terça-feira, 23 de outubro de 2012

Empresa é condenada por não oferecer pontos de apoio a garis (Fonte: TRT 3ª Região)


"Uma gari buscou a Justiça do Trabalho alegando que a ex-empregadora não fornecia instalações sanitárias nos trechos em que ela atuava, situação que a obrigava a segurar as necessidades fisiológicas durante a jornada ou fazê-las em copos, sacolas e até dentro de bueiros. Também não eram oferecidos água potável e local apropriado para as refeições, não existindo outra opção, senão realizá-las no meio da rua. Por isso, a trabalhadora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, afirmou que sempre observou as normas sobre higiene e conforto nos locais de prestação de serviço, disponibilizando mais de 150 pontos de apoio nas rotas de trabalho da autora, onde havia banheiros, água e ambiente adequado para os garis se alimentarem.
O caso foi submetido à apreciação da juíza do trabalho substituta Andressa Batista de Oliveira, em atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E a magistrada deu razão à empregada. Isso porque, embora a própria trabalhadora tenha reconhecido a existência dos pontos de apoio, conhecidos como "casinhas", foi demonstrado no processo que essa infraestrutura não era suficiente, já que ofertada apenas em parte do trecho percorrido pela gari. Em uma parte da jornada, cumprida no Bairro Estoril, havia as casinhas. Na outra, cujos serviços eram prestados na Avenida Raja Gabaglia, não existiam os pontos de apoio.
A testemunha ouvida, também gari, declarou que, na avenida, dependiam da boa vontade dos moradores do entorno ou tinham que se valer de lotes vagos, pois no trecho não havia nem casinha, nem postou de saúde ou qualquer outro órgão da Prefeitura que pudesse ser utilizado como ponto de apoio para refeições, uso do banheiro e até abrigo, no caso de chuva. "Com base nas declarações supra, resta evidente que a instalação dos pontos de apoio não foi suficiente para assegurar condições de higidez mínima do meio ambiente de trabalho da Autora, pois ela encontrava-se totalmente desamparada nos dias em que trabalhava na Av. Raja Gabáglia, os quais correspondiam à metade da jornada semanal por ela cumprida", destacou a julgadora.
No entender da juíza, não basta que a reclamada simplesmente instale alguns pontos de apoio e ache que cumpriu com sua obrigação. A empresa não só deve assegurar essa infraestrutura básica em todo o trecho trabalhado, como garantir a efetiva possibilidade de a empregada usá-la em toda a jornada. Da forma feita, a conduta da empregadora causou lesões emocionais e psicológicas na reclamante, decorrentes das precárias condições a que a gari esteve exposta. Nesse contexto, a julgadora condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00. A reclamada apresentou recurso ao TRT, que não foi conhecido por ter sido interposto fora do prazo."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7644&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

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