quarta-feira, 31 de outubro de 2012

FRAUDE EM DIREITO DE IMAGEM GARANTE NATUREZA SALARIAL DE VALORES DEVIDOS PELO BOTAFOGO (Fonte: TRT 1ª Região)


"A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem pago a um ex-jogador do Botafogo de Futebol e Regatas, Rafael Felipe Scheidt mais conhecido como "Scheidt". A Turma negou provimento a um recurso do clube, mantendo a decisão do TRT da 1ª Região (RJ) que havia determinado a anulação dos contratos de direito de imagem firmados entre o clube e o jogador por existência de fraude.
Em sua inicial o atleta narra que firmou contrato com o Botafogo para concessão temporária de imagem, voz e apelido desportivo. Os contratos - que tinham como objeto a remuneração do jogador pela utilização de sua imagem - foram assinados, segundo ele, com a intenção de descaracterizar a relação de trabalho. Assim, os valores pagos não teriam reflexo nas férias, 13º e FGTS por exemplo.
Segundo Scheidt, ao final do primeiro contrato, que previa pagamento mensal de R$ 30 mil, o clube renovou o acordo, mas com novos valores: previsão de pagamento inicial de R$ 35 mil e final de R$ 50 mil com reajuste a cada seis meses.
O contrato previa ainda um pagamento extra de R$ 300 mil que, segundo o atleta, não foi pago em dia. O Botafogo teria proposto um acordo para parcelamento da dívida em dez vezes. O jogador afirma que concordou com o parcelamento, porém os pagamentos cessaram após a sétima parcela. Por estas razões ingressou com a reclamação trabalhista pedindo a nulidade dos contratos assinados sob o argumento de que a parcela paga tinha natureza salarial e que os contratos tinham a intenção de fraudar a legislação trabalhista.
PESSOA JURÍDICA
O Botafogo em sua defesa alegou nunca ter celebrado qualquer contrato com o jogador para a utilização de sua imagem, mas sim com a Scheidt Esportes Ltda, empresa que teria cedido os direitos do atleta através de dois contratos. Entendia dessa forma que nada devia ao atleta, pois seus direitos de imagem foram negociados e pagos a pessoa jurídica – de propriedade do atleta - com poderes para administrar a imagem do jogador. Segundo o Botafogo, tal empresa foi constituída em data anterior à assinatura do contrato com o clube, o que garante que não foi aberta com o objetivo de receber o repasse dos valores acordados, como forma de fraude.
JUSTIÇA
A 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o Botafogo ao pagamento dos valores devidos pelo parcelamento do contrato de imagem. Mas negou os pedidos de anulação dos contratos e reconhecimento da natureza salarial da parcela. O juízo entendeu ainda que não houve coação ou suposta ignorância do atleta na assinatura dos contratos. Afastou ainda a alegada fraude, pois a empresa gestora da imagem do jogador fora constituída muito antes da assinatura dos contratos com o Botafogo.
O Tribunal, todavia, reformou a decisão e declarou a natureza salarial dos valores recebidos pelo direito de imagem. Com isto determinou a integração dos valores aos salários e condenou o Botafogo ao pagamento dos reflexos no FGTS, férias e gratificações natalinas.
TST
O Botafogo recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista que teve o seguimento negado pela vice-presidência do TRT/RJ. Diante disso, o clube ingressou com o agravo de instrumento agora julgado pela 2ª Turma do TST.
No processo, de relatoria da juíza convocada Maria das Graças Laranjeira, a magistrada observou que é comum a celebração do contrato de trabalho juntamente com a licença do uso de imagem do atleta profissional, este autônomo e de natureza civil.
A desembargadora convocada salientou que o Regional registrou, após analisar fatos e provas, que houve a intenção de fraudar o contrato de trabalho. E destacou que nos casos de fraude deve-se declarar a nulidade dos contratos celebrados entre atletas e clubes de futebol, nos termos do artigo 9º da CLT, devendo-se atribuir à parcela natureza salarial, integrando-a à remuneração do atleta profissional. O que foi feito pelo TRT.
Diante disso, a desembargadora observou que, para se decidir em sentido diverso como pede o Botafogo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 em grau de recurso de revista."

Extraído de http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14915331&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14915332

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