quarta-feira, 10 de outubro de 2012

TRT-PR condena empresa que não oferecia condições ergonômicas adequadas no ambiente de trabalho (Fonte: TRT 9ª Reg.)


"O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná determinou o pagamento de pensão vitalícia a um empregado que teve seu estado de saúde agravado em razão das condições de trabalho oferecidas pela empresa, Viação Cidade de Paranavaí Ltda. Exames periciais produzidos nos autos demonstraram que o autor é portador de artrose de coluna lombar, enfermidade crônico-degenerativa, e concluíram que o trabalho contribuiu para o aparecimento dos sintomas e piora do quadro. A situação clínica do reclamante é permanente, mas parcial. Houve perda leve da capacidade laborativa, e o trabalho atuou como concausa nessa redução laboral.
A juíza Ester Alves de Lima declara na sentença que “ainda que a doença que acomete o reclamante não tenha origem direta na atividade desenvolvida, não se pode descuidar que o trabalho atuou como causa indireta para o agravamento da doença, conforme apurado pela prova pericial”.
Foi determinado, desta forma, o pagamento de uma pensão vitalícia, fixada no valor correspondente a 10% do salário que o reclamante recebia na empresa. Essa decisão foi acompanhada, em segunda instância, pelo desembargador relator, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.
Em consequência das dores sofridas e da restrição de muitas de suas atividades cotidianas, foi estabelecida uma indenização por danos morais. “No que atine ao dano moral, este se caracteriza pela lesão ao patrimônio moral da pessoa, integrado por direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, integridade física, etc.). O ordenamento jurídico outorga ampla proteção ao patrimônio moral, conforme se inferes do disposto nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186, 187 e 927 do CCB. Os pressupostos para a responsabilização civil encontram-se delineados no art. 186 do CCB, quais sejam: a conduta, a culpa/dolo, o dano e o nexo causal, os quais se encontram comprovados no presente caso, conforme fundamentação anteriormente manifestada. Por certo que a doença que acomete o reclamante, agravada pelo trabalho desenvolvido na reclamada, compromete bem essencial ao ser humano, consubstanciado na força de trabalho de que dispõe o trabalhador, com vistas a obter sustento próprio, e assim manter as condições mínimas de sobrevivência”. 
Para o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, incide a “indenização por dano moral quando comprovada a existência de prejuízos irreparáveis a obreira no que diz respeito à sua honra, dignidade e boa fama, estando a obrigação de indenizar condicionada à existência inequívoca de prejuízo. A indenização caracteriza-se por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida”.
Também foi acolhido o pedido de adicional de insalubridade, correspondente a 20% sobre o salário mínimo nacional, em razão da exposição do autor a ruídos do motor do ônibus. A ré fornecia EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) - no caso, protetores auriculares - os quais não eram utilizados pelo reclamante, que alegou, em seu depoimento pessoal, que “tinha a sensação de surdez aumentada”. Mas o simples fato de fornecer os equipamentos de proteção não é o suficiente para afastar a insalubridade no ambiente de trabalho. 
Confirmando a decisão de primeira instância, o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos ressalta que não basta apenas a prova do fornecimento dos equipamentos de proteção individual (artigo 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do TST), devendo haver comprovação de que o empregador efetivamente tomou medidas que levassem à diminuição ou eliminação da nocividade (Súmula nº 289 do TST), o que não restou comprovado nos autos”."


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