sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Justiça indefere ação sobre a transferência dos ativos de iluminação pública (Fonte: Jornal da Energia)

"Em sentença publicada na última sexta-feira (14/02), o Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo indeferiu a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), na qual os municípios atendidos pela CPFL e demais concessionárias pleiteavam a desobrigação de receber e administrar sistemas de iluminação pública estipulados na Resolução Normativa (REN) Aneel 414/2010.
A ação é derivada de Inquérito Civil Público instaurado a partir de representação do Sindicato de Engenheiros do Estado de São Paulo para apurar ilicitude de atos de concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e da Aneel no cumprimento do disposto no artigo 218, da REN 414/2010 que trata da transferência de ativos imobilizados em serviço, quando registrados na distribuidora, para os municípios competentes, até 31 de janeiro de 2014, o que abrangeria a transmissão das despesas com manutenção, melhorias, ampliação de capacidade ou reforma de estruturas já existentes.
Em sua decisão, o juiz não entendeu como caracterizadas lesão ou ameaça ao patrimônio público que fundamentassem a propositura de ação pública. Isso porque, segundo a sentença, a “questão debatida, em resumo, diz com a repartição de despesas e assunção de encargos relativos à prestação de serviço de distribuição de energia elétrica entre concessionárias deste serviço público e os municípios, bem como quanto ao alcance da competência de órgão regulador do setor para definir regras e modificações no regime jurídico e estrutura já existente”.
Para o magistrado, a preocupação do MPF revela, na verdade, se tratar de relações jurídicas individuais e determináveis, fugindo do espectro material da tutela de interesses difusos ou coletivos, na medida em que se refere ao impacto ou reflexos que a norma emitida pela Aneel terá ou poderá ter sobre os contratos firmados entre os municípios e as concessionárias de energia elétrica, razão pela qual extinguiu o processo, sem adentrar à análise do mérito."
 

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