sexta-feira, 12 de abril de 2013

Ajuizamento da ação interrompe prescrição em face de empresa do mesmo grupo econômico (Fonte: TRT 3ª Região)

"Acompanhando o voto do juiz relator convocado Maurílio Brasil, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a existência do grupo econômico e determinou a inclusão de uma empresa de transportes de valores e vigilância no polo passivo da demanda, rejeitando a prescrição bienal que havia sido arguida por ela.
A empresa pretendia ver reconhecida a prescrição, argumentando que foi incluída na execução mais de dois anos após a extinção do contrato de emprego do reclamante. Ela se referia ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que prevê esse limite de tempo, contados da extinção do contrato de trabalho, para que o trabalhador ajuíze ação buscando direitos que entende lhe serem devidos. Contudo, o relator rejeitou a pretensão.
Isto porque, conforme observou no voto, a ação foi ajuizada contra o empregador ainda durante o contrato de trabalho e, portanto, sequer havia prescrição bienal a ser declarada. Quanto à inclusão da recorrente no polo passivo somente na fase de execução, esta é perfeitamente possível, já que se trata de empresa integrante do mesmo grupo econômico. Neste caso, como esclareceu o relator, o ajuizamento da ação provocou a interrupção da prescrição também em face da recorrente. Ou seja, o ajuizamento da ação dentro do biênio legal é o quanto basta para afastar a prescrição em face de todas as empresas integrantes do grupo empresarial.
O relator aplicou ao caso a parte final do parágrafo 1º do artigo 204 do Código Civil de 2002, que prevê que "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Portanto, a interrupção da prescrição em face do empregador do reclamante também alcançou a empresa do mesmo grupo econômico dela, que, nesta condição, foi chamada a responder solidariamente pelos valores devidos na demanda.
Grupo econômico - coordenação
A recorrente também havia negado fazer parte do mesmo grupo econômico do patrão do reclamante, sustentando que tem personalidade jurídica, administração e empregados próprios, sendo inclusive concorrente da executada no processo.
No entanto, o relator verificou no processo que a relação entre as duas empresas ficou mais que provada. No caso, uma cisão deu origem a outra empresa do mesmo ramo de atividade e na mesma área de atuação. O nexo de cooperação entre as executadas ficou evidente, configurando o que o juiz convocado chamou de grupo econômico trabalhista de caráter coordenativo.
O magistrado explicou que a existência de grupo econômico é prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo assim consideradas empresas que, embora apresentem personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle e administração de outra. Segundo esclareceu, atualmente basta a simples coordenação de interesses para o reconhecimento do grupo econômico trabalhista. Não se exige mais a hierarquia entre as empresas. O entendimento visa a ampliar a responsabilidade trabalhista das empresas do grupo, que se beneficiam, ainda que indiretamente, dos frutos econômicos do trabalho prestado pelo empregado. De acordo com o julgador, não se pode admitir a transferência desses resultados do trabalho sem qualquer responsabilidade pelos encargos legais dele decorrentes.
Nesse contexto, a Turma de julgadores confirmou a decisão que determinou o direcionamento da execução contra a recorrente, considerada responsável solidária por ser integrante do grupo econômico da empresa reclamada."

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