quarta-feira, 9 de abril de 2014

Município é absolvido de pagar a agente comunitária adicional repassado pelo Ministério da Saúde (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Juiz de Fora (MG) do pagamento do "incentivo adicional", instituído e repassado pelo Ministério da Saúde, a uma agente de saúde comunitária, uma vez que a verba foi instituída por portaria ministerial, instrumento inválido para alterar remuneração de servidor ou funcionário público. A decisão se deu em julgamento de recurso de revista no qual o município tentava reverter condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
De acordo com o processo, a trabalhadora entendia que o "incentivo adicional", criado por portaria do Ministério da Saúde, seria uma gratificação destinada ao agente comunitário de saúde (ACS). Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que a portaria que destinava a verba diretamente aos ACS havia sido revogada e substituída em 2006.
O TRT-MG reformou a sentença por entender que as portarias subsequentes à revogada mantinham a destinação dos recursos diretamente aos agentes, tendo em vista que os incentivos de custeio e adicional corresponderiam à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no denominado "financiamento tripartite do Programa de ACS". Sendo assim, o TRT da 3ª Região condenou o município a pagar as verbas para a trabalhadora.
Em recurso de revista para o TST, o ente municipal alegou que a verba foi instituída por portaria, norma não legitimada a promover a alteração da remuneração de servidores ou empregados públicos, cuja reserva legal é exclusiva do chefe do Poder Executivo.
A ministra relatora do processo no TST, Dora Maria da Costa, observou que, antes de se discutir a finalidade da parcela – se é destinada diretamente aos agentes ou se tem o objetivo de financiar o sistema de saúde municipal -, era necessário destacar que a instituição ou o aumento de vantagens remuneratórias para servidores públicos é matéria que só pode ser disciplinada por lei formal de iniciativa do Poder Executivo, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição. "Conceder aos servidores municipais parcela que não lhes é garantida por preceito de lei equivale a contrariar o interesse público e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública", afirmou.
A relatora lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta neste sentido, e tanto a Sexta Turma quanto a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já decidiram, em casos análogos, que são inconstitucionais os dispositivos que deleguem a alteração de remuneração ou a criação de gratificações a servidores públicos a normas infralegais – como a portaria.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-1813-95.2012.5.03.0143"

Fonte: TST

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