quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

CNJ cassa liminar que derrubava exclusividade do PJe-JT (Fonte: TRT 10ª Região)

"Atento à ação que pretendia retirar a obrigatoriedade do uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em Pernambuco, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) informa que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) cassou liminar que suspendia o uso exclusivo do peticionamento por meio eletrônico naquele estado. Com isso, as 14 Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) continuarão a receber novas ações exclusivamente por meio do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). A decisão, por maioria, seguiu a divergência aberta pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, conselheiro do CNJ e presidente eleito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
O presidente do TST e do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, comemorou a decisão. "O uso do meio eletrônico importa uma necessária mudança de cultura, e o uso obrigatório do sistema diminui o tempo de implementação integral do cenário de mudança", afirmou.
A liminar foi concedida a pedido da Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil, que alegava que a exclusividade do processo eletrônico prejudicava o acesso ao Judiciário, devido a problemas técnicos (como a baixa cobertura de internet no estado) e à existência de advogados que ainda não dispõem de certificação digital, necessária para operar no PJe-JT. A decisão suspendia o uso exclusivo do peticionamento eletrônico nos três ramos da Justiça de Pernambuco (estadual, federal e do trabalho).
Resistência ao novo - Para o presidente do TST e do CSJT, o PJe-JT muda radicalmente a forma de entrega da prestação jurisdicional, e o abandono de antigas práticas gera no usuário "insegurança, incerteza e o consequente aumento da ansiedade". Por isso, considera "totalmente desaconselhável" a possibilidade de que a adesão à mudança seja facultativa.
"A permanência de modelos conflitantes por um longo período de tempo reduz a eficiência, aumenta os custos e fortalece o espírito de resistência dos atingidos", sustenta. O ministro acredita que a adesão facultativa elimina a celeridade e a economia decorrentes do uso da nova tecnologia e conspira contra a eficiência.
Acesso à Justiça - Os números, segundo Dalazen, demonstram que o processo eletrônico, no âmbito da Justiça do Trabalho, não trouxe prejuízos aos jurisdicionados de Pernambuco. Até novembro de 2012, a média mensal de processos em Jaboatão, por exemplo, era de 636. A partir de 19 de novembro, quando o PJe-JT foi instalado nas cinco Varas do Trabalho locais, 683 novos processos chegaram àquela unidade. Em Igarassu, onde o processo eletrônico chegou em setembro, a média mensal passou de 203 para 226.
Em nível nacional, o quadro se mantém. "As estatísticas demonstram que o número de ações no PJe-JT aumentou após a implantação do sistema, o que afasta o argumento de que o meio eletrônico cria algum tipo de obstáculo ao acesso à Justiça", garante o presidente do TST e do CSJT.
Ele ressalta que, desde a primeira instalação do PJe-JT, na Vara do Trabalho de Navegantes (SC), em dezembro de 2011, a Justiça do Trabalho já recebeu mais de 60 mil processos em primeiro grau e mais de 3.500 recursos nos Tribunais Regionais. "Os números, por si só, reforçam a convicção de que o acesso à Justiça foi ampliado", assinala. "Mais de 35 mil advogados já estão cadastrados no sistema, o que também afasta qualquer alegação de possível dificuldade de adesão da categoria".
Demanda crescente - O presidente do TST e do CSJT considera a expansão do processo eletrônico uma "prioridade absoluta", como forma de dar mais celeridade ao número cada vez maior de novos processos que chegam à Justiça do Trabalho. Em 2012, as Varas do Trabalho do país receberam mais de 2,2 milhões de novos casos, número 5,1 % superior ao de 2011. Em 2011, por sua vez, os novos casos foram superiores em 6,2% em relação a 2010.
No caso do PJe-JT, o tempo de protocolo é, segundo o ministro, "infinitamente menor" do que o tempo gasto pelo advogado no protocolo de petições em papel, e ele acessa o sistema de qualquer local do planeta, peticionando em poucos minutos ou segundos, sem enfrentar filas e sem necessidade de deslocamento físico. "Nenhuma outra providência de gestão ou administração de recursos do Poder Judiciário alcançará tantos e tão sensíveis ganhos à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional", conclui.
Conexão garantida - A alegação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)-PE em relação a dificuldades técnicas foi afastada pelo ministro. "A existência de infraestrutura de link de internet adequada é observada por ocasião de cada implantação do PJe-JT, até porque sem ela a unidade judiciária também não conseguiria prestar o seu serviço", observa.
Ele ressalta ainda que o TRT da 6ª Região e todas as Varas do Trabalho de Pernambuco que implantaram o PJe-JT dispõem de um setor específico de autoatendimento para os advogados, com equipamentos e rede de internet para acesso imediato e gratuito. O suporte ao advogado que, por algum motivo, enfrente alguma dificuldade em protocolizar sua ação por meio eletrônico está previsto na Resolução nº 94/2012 do CSJT, que define os parâmetros para implantação e funcionamento do PJe-JT na Justiça do Trabalho.
Caos no controle - Para o presidente do TST e do CSJT, o uso facultativo do PJe-JT, como pretendia a OAB-PE traria graves problemas logísticos. A manutenção simultânea do sistema antigo, de autos físicos, com o sistema eletrônico "criaria o caos, pois não se teria como manter a ordem sequencial lógica da numeração e seria extremamente trabalhoso controlar a distribuição de feitos realizada em dois sistemas distintos, que não se comunicam nem interagem".
Outro aspecto ressaltado é o que afeta o princípio do juiz natural. "Se uma Vara funcionar com o PJe-JT e outra com o modelo tradicional em papel, bastaria ao advogado escolher o meio de ajuizamento para, previamente, direcionar sua ação para a unidade judiciária de sua conveniência e interesse", observa Dalazen."

Extraído de http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=43026

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