sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

SDI-1 mantém abrangência de norma coletiva a propagandista vendedor (Fonte: TST)

´´A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuai(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Abbot Laboratórios do Brasil contra a aplicação de determinadas normas coletivas a ex-empregado da empresa que exercia a função de propagandista vendedor. A decisão da SDI-1 foi unânime.
O relator, ministro Horácio Senna Pires, destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluíra que o contrato de trabalho, na hipótese, era regido por normas coletivas firmadas tanto pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul quanto pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul.
A empresa, por sua vez, argumentou que não havia dúvidas de que o trabalhador fazia parte de categoria diferenciada. Além do mais, o laboratório não participou de acordo coletivo celebrado pelo Sindicato das Empresas Farmacêuticas do Estado do Rio Grande do Sul nem teve sede naquele Estado. Por consequência, alegou contrariedade à Súmula nº 374 do TST, que veda ao empregado de categoria profissional diferenciada o recebimento de vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe da categoria.
Na Quinta Turma do TST, o recurso de revista da empresa não foi conhecido, porque o colegiado entendeu que não havia discussão no Regional acerca da tese da empresa de que se tratava da aplicação de duas normas coletivas ao mesmo tempo sobre o contrato de trabalho. A Turma também não identificou violações legais ou constitucionais, no caso, que pudessem autorizar o exame do mérito do recurso.
Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, o ministro Horácio chamou a atenção para o fato de que a controvérsia não tinha sido dirimida sob o prisma da abrangência da norma coletiva envolvendo categoria diferenciada, mas sim, como afirmado pelo Regional, pelo da incidência de norma coletiva estipulada pelas entidades sindicais representativas das categorias profissionais e econômicas envolvidas no processo. Desse modo, explicou, o recurso não tinha condições de ultrapassar a barreira do conhecimento, uma vez que os dados do processo que a empresa considerava incontroversos (por exemplo, o trabalhador pertencer a categoria diferenciada), na realidade, não o são, o que descaracteriza a existência de contrariedade à Súmula nº 374 do TST.´´

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