sexta-feira, 27 de abril de 2012

STF julga novamente limites dos poderes do CNJ (Fonte: Correio Braziliense)

"Coordenador da Associação Nacional de Defesa de Concursos para Cartórios (Andecc)
Poucos meses após decidir sobre os limites dos poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na investigação de membros do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) volta a julgar determinações do CNJ, agora a respeito do afastamento de cartorários irregulares. Ocorre que, inicialmente, por meio do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 395 e, em momento posterior, pelas Resoluções nº 80 e nº 81, o CNJ afastou uma série de cartorários que haviam ingressado na carreira após a Constituição Federal de 1988 sem o devidoconcurso público.
Eram situações verdadeiramente vergonhosas, conforme afirmado à época pelo então corregedor, ministro Gilson Dipp. "Houve uma cultura cartorialista de transmissão de pai para filho, de acobertamento e de omissão por parte da administração do Judiciário. Algumas pessoas se acham donas de um serviço público que foi delegado a elas e isso tornou a situação caótica." Para ele, os legislativos e executivos estaduais também tiveram parcela de culpa na farra dos notários.
Irresignados com as medidas moralizadoras, cartorários "herdeiros" impetraram mandados de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que estariam de boa-fé e, assim, não poderia o CNJ revogar atos de efetivação realizados há mais de cinco anos, conforme previsto na Lei nº 9.784. Já tendo analisado a matéria no MS nº 28.279, o STF havia se posicionado no sentido de que frente a uma inconstitucionalidade "escrachada" não há de se falar em boa- fé.
A então relatora, ministra Ellen Grace, proferiu voto afirmando que os constituintes romperam com a "tradição política feudal de atribuições de titulações de cartórios". Ela também comparou as titularidades de cartórios às extintas concessões de baronato, criandouma "classe aristocrático-notarial, atualmente inadmissível".
Para Ellen Gracie, "os milhões de brasileiros e brasileiras que se debruçam diariamente sobre livros durante horas a fio a estudar não merecem da Suprema Corte resposta que não seja o repúdio mais veemente contra esses atos de designação ilegítimos. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal, estabelece a exigência de prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. É uma espécie de usucapião da função pública de notário ou registrador, pretensão inadmissível". Na ocasião, acompanharam o voto da relatora os ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, tendo divergido os ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Agora a discussão se reacende. Ocorre que entrou em julgamento em 21/3 o Mandado de Segurança nº 26.860, no qual uma das impetrantes sucedeu o pai em 1994 nas atividades do 5º Ofício de Notas e 3º Registro de Imóveis de Campo Grande (MS), com base em norma claramente inconstitucional. O ministro relator Luiz Fux proferiu voto em consonância com o até então decidido pelo STF. Contudo, a recém-chegada ministra Rosa Weber divergiu do relator por entender que havia de ser reconhecida a boa-fé dos cartorários "herdeiros".
Logo após, o ministro Dias Toffoli pediu vista do processo, deixando a comunidade jurídica apreensiva. Paralelamente às manobras judiciais, os interinos também buscam se legitimar com a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 471 (conhecida como PEC dos Cartórios ou 4x171 — estelionato). Contra a emenda se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, á época presidente do CNJ e doSTF, lembrando que se a proposta fosse aprovada pelo Congresso seria a terceira vez, em 30 anos, que o Brasil efetivaria titulares de cartórios. O ministro classificou a situação como "arranjo", "arremedo" e "gambiarra".
Para a Associação Nacional de Defesa de Concursos para Cartórios (Andecc), se prevalecer a tese contrária, o STF estará aprovando a PEC nº 471 por via avessa. As palavras da ministra Ellen Grace não podem ser esquecidas: "O STF tem dever por defender a Constituição Federal (chamada de cidadã por conferir direitos iguais a todos) e não pode se curvar a interpretações casuísticas claramente contrárias ao seu espírito"."

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