quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Engenheiro da CEF não integra categoria de bancários (Fonte: TST)

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa à Caixa Econômica Federal (CEF) em processo no qual um engenheiro concursado da instituição pretendia ser reconhecido como integrante da categoria dos bancários, e fazer jus a jornada de seis horas diárias. Para os ministros da Turma, o engenheiro integra categoria diferenciada.
Trabalhando oito horas por dia, o engenheiro recorreu à justiça trabalhista para tentar conseguir ser enquadrado na categoria de bancário, com jornada de trabalho de seis horas. O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido do empregado. Insatisfeito com a decisão, o engenheiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).
O TRT-22 deu parcial provimento ao recurso do empregado, determinando a redução da jornada para seis horas diárias, sem redução da remuneração, e o pagamento retroativo de duas horas extras trabalhadas desde sua contratação, por entender que o autor da reclamação deveria ser enquadrado na categoria de bancário.
A CEF recorreu dessa decisão no TST. No recurso, a instituição afirma que, no próprio edital do concurso público, no Plano de Cargos e Salários e no contrato de trabalho firmado pelo reclamante, consta que a jornada de trabalho a ser cumprida é de oito horas diárias – 44 horas semanais. Diz que a atividade do empregado não é típica de bancário, e sim atividade secundária. Nesse ponto, lembra que ele pertence a categoria diferenciada -engenheiro, profissão regulamentada pela Lei 4.950-A/1966, e que essa norma não confere direito a jornada de trabalho especial.
Além disso, a CEF lembra que a remuneração do autor da reclamação é superior a dos engenheiros que têm jornada de seis horas, justamente em função da maior carga horária.
Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, lembrou que mesmo que a profissão de engenheiro não conste da lista de categorias diferenciadas elencadas no artigo 577 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ela é regida pela Lei 4.950-A/1966 e, nesse caso, tem se entendido haver equiparação com os integrantes de categoria diferenciada. Assim, não se pode aplicar ao caso o disposto no artigo 224 e seguintes da CLT, que tratam da jornada dos empregados de bancos, uma vez que esses dispositivos se dirigem apenas à categoria dos bancários.
Com esses argumentos, a desembargadora votou no sentido de dar provimento ao recurso, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a reclamação trabalhista."

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