sexta-feira, 4 de maio de 2012

TST afasta suspeição de testemunha que moveu ação contra o mesmo empregador (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma testemunha seja ouvida em ação movida por ex-empregado contra a Amico Saúde Ltda. Os advogados da empresa a consideraram suspeita por haver reciprocidade testemunhal contra o mesmo empregador, mas a Turma entendeu válida a prova testemunhal e determinou o retorno do processo ao segundo grau para o seguimento da ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que a prova testemunhal não era válida, pois teria ficado claramente configurada a troca de favores entre os trabalhadores, já que um era testemunha do outro em ações contra a Amico. Entre os fundamentos para negar seguimento ao recurso do trabalhador, a decisão citou as Súmulas 23 e 296 do TST.

Já na Sétima Turma, a relatora do processo, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, ressaltou que o TST tem entendido pela validade testemunhal não só quando a testemunha litiga ou tenha litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357), mas também quando uma é testemunha da outra em ações contra o mesmo empregador. Além disso, "não ficou expressamente consignado que as ações sequer têm o mesmo objeto", disse a magistrada.

O processo retornará ao TRT-SP para que sejam anulados todos os atos praticados após a instrução das provas, reaberta a instrução processual e colhido o depoimento da testemunha.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: TST-RR-178200-49.2009.5.02.0061"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-afasta-suspeicao-de-testemunha-que-moveu-acao-contra-o-mesmo-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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