araxá).
O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que, apesar de não haver proibição ao desmembramento de sindicato, o caso em questão tratava de conflito entre dois princípios – o da territorialidade e o da especificidade. E o TST, explicou, tem entendimento definido: como regra geral deve prevalecer o princípio da especificidade.
O relator observou que o Sindicomércio Araxá, apesar de sua base territorial menor, é eclético em relação ao Minaspetro, que representa especificamente a categoria econômica do comércio varejista de derivados do petróleo e demais combustíveis automotivos em Minas Gerais. O Sindicomércio representa várias categorias do comércio varejista local.
Sindicato x sindicato
O processo foi movido pelo Minaspetro para desconstituir alteração do estatuto do Sindicomércio, autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para incluir empresas de comércio de derivados de petróleo na sua representação. A Vara do Trabalho de Araxá indeferiu o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho na 3ª Região (MG) manteve a sentença entendendo que, por estar mais próximo da realidade econômica da categoria representada, com sede no próprio município de Araxá, a atuação do Sindicomércio seria mais eficaz na defesa dos interesses dos representados.
O Minaspetro interpôs recurso de revista alegando que as decisões de primeiro e segundo graus violaram os artigos 5º e 8º da Constituição da República e 511, 516, 570 e 577 da CLT, além da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam da liberdade sindical. Sustentou que o Ministério do Trabalho e Emprego apenas realiza o registro das entidades sindicais, mas não tem competência para decidir sobre representatividade, de modo que a ausência de impugnação administrativa não implica a perda de sua representatividade em relação ao Município de Araxá.
Ao dar provimento ao recurso, a Turma determinou que o Ministério do Trabalho e Emprego seja oficiado para tomar as medidas cabíveis. A decisão foi unânime."

Fonte TST

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