quarta-feira, 6 de junho de 2012

Teledigifonista que prestava serviços à PM será indenizada por assédio moral (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Uma teledigifonista, empregada da empresa MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A, que presta serviços para a Polícia Militar, procurou a Justiça do Trabalho dizendo que era desrespeitada por policiais militares no seu ambiente de trabalho, tendo sofrido ameaça e pressão psicológica. Ela pediu indenização pelo assédio moral sofrido. E a juíza de 1º Grau deu razão à trabalhadora e condenou a empresa prestadora de serviços a pagar a ela uma indenização no valor de R$6.000,00. Inconformada com a decisão, a empregadora recorreu ao Tribunal. Mas a 10ª Turma do TRT-MG manteve a sentença.

Conforme observou a relatora, juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler, uma testemunha confirmou que a trabalhadora foi vítima de situações constrangedoras e humilhantes. Ela relatou já ter presenciado um militar dizendo "que estava indo visitar o galinheiro" e que é comum os militares se referirem às teledigifonistas, quando cometem algum erro, como "gatagem". Segundo a testemunha, isso quer dizer "burra" ou "retardada" e era falado quando estavam de bom humor. Porque, quando estavam de mau humor, o tratamento era literalmente por "burra". A testemunha contou ainda que essas expressões eram utilizadas em alto e bom tom na frente de todos do setor e que os policiais sempre se comportaram dessa forma. Em relação a si própria, afirmou suportar o tratamento inadequado porque precisa do emprego.

Diante desse cenário, a relatora considerou inquestionável o assédio moral sofrido pela trabalhadora e reconheceu o direito à indenização. A magistrada ponderou que nenhum dinheiro paga a dor. A indenização serve apenas para atenuar, consolar e compensar de certa forma o sofrimento causado ao ofendido. Trata-se, ao mesmo tempo, de uma compensação e uma sanção. No entender da magistrada, o valor de R$6.000,00 preenche os requisitos necessários à fixação da indenização: "extensão do fato inquinado, permanência temporal, intensidade, antecedentes do agente, situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor" , como registrou no voto.

Com essas considerações, a relatora confirmou a condenação, no que foi acompanhada pela Turma de julgadores.

( 0001770-28.2010.5.03.0015 RO )"

Extraido de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6829&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

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