terça-feira, 11 de março de 2014

União indenizará impressor vítima de assédio moral por servidor do Senado (Fonte: TST)

"A Justiça do Trabalho condenou a União Federal a pagar, subsidiariamente, indenização por danos morais de R$ 30 mil a um impressor da Steel Serviços Auxiliares Ltda., contratado para trabalhar na Gráfica do Senado Federal, onde foi submetido a tratamento vexatório por um servidor da instituição. Testemunhas informaram ter presenciado o assédio moral por parte do coordenador da área.
O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de um agravo de instrumento interposto pela União (Procuradoria-Geral da União), na tentativa de ver examinado o recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO). A Oitava Turma do TST, porém, negou provimento ao agravo, recusando, assim, o exame também da discussão a respeito da responsabilidade subsidiária da União pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas da Steel.
No agravo, a União alegou que a indenização era "descabida", pois o trabalhador não teria comprovado o assédio moral, Acrescentou que a caracterização desse tipo de assédio "depende da prática reiterada e contínua de condutas constrangedoras, o que não ocorreu no caso". E argumentou, ainda, que a responsabilidade subsidiária não abrangeria a indenização, apontando, na decisão regional, violação do artigo 932 do Código Civil e contrariedade à Súmula 331, item IV, do TST.
Ao examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, ressaltou que a discussão sobre a responsabilidade subsidiária está superada pela Súmula 331. Quanto ao julgado indicado para divergência jurisprudencial, classificou-o de "inservível", por ser oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no artigo 896, alínea "a", da CLT. Diante dessa fundamentação, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão foi unânime.
Processo
O impressor offset, que trabalhou no Senado entre novembro de 2008 e janeiro de 2010, pleiteou verbas rescisórias não recebidas e indenização de R$ 300 mil por ter sido vítima de perseguições, xingamentos e humilhações por parte de servidor do Senado, a quem era subordinado. Além da condenação da Steel, requereu também a responsabilização da União, que, como tomadora dos serviços, não teria fiscalizado a execução do contrato com a prestadora.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o assédio não existiu e que o servidor do Senado "é uma pessoa erudita, de fino trato, dono de um comportamento irrepreensível". Testemunhas, no entanto, presenciaram o impressor ser chamado de "moleque preguiçoso" por duas vezes pelo coordenador, que também teria destratado outros prestadores de serviços.
A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, entendendo que o impressor foi exposto a tratamento vexatório e humilhante, fixou a reparação em R$ 30 mil. A União recorreu da sentença, alegando que a prova oral era insuficiente e falha para comprovar o suposto dano moral. Alegou haver parcialidade nos depoimentos, pois uma das testemunhas apresentou queixa-crime no 1º Juizado Especial Criminal contra o funcionário do Senado. Além disso, afirmou que não houve a prática reiterada e contínua de condutas constrangedoras, requisito necessário para a configuração do assédio moral. Para o TRT, porém, ficou fartamente demonstrada, pelas testemunhas, a ofensa à dignidade do trabalhador.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-1271-30.2011.5.10.0010"

Fonte: TST

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