sexta-feira, 1 de junho de 2012

TRT-MA mantém pagamento de auxílio-alimentação a aposentado da Caixa (Fonte: TRT 16ª Reg.)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve decisão de primeira instância, que deferiu o pagamento de auxílio-alimentação a um empregado da Caixa a partir da concessão da sua aposentadoria. A Segunda Turma embasou-se em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz que a supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, em atendimento à determinação do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados aposentados que já percebiam o benefício na época da aposentadoria.


A Segunda Turma julgou recurso ordinário interposto pela Caixa contra sentença da Sexta Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que a condenou a restabelecer o pagamento de ticket-alimentação a um aposentado nos mesmos valores pagos ao pessoal da ativa, sob pena de multa diária de R$ 100, até o limite de R$ 30 mil; além de pagar as diferenças vencidas do benefício, relativas ao período em que a verba foi suprimida, com base no mesmo valor que era pago na época da supressão e seus posteriores reajustes.


Para a Caixa, o auxílio-alimentação sempre teve caráter indenizatório, com a única finalidade de propiciar ao trabalhador uma alimentação de qualidade. A empresa pública alegou que com a aposentadoria houve a extinção do contrato de trabalho e de qualquer responsabilidade em relação ao futuro para com o ex-empregado.


Ainda, conforme a Caixa, o posicionamento do TST apenas não admite a supressão do auxílio-alimentação àqueles ex-empregados que já eram aposentados e recebiam normalmente o benefício quando da sua supressão em fevereiro de 1995. No processo analisado, alegou a empresa, o trabalhador aposentou-se em abril de 2010 e nunca chegou a receber o benefício na condição de ex-empregado, sendo indevido o pagamento da verba.


O relator do recurso, desembargador James Magno Araújo Farias, seguiu a jurisprudência do TST (Súmulas 51 E 288) e o que prevê a CLT, no artigo 468, ao votar pela manutenção da decisão do juízo da Sexta VT de São Luís. No entendimento do relator, a Caixa concedeu o auxílio-alimentação aos seus empregados, de forma habitual, em data anterior à superveniência da lei que regulamentou o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), instituído pela Lei nº 6.321, de 14.04.1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991.
Para ele, com o advento do PAT, a adesão ao regime jurídico por ele imposto, em tese, só seria lícita relativamente aos funcionários admitidos após a entrada em vigor dessa legislação, conforme previsto na Súmula 51 do TST.


Segundo o desembargador James Magno Farias, o benefício concedido "por mera liberalidade do empregador, pela habitualidade e constância de seu pagamento, passou a assumir natureza salarial, com integração definitiva no orçamento mensal dos beneficiários, não devendo ser passível de supressão, uma vez que erigido à categoria de cláusula benéfica e assim incorporada nos contratos de trabalhos dos empregados beneficiados com o recebimento desta verba", ressaltou.


O desembargador destacou que a Súmula 241, do TST, pacificou entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais.


O desembargador James Magno Araújo ressaltou que a Caixa é empresa pública e se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Portanto, o pedido do processo analisado deve ser examinado segundo as regras do Direito do Trabalho contidas no artigo 468 da CLT, que diz somente ser lícita a alteração nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento das partes e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.


"Desta forma, é indiscutível a natureza salarial da verba auxílio-alimentação, a qual, pela habitualidade e constância de sua concessão através dos anos, acabou por se incorporar de forma definitiva ao orçamento doméstico do empregado, sendo insuscetível de supressão unilateral, sob pena de indiscutível alteração unilateral do contrato de trabalho, e violação ao artigo 468 consolidado", concluiu.


O julgamento do recurso ocorreu no dia 24.04.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 02.05.2012."

Extraido de http://www.trt16.jus.br/site/index.php?noticia=25839

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