segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Turma condena empresa a restabelecer cartão alimentação de empregado aposentado por invalidez (TRT 3ª Região)

"A verba de alimentação instituída por meio de negociação coletiva consiste em condição benéfica e, por isso, a interpretação da cláusula deve ser feita de forma estrita (artigo 114 do Código Civil). À luz desse entendimento, a 6ª Turma do TRT de Minas, julgou favoravelmente o recurso de um empregado e condenou uma mineradora a restituir e manter o benefício do cartão alimentação ao trabalhador após sua aposentadoria por invalidez, nos mesmos moldes em que vigorava antes do cancelamento. Caso contrário, terá de pagar a indenização substitutiva do benefício.
Na situação analisada pela Turma, o relator convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, explicou que o benefício intitulado "Cartão Alimentação" foi instituído pelas normas coletivas, sendo disciplinado no Acordo Coletivo de Trabalho vigente ao tempo da aposentadoria do empregado..."

Íntegra disponível em TRT 3ª Região 

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