terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Construtora deverá indenizar empregado acidentado quando trabalhava às margens de rodovia (Fonte: TRT/3)


"Ainda hoje, é comum surgirem, nos processos analisados pelo Judiciário trabalhista mineiro, situações delicadas, que colocam os julgadores diante de um impasse. São aqueles casos em que o dano sofrido pela vítima é uma realidade objetiva indiscutível, mas a inexistência de provas da culpa impede que seja acolhido o pedido de indenização. Cientes dessa dificuldade que envolve a comprovação da culpa, os elaboradores do Código Civil vigente adotaram expressamente a teoria da responsabilidade civil objetiva, colocando-a ao lado da responsabilidade subjetiva, adotada como regra. A consolidação desse novo entendimento, utilizado em casos especiais, possibilita ao magistrado reconhecer a obrigação de indenizar sem entrar na questão relativa à existência de culpa. Foi com base na aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva que a juíza Vânia Maria Arruda, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, solucionou um conflito trabalhista. No julgamento da ação, a juíza entendeu que a empresa deve responder pelos danos morais sofridos por seu empregado, vítima de acidente de trabalho provocado por terceiros, no momento em que prestava serviços às margens de uma rodovia.
O reclamante relatou que exercia a função de ajudante geral, capinando e pintando mourões às margens da BR 265. Certa vez, estava executando essa tarefa quando começou a chover. Então, ele se dirigiu para o caminhão da reclamada, que se encontrava próximo ao local, juntamente com outros colegas, a fim de que o veículo servisse de abrigo contra a chuva. Esse caminhão transportava os empregados para o local determinado pela empresa para ser usado como abrigo (cabana montada no trevo de Tiradentes). Entretanto, o veículo da empresa foi atingido por outro caminhão, causando várias lesões aos empregados. A construtora se defendeu negando qualquer responsabilidade pelo acidente que vitimou o reclamante, tendo em vista que, segundo a tese patronal, a empresa não pode ser obrigada a responder pelos danos causados por terceiros.
Porém, a juíza trouxe uma interpretação diferente acerca da matéria. Ela entende que, na situação em foco, a natureza da atividade empresarial deve ser enquadrada nos casos de responsabilidade objetiva, também chamada de teoria do risco. Portanto, o simples desenvolvimento de uma atividade que coloca o empregado em situação de risco além do normal já sofrido por qualquer cidadão, é suficiente para autorizar a aplicação da teoria objetiva, surgindo, assim, o dever de indenizar, independente de investigação e comprovação da culpa patronal. Além disso, aquele que se beneficia da atividade deve responder pelos danos que seu empreendimento acarreta e ficou evidenciado que a atividade desenvolvida pelo empregado tem ligação com o acidente de trabalho ocorrido. ¿A aplicação da teoria da responsabilidade objetiva não veio suplantar a teoria subjetiva. Veio, sim, ocupar os espaços até então destinados à impunidade e à injustiça, atendendo às hipóteses em que a exigência de comprovação da culpa representava um ônus excessivo para a vítima¿ ¿ salientou a julgadora.
Como o reclamante trabalhava capinando e pintando cercas às margens da rodovia, sempre muito próximo da pista, a magistrada entende que a natureza dessa atividade o sujeitava ao risco de sofrer atropelamentos e outros acidentes. Nesse sentido, ela enfatizou que o risco a que estava exposto o reclamante era bem superior àquele experimentado por outros empregados de atividades diversas. Além disso, conforme ressaltou a juíza, a construtora não conseguiu comprovar que era proibido aos empregados alojarem-se nos caminhões em caso de chuva. Por outro lado, determinar aos trabalhadores que em casos idênticos buscassem o abrigo da empresa, a pé, poderia também lhes acarretar riscos de atropelamento. Assim, identificando no caso a presença dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade objetiva decorrente do risco criado pelo empregador, a juíza sentenciante o condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$20.000,00. A condenação inclui ainda o pagamento de despesas com tratamento odontológico, implante dentário, consulta oftalmológica e medicamentos diversos, no total de R$ 3.876,95, devidamente comprovadas no processo. A construtora interpôs recurso ordinário, que ainda será examinado pelo TRT mineiro.
(nº 01176-2008-132-03-00-0 )"

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