segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

“Jornalista que teve matéria ridicularizada por meio de email enviado aos colegas de trabalho será indenizado por dano moral” (Fonte: TRT 3)

“Acompanhando o voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, a 6a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau, que condenou o jornal reclamado a pagar indenização por danos morais a um jornalista, que se sentiu humilhado pelo superior hierárquico, no ambiente de trabalho. Isso porque o chefe do trabalhador, não satisfeito com a matéria por ele redigida, resolveu enviar um e-mail a todos os repórteres e jornalistas ridicularizando a notícia.
Segundo observou o relator, o empregado atuava como jornalista policial e, no exercício de suas funções, redigiu um texto, que foi publicado no jornal reclamado. Em razão dessa publicação, o chefe do reclamante enviou um e-mail para o seu setor de trabalho, direcionado aos repórteres e editores de polícia, com críticas pejorativas à matéria. ¿Independentemente do conteúdo da reportagem elaborada pelo reclamante, não cabia ao seu superior enviar a todo o setor de trabalho do autor e-mail ridicularizando a sua matéria¿ - enfatizou.
No entender do desembargador, caso o supervisor estivesse se sentindo insatisfeito com o modo de escrever do jornalista, deveria ter conversado com ele, em particular, ou, mesmo, optado por dispensá-lo, mas nunca enviar mensagem aos seus colegas de trabalho com conteúdo tão ofensivo. Da forma realizada, o chefe foi desrespeitoso com o trabalhador, humilhando-o e ofendendo-o em sua honra e dignidade.
¿As ofensas não podem ser aceitas no ambiente de trabalho, pois causaram ao autor dano de ordem extrapatrimonial, impondo-se a sua reparação, nos termos do art. 927, caput, e art. 187, ambos do Código Civil¿ - concluiu o relator, mantendo a condenação do jornal ao pagamento de indenização por danos morais. Apenas o valor da reparação foi reduzido para R$8.500,00.
RO nº 00970-2009-138-03-00-6 )”



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