sexta-feira, 27 de abril de 2012

Diretora de normas da OIT diz que é preciso combater condutas antissindicais (Fonte: TST)

"Durante o Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil, em andamento no Tribunal Superior do Trabalho, a diretora do Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Cleopatra Doumbia-Henry, defendeu que o direito de sindicalização e negociação coletiva complementa o direito à liberdade sindical. Doumbia-Henry condenou a chamada "lista negra de trabalhadores", quando estar filiado a sindicato representa obstáculo à contratação ou seja a razão da demissão do empregado. Segundo a diretora, o comitê de peritos da OIT considera essa prática incompatível com a Convenção nº 98 da OIT. 
"É necessário que os países adotem medidas específicas contra as condutas antissindicais", defendeu. Ela citou ainda outras medidas que representam atos de discriminação antissindical, como transferência de trabalhadores, rebaixamento, retirada de benefícios, restrições à capacitação. Para remediar tais condutas, os peritos da OIT sugerem, entre outras ações, a adoção de sanções efetivas e a reversão do ônus da prova. 
 
Para Cleopatra, a forma mais severa de discriminação antissindical é a demissão – isso porque a legislação permite ao empregador a despedida unilateral, sem dar razões ou justificativas. Nesse caso, o trabalhador é demitido sem que transpareça a razão real para a sua demissão – as atividades sindicais – e o empregador simplesmente atende a uma compensação legal pagando ao trabalhador apenas as verbas trabalhistas. Em outras palavras, alegam-se razões econômicas como meio indireto de discriminação antissindical.
 
A especialista observa que a Justiça do Trabalho vem coibindo, no Brasil, a conduta discriminatória de algumas empresas. Recentemente, uma empresa de transportes rodoviários foi condenada pela Segunda Turma do TST em R$ 300 mil por danos morais coletivos ao agir contra o direito à liberdade sindical de seus empregados.  A decisão procurou dar eficácia plena do artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, no sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical."

Nenhum comentário:

Postar um comentário