terça-feira, 12 de novembro de 2013

Empresa de vigilância é condenada em dano moral por deixar empregada ociosa (Fonte: TRT 12ª Região)

"Os ministros da 8ª Turma do TST confirmaram, por unanimidade, decisão da 5ª Câmara do TRT catarinense, que condenou uma empresa em dano moral por ociosidade. Durante o contrato de trabalho, a autora da ação foi afastada pelo período de três meses, sem qualquer motivo, ficando impedida de exercer sua atividade profissional.
A empresa não negou o afastamento da autora, mas alegou que o abalo sofrido não ficou comprovado. Além disso, que a condenação ensejaria enriquecimento sem causa por ser desproporcional ao suposto dano moral. 
O afastamento foi comprovado pelos depoimentos de testemunhas. Uma delas disse que era responsável por levar os cartões-ponto até a casa da autora para que ela assinasse.
Para o desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo, a conduta da reclamada caracteriza afronta aos direitos da personalidade da empregada porque a desqualifica perante ela mesma e seus colegas. “Vale ressaltar que o empregador possui a obrigação de permitir que o trabalhador exerça as suas funções e preste labor, sendo esse um efeito do contrato de trabalho. Há, no caso, clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana”, menciona no acórdão.
Para o magistrado, a obrigação do empregador não se esgota no salário, mas também no dar trabalho, porque a dignidade só se satisfaz no pagamento como contraprestação, se traduzindo no reconhecimento da importância da atividade profissional exercida.
O juízo de 1º grau havia condenado a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. Mas, o valor foi reduzido no Tribunal e mantido pelo TST. Os desembargadores da 5ª Câmara entenderam que o mais razoável seria ter como critério o salário da reclamante e os meses de afastamento, fixando a condenação em R$ 3 mil. O processo já voltou para a 2ª Vara do Trabalho de Blumenau onde começa agora a execução da condenação."

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