quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Empresa que realiza diversas atividades enquadra-se em várias categorias econômicas (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Geralmente, o enquadramento sindical é determinado pela atividade predominante da empresa. Se, contudo, a empresa explorar diversas atividades econômicas, sem que seja possível estabelecer qual é a principal, cada uma delas será incorporada à correspondente categoria econômica. Nesse contexto, o estabelecimento terá o dever de recolher contribuição sindical a cada entidade sindical representativa dessas categorias, na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 581 da CLT.
Com base nesses fundamentos, a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas no Estado de Minas Gerais, para condenar uma empresa de produções e eventos a pagar contribuição sindical para o recorrente. Em seu recurso, o sindicato pediu a condenação da reclamada, sustentando que as atividades de fotografia desempenhadas pela empresa estão enquadradas na categoria econômica que representa. Analisando o caso, o desembargador Emerson José Alves Lage esclareceu que a definição de categoria econômica está prevista no parágrafo 1º do artigo 511 da CLT. Já o enquadramento sindical, em regra, é feito pela atividade preponderante da empresa.
Citando o teor do parágrafo 2º do artigo 581 da CLT, o relator explicou que a atividade preponderante é caracterizada pelo produto ou objetivo final, para cuja obtenção são realizadas todas as outras atividades. E é a atividade preponderante que delimita os interesses da categoria econômica e profissional, para fins de associação. "Essa similitude de condições de vida no emprego é que proporcionará aos trabalhadores a defesa de seus interesses, pois, somente assim, poderão ser observadas as peculiaridades exigidas no momento da execução das atividades contratadas", destacou.
No caso do processo, a reclamada alegou que a sua atividade preponderante está ligada à organização de festas, eventos e cerimônias e que, por isso, destinou a contribuição sindical ao Sindicato das Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos de Minas Gerais. Examinando o contrato social da ré, o magistrado constatou que a empresa tem como objeto social a prestação de serviços de organização de eventos, organização de festas, filmagens, fotografias e similares. Por outro lado, o sócio da reclamada declarou que o estabelecimento tem como atividade preponderante consultoria, cronograma e planejamento financeiro de eventos, principalmente de fotografia.
"Pelo exposto, conclui-se que as atividades principais desenvolvidas pela reclamada estão, sem dúvida alguma, também diretamente ligadas à fotografia, tendo, portanto, o sindicato-autor legitimidade para representar a categoria econômica da empresa-ré e, consequentemente, para cobrar as contribuições sindicais previstas no artigo 578 da CLT", finalizou o desembargador, condenando a reclamada ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos anos de 2009 e 2010.
( 0000246-10.2012.5.03.0020 RO )"

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