segunda-feira, 17 de março de 2014

2ª turma do TRT/MT isenta JBS de pagar indenização por dano moral coletivo (Fonte: TRT 23ª Região)

"A 2ª Turma do TRT/MT deu provimento ao recurso do Grupo JBS/Friboi excluindo uma indenização de 100 mil reais por danos morais coletivos a que tinha sido condenado em primeiro grau, pela não contratação de aprendizes. A Turma também reduziu o valor da multa por descumprimento da ordem judicial.
A empresa havia sido condenada pela juíza Mara Oribe, titular da 1ª Vara de Cuiabá, em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), devido as unidades do frigorífico JBS de Barra dos Garças e do frigorífico Friboi de Araputanga não contratarem a quantidade de aprendizes que é determinada pela CLT.
O julgamento coube a uma das varas da Capital, porque as ilegalidades que motivaram a ação se deram em regiões diversas, e contra a mesma empresa. Assim, o julgamento por um mesmo juízo visa evitar a possibilidade de decisões diferentes para os mesmos fatos. Nesse sentido tanto a opinião de especialistas quanto a jurisprudência.
Ao determinar a indenização, a magistrada fundamentou que o grupo frigorífico vem sendo fiscalizado tanto pelo Ministério do Trabalho quanto pelo MPT desde 2009 e, mesmo após diversas reuniões, não se adequou às exigências legais quanto ao número mínimo de aprendizes que deve contratar. Constatou que a não contratação dos aprendizes, além de descumprir a lei, “viola a doutrina da absoluta prioridade do adolescente, notadamente o direito à profissionalização”, apontou na sentença.  Citou também decisão de 2012 da 1ª Turma do TRT/MT no sentido do cabimento da indenização por dano moral coletivo em caso semelhante.
A juíza Mara Oribe também impôs multa de 5 mil reais por dia, por aprendiz não contratado de acordo com o número previsto nas normas.
Os recursos
O grupo frigorífico recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença para excluir a obrigação de contratar os aprendizes na forma determinada na sentença, bem como sustar a respectiva multa, e ainda excluir a indenização por dano moral. O MPT também recorreu buscando elevar o valor da condenação por dano moral e da multa em caso de descumprimento.
A relatora, desembargadora Maria Berenice, fez detalhada análise das alegações das empresas quanto à impossibilidade de contratar aprendizes para algumas funções, como a de magarefe, encarregado de abater as rezes, mas que também faz inúmeras outras atividades como desossar, retalhar, salgar e embalar a carne. Ressaltou a obrigação de qualificar e treinar os empregados, e salientou não ser necessário que os aprendizes sejam inseridos na atividade principal dos frigoríficos, mas podendo ser aproveitados nas atividades administrativas das empresas.
A relatora concluiu que as reclamadas não provaram a impossibilidade de cumprir a obrigação prevista na lei, de contratação de 5% de aprendizes, com base no número de postos de trabalho apurados pela fiscalização.
No entanto, quanto ao valor da multa aplicada, a desembargadora entendeu que a quantia arbitrada não levou em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo resultar em valores muito elevados. Assim, fixou em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitado a 300 mil reais, sem vincular o número de aprendizes não contratados.
Dano moral coletivo
Na questão da condenação por dano moral coletivo, a relatora analisou o pedido de aumento do valor atribuído a indenização, sob a alegação de que a não contratação de aprendizes prejudica os jovens ao negar-lhes a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho e também à sociedade, que tem interesse na profissionalização dos jovens. O valor maior teria um efeito  punitivo e pedagógico mais amplo, visto tratar-se de uma grande grupo empresarial.
Para a relatora, é necessário avaliar de forma diferente os danos morais individuais revelados na dor, na angústia, etc., dos danos coletivos fundados na violação dos direitos difusos. Aqueles estariam espalhados na comunidade, de difícil quantificação. Em geral são mais sentidos quando causados por violação de normas de segurança e condições degradantes de trabalho. Por isso, segundo a desembargadora Maria Berenice, é necessário cautela ao analisar a obrigação de indenizar no caso concreto.
A relatora constatou que mesmo incorrendo em ilícito por não contratar o número legal de aprendizes, as duas empresas impactam de forma singular os município de Barra do Garças e Araputanga, não só trazendo receitas significativas, como também ofertando grande número de empregos. Isso contribuiria para aliviar a eventual ofensa social pela não contratação dos aprendizes. Entendeu que as multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e a obrigação de fazer  estabelecida na sentença já seriam suficientes para censurar o descumprimento integral da norma e inibir futuras violações legais semelhantes.
Assim, a desembargadora deu provimento ao recurso das empresas, afastando a condenação por dano moral coletivo.
A Turma, por maioria, aprovou o voto da relatora, sendo parcialmente vencida a desembargadora Eliney Veloso.
(Processo 0000249-64.2012.5.23.0001)"

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