quinta-feira, 22 de novembro de 2012

JT é incompetente para julgar pedido de convênio entre empresa e catadores de recicláveis

"A Quinta Turma do TST não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) que pretendia obrigar (fabricante de sacos de lixo) a firmar convênio de cooperação com associações ou cooperativas de catadores de lixo reciclável para entregar-lhes o resíduo sólido decorrente de sua produção. O colegiado, dessa forma, manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, entendendo que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a causa.
O MPT buscou o deferimento de seu pleito em ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho de Araucária. A empresa se defendeu alegando não produzir nenhum resíduo e que reutiliza todo o material para a própria produção. Também que compra produtos que as cooperativas processam.
A primeira instância indeferiu o pedido do MPT consignando não haver qualquer evidência de irregularidade por parte da empresa, e que ficou comprovada a ausência de resíduos sólidos resultantes de sua produção.
Porém, o entendimento que manifestou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o processo foi expresso em decisão do TRT, na análise de recurso ordinário do Ministério Público.
Incompetência da JT
Conforme o acórdão regional, o pedido e a causa de pedir na ação não tratam de relação de trabalho e tampouco se questiona ato que fere interesses coletivos, ou implique desrespeito a direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Novo recurso foi ajuizado para apreciação no TST. Em suas razões, o MPT sustentou que a finalidade da ação é estabelecer obrigações à empresa que propiciem, aos catadores adultos de materiais recicláveis, renda suficiente para que as crianças e os adolescentes sejam afastados do trabalho precoce e insalubre, com evidente objetivo de propiciar a melhoria das condições dos catadores, presentes em todos os espaços urbanos.
O caso foi distribuído à Quinta Turma da Corte, com relatoria do ministro Brito Pereira que, em seu voto, invocou o artigo 114 da Constituição Federal, que delimita a competência da Justiça do Trabalho. "Com efeito, conquanto o inciso IX disponha que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ‘outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei', é basilar para a fixação da competência da Justiça do Trabalho que as ‘outras controvérsias' sejam de alguma forma decorrentes da relação de trabalho", destacou.
Frisou que não se verificam, na hipótese, as figuras de empregado e empregador, nem de relação de trabalho entre a empresa e as organizações de catadores. Note-se que a causa de pedir fixada na ação não tem natureza trabalhista nem tampouco revela, sob enfoque algum, ou mesmo em potencial, uma relação de trabalho entre os catadores e a empresa. A decisão foi unânime para não conhecer do recurso.
O Ministério Público já interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, ainda a ser analisado."
 
 

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