segunda-feira, 9 de julho de 2012

Empresa apresenta registros de jornada "britânicos", e Câmara a condena a pagar horas extras (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 6ª Câmara do TRT deu parcial provimento a uma reclamante que trabalhava para uma empresa de telemarketing contratada por uma empresa jornalística. O colegiado reconheceu o direito da trabalhadora a adicional de horas extras e reflexos, mas negou indenização por danos morais.
A trabalhadora era comissionista pura (empregado que recebe sua remuneração de forma variável, ou seja, seu salário depende do seu rendimento) e sua função exclusiva era vender jornais por telefone. Ela trabalhava com mais cerca de 15 pessoas, nas dependências da segunda reclamada (a empresa jornalística), das 9h às 19h, em média, cumprindo 20 minutos de intervalo para refeição e descanso.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que “sendo a reclamante comissionista pura, as horas extras devem ser remuneradas apenas pelo adicional, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho”..."

Íntegra disponível em http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120706_01.html

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