quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Desembargador indefere liminar pretendida por candidata do concurso para juiz (Fonte: TRT 4ª Reg.)


"O desembargador Juraci Galvão Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), indeferiu a liminar pretendida por uma candidata da primeira fase do concurso para juiz do Trabalho substituto do TRT gaúcho. Ela impetrou mandado de segurança após a publicação da lista de classificados da prova objetiva, na qual não consta seu nome. Sentindo-se prejudicada, a candidata requisitou, com pedido liminar, que a Comissão de Concurso cesse o ato de publicação dos resultados, para que ela possa participar das etapas seguintes.
Conforme as alegações da impetrante, seu nome não consta na lista de classificados porque a Comissão de Concurso indeferiu, com base em parecer da Fundação Carlos Chagas (organizadora do certame), recurso apresentado por ela em razão da questão nº 39 da prova. A questão, na interpretação da candidata, teria erro material. Segundo ela, se o recurso fosse aceito, sua pontuação atingiria a nota de corte considerada necessária à passagem para a próxima fase, que será realizada nos dias 25 e 26 de agosto. A candidata obteve 72 pontos e a nota de corte foi fixada em 73.
Entretanto, para o desembargador Juraci, não houve motivos para a concessão da liminar. De acordo com o magistrado, o recurso quanto à questão nº 39 tramitou conforme o estabelecido no edital, e a fundamentação utilizada para negar a pretensão da candidata de anular a questão foi razoável. "Inexistente a violação a direito líquido e certo da impetrante, indefiro a liminar requerida", decidiu.
Mesmo com a liminar indeferida, o mandado de segurança ainda será apreciado pelo Órgão Especial do Tribunal."


Extraído de http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=593814&action=2&destaque=false

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