sexta-feira, 12 de abril de 2013

Empregado que perdeu a perna em acidente de moto não será indenizado (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao inaugurar os julgamentos do mês de abril, confirmou decisão originária da Justiça trabalhista da 15ª Região (Campinas), que não atribuiu responsabilidade à uma empregadora por dano sofrido pelo tratorista de uma propriedade rural em grave acidente rodoviário.
O empregado da Fazenda Olhos D'Água, localizada no município paulista de Pedregulho, explicou na petição inicial da ação trabalhista ajuizada junto a uma das Varas do Trabalho da cidade de Franca, que trabalhava há cinco anos na fazenda quando ocorreu o fato.
Conforme informações prestadas, naquele dia ele encerrou suas tarefas por volta de vinte horas e o administrador da fazenda determinou que um empregado da reclamada levasse o tratorista até sua residência, localizada em área urbana daquela cidade. Ainda de acordo com o empregado, o transporte foi feito em uma motocicleta de propriedade da reclamada, por condutor inabilitado e, no percurso, ocorreu colisão com um veículo que transitava em sentido contrário na rodovia. No acidente o reclamante perdeu um membro inferior, na altura da coxa esquerda.
Além do pedido de reparação por danos materiais e estéticos, o tratorista alegou que o prejuízo decorrente daquele evento não se restringiu à perda de sua capacidade para o trabalho e despesas médicas. Para o empregado, o valor da indenização deve considerar o seu sofrimento e constrangimento decorrentes da deformação permanente sofrida. O pedido feito na ação trabalhista incluiu uma prótese do membro inferior e danos morais.
Ainda de acordo com a demanda do empregado, a responsabilidade pelo evento foi da empregadora que, ao determinar a utilização de um veículo pouco seguro, teria incorrido em culpa pelo acidente.
Em sua defesa, a reclamada trouxe dados bem diferentes. Explicou que o transporte de seus empregados no percurso de ida e volta é realizado por ônibus, com motorista capacitado seja por exigência das normas protetivas ao trabalhador, seja em razão de processo de certificação da propriedade alcançado pela Olhos D'Água. Informou que no local existe alojamento a ser utilizado para pernoites dos trabalhadores quando a atividade laboral, principalmente em época da colheita do café, é realizada em dois turnos. Por fim, contrariando as alegações feitas pelo empregado, esclareceu que não houve autorização do administrador da fazenda para que ele retornasse para casa utilizando-se da motocicleta.
As instâncias ordinárias – 1ª Vara de Franca e Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) – julgaram improcedente o pedido do empregado, que insistiu nos pedidos ao apelar ao TST.
No julgamento do recurso, os integrantes da Primeira Turma ratificaram o posicionamento adotado pelos desembargadores paulistas no sentido de não responsabilizar a empresa pelo acidente.  
Para o relator dos autos, ministro Walmir Oliveira da Costa, no acórdão do Regional ficou explicitado que o reclamante não produziu provas do fato constitutivo que daria respaldo ao direito por ele pretendido, isto é, o tratorista não provou a ocorrência de determinação da empregadora de ser transportado tarde da noite por veículo impróprio. Nesse sentido, concluíram os ministros, qualquer alteração desse quadro fático exigiria a revisão das provas dos autos e, tal conduta encontra vedação na Súmula nº 126/TST."

Fonte: TST

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