terça-feira, 23 de outubro de 2012

DANÇAR FUNK NO TRABALHO NÃO PROVOCA JUSTA CAUSA (Fonte: TRT 1ª Região)

"A Transportadora e Industrial Autobus Ltda terá que reformar demissão por justa causa dada a dois funcionários por terem dançado funk no local de trabalho. A decisão, proferida em primeiro grau pelo juiz Claudio José Montesso, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, determinou que a empresa homologue a dispensa e arque com os direitos trabalhistas dos ex-empregados.
A reclamada entendeu que os dois funcionários, ainda uniformizados, expuseram a empresa no momento em que praticaram passos de dança, que simulavam gestos sexuais, no local de trabalho e à vista do público. Afirmou ainda ser agravante o fato da exibição ter sido divulgada na internet, por isso, a justa causa.
Os ex-funcionários se defenderam alegando que no momento do ocorrido não estavam com mais nada que identificasse a empresa. No entanto, ao analisar o vídeo, o Juízo percebeu que eles estavam mesmo uniformizados mas, entendeu tratar-se de uma brincadeira de gosto duvidoso e certo apelo sexual, concluindo-se que os maiores prejudicados com a exposição das imagens na rede mundial de computadores foram os próprios reclamantes.    
Segundo uma testemunha da Transportadora, o fiscal que presenciou o episódio advertiu os funcionários, comunicando o fato no dia seguinte à direção. Porém, a demissão só ocorreu um mês depois, quando o vídeo ganhou projeção na rede de dados. Antes, a empresa havia entendido que o fato não seria gerador de demissão. 
Dessa forma, afirmou o magistrado, ainda que o Juízo considerasse o comportamento dos reclamantes reprovável e incompatível com o local de trabalho, é preciso reconhecer que não há gravidade suficiente para determinar a demissão, mesmo porque não foi a dança que levou à justa causa, mas sim a divulgação e repercussão na internet, situações para as quais os funcionários não participaram.
De acordo com o juiz, “o comportamento dos reclamantes não é algo que se possa considerar absolutamente isento de sanção. Não é o comportamento que se espera no ambiente de trabalho, ainda uniformizados e identificados como empregados da empresa. Mas é também um fato que, corriqueiramente, poderia merecer uma advertência e até mesmo uma suspensão. Havendo sempre a possibilidade de romper o contrato sem qualquer motivo, a justa causa deve ser a última opção do empregador”, concluiu o magistrado.
Assim, foi decidido afastar a justa causa, reconhecendo que os dois ex-empregados já foram punidos pelo comportamento duvidoso, devendo a reclamada pagá-los as verbas da rescisão contratual, como aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, indenização de 40%, além da liberação do FGTS depositado e do seguro desemprego.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Extraído de http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14893982&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14893983

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