quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Câmara mantém sentença que equipara funcionário de empresa de cobrança a operadora de telemarketing (Fonte: TRT 15ª Reg.)

''A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, em processo movido por uma trabalhadora contra uma empresa de serviços de cobrança. A exemplo da 1ª instância, a Câmara acolheu o pedido da reclamante, no sentido de ter sua função equiparada à operadora de telemarketing. Conforme ficou provado nos autos, os empregados da reclamada exercem via telefone a função de cobrador, utilizando headphone e computador, com pequenos intervalos de 10 minutos a cada duas horas. Somente em raras exceções – cerca de duas vezes por dia, em média, considerada aí toda a equipe – os cobradores lidam pessoalmente com clientes que vêm ao balcão de atendimento da empresa.
Trabalhando sob essas condições, a reclamante fez jus, entenderam os magistrados, ao enquadramento no que prevê o item 1 do Anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com isso, ela fez por merecer a jornada reduzida, de seis horas diárias. Como cumpria oito na reclamada, diariamente, a trabalhadora conquistou na Justiça do Trabalho o direito a receber duas horas extras por dia de trabalho, com adicional de 50%, divisor 180 (em lugar do 220) e reflexos.
Além disso, a decisão colegiada também manteve o direito ao adicional previsto na cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), segundo a qual “aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que , no exercício de suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% sobre seu salário normal”.
Bem que a reclamada tentou, em seu recurso, minimizar o uso de telefone pela reclamante, na rotina de trabalho outrora vivida na empresa. Mas não convenceu os componentes da Câmara, a começar pelo relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos. “O artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho estipula a jornada reduzida de seis horas para os operadores das empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia”, lecionou, em seu voto, o magistrado. “Esse preceito legal teve sua aplicação estendida, pela jurisprudência trabalhista, às telefonistas de empresas que não exploram o serviço de telefonia”, sublinhou Lorival, mencionando a Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Ao contrário do que consta em suas razões recursais, a reclamada não produziu prova de que a reclamante exercesse outras tarefas além do atendimento via telefone e computador, tais como elaboração de relatórios, análises etc.”, arrematou o relator, sepultando de vez a pretensão da ré.
Para completar, a Câmara manteve ainda o direito da trabalhadora de ter restituída diferença relativa a desconto superior ao devido no que concerne ao vale-refeição/alimentação. Enquanto a norma coletiva juntada aos autos – “inimpugnada pela recorrente”, observou o relator – previa que a participação do empregado no custeio do programa de alimentação não poderia ser superior a 10%, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) da autora denunciou ter havido desconto de 20%. “Correta, pois, a sentença de origem, ao deferir diferenças à autora, bem como a multa normativa prevista na Cláusula 49 da CCT”, concluiu o desembargador Lorival.''

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