segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Empresa de segurança eletrônica é condenada por colocar trabalhadores autônomos em atividade-fim (Fonte: TRT 3ª Região)

"A contratação de trabalhadores autônomos por uma empresa de segurança eletrônica para prestar serviços de vendas e instalações dos equipamentos comercializados por ela foi considerada ilegal pela Justiça do Trabalho mineira. A decisão é da juíza substituta Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, que julgou a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para a magistrada, ficou claro que os trabalhadores atuam na área-fim da empresa, com todos os requisitos da relação de emprego, em clara terceirização irregular de serviços, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Além de não poder contratar mais autônomos e ter que regularizar a situação dos já contratados, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.
Segundo o Ministério Público do Trabalho, a fraude foi constatada após investigação realizada em inquérito civil público, sem que a ré tenha demonstrado qualquer interesse em ajustar a sua conduta. Ao analisar o caso, a magistrada verificou que a versão é verdadeira. Conforme documentos, a atividade econômica principal da ré é a instalação de equipamentos eletrônicos, a mesma em que atuam os autônomos contratados por ela. Na sentença, a julgadora destacou que as testemunhas ouvidas no inquérito civil demonstraram que há controle de jornada e o trabalho é prestado de forma onerosa, pessoal e não eventual. Os requisitos autorizam o reconhecimento da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.
Por meio de relatório de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho, a magistrada apurou que a reclamada praticou diversas infrações a preceitos da legislação trabalhista. Ao realizar a instrução processual, ela constatou que tanto os instaladores como vendedores são subordinados a prepostos ou a pessoas indicadas pela ré. Os trabalhadores geralmente cumprem suas tarefas por anos a fio, sem interrupção, em áreas-fim da ré. Tudo isso evidencia a conduta ilícita da reclamada. "Admitindo, de forma irregular, sob a pecha de autônomos e pessoas jurídicas, vendedores e instaladores de alarmes, para exercício de atividade essencial de instalação de alarmes e comercialização, em patente desrespeito aos direitos justrabalhistas cogentes, em especial, à mínima formalização da relação de emprego", destacou a juíza na sentença.
Para a juíza, o fato de os trabalhadores não terem controle de horário, longe de configurar autonomia, demonstra que o controle das atividades era realizado por meio de distribuição de tarefas e cumprimento de ordens de serviços. Entendendo que houve, no caso, inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços (subordinação estrutural), a juíza decidiu condenar a empresa a regularizar a contratação dos vendedores e instaladores de equipamentos eletrônicos (alarmes), através da celebração de contrato individual de trabalho e registro nos termos do artigo 41 da CLT.
A ré foi ainda condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais coletivos. "A atitude da reclamada revela o nítido propósito em reduzir os custos de produção, colocando em risco a condição social e a dignidade de toda uma classe de trabalhadores, na medida em que traduz sonegação aos direitos trabalhistas, gerando lesões massivas. Não se pode admitir contratações fraudulentas sob a pecha de autônomos formalizadas em desacordo aos princípios tuitivos do Direito do Trabalho", fundamentou a juíza. Houve recurso, mas a sentença foi confirmada pelo TRT-MG.
( 0000971-53.2012.5.03.0002 AIRR )"

MME não descarta privatização das distribuidoras da Eletrobras (Fonte: Jornal da Energia)

"Em entrevista nesta sexta-feira (27/09), o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, afirmou que o governo não descarta qualquer possibilidade para definir uma solução para as distribuidoras do grupo Eletrobras. Lobão destacou que, apesar de não ter uma decisão a respeito, o assunto sempre esteve em estudo.
“Privatizar 100% delas, 51%, 49%, ou não privatizar. São estudos que existem e são atualizados periodicamente para a hipótese de uma decisão política da Presidente da República com o ministro”, ressaltou o Edison Lobão ao chegar ao Palácio do Planalto para o lançamento do novo Portal do Governo Federal.
Ainda de acordo com o ministro, não houve qualquer conversa a respeito das distribuidoras na reunião com os representantes da Eletrobras na última quarta-feira (25/09). “Conversamos sobre o andamento das obras da UHE Jirau, UHE Santo Antônio, de Belo Monte, porque a Eletrobras é sócia de todas. Examinamos o andamento, os atrasos. Coisa de rotina administrativa”, finalizou."

JT afasta justa causa aplicada a empregado que pegou adiantamento salarial sem autorização do empregador (Fonte: TRT 3ª Região)

"Imaginem a situação: um frentista resolve fazer um vale no posto de combustível onde trabalhava para cobrir despesas relativas ao seu casamento, que se daria no dia seguinte. Retira R$225,00 com o frentista/caixa, sem autorização da pessoa responsável, que não se encontrava na empresa. Mas deixa um recibo e um bilhete justificando a atitude. Para o trabalhador, a conduta não teria maiores consequências, já que o adiantamento salarial mensal seria concedido no dia seguinte.
Mas ele se enganou. Ao retornar da licença de três dias, em virtude do casamento, foi surpreendido com a notícia de que estava sendo dispensado por justa causa. A acusação do patrão: apropriação indébita. Inconformado, o frentista procurou a Justiça do Trabalho e pediu a reversão da medida para dispensa sem justa causa. E tanto o juiz de 1º Grau como a Turma do TRT-MG deram razão a ele.
O recurso foi analisado pelo desembargador Rogério Valle Ferreira, que lembrou que o reconhecimento da justa causa exige imediatidade. Ou seja, que a pena seja aplicada rapidamente pelo patrão. Além disso, a falta praticada pelo empregado deve ser de tal gravidade que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. Segundo o relator, por ser uma forma atípica de rompimento do contrato de trabalho, a justa causa só deve ser declarada em situações extremas, que impeçam a continuidade da relação de emprego.
Para ele, esses requisitos não foram preenchidos no caso. É que o reclamante não agiu de má fé, retirando valor ínfimo e justificando a atitude ao chefe em bilhete escrito de próprio punho e por ele assinado. Não houve, assim, intenção de apropriar-se indevidamente do valor retirado. Por essa razão, o magistrado rejeitou a tese de improbidade alegada pelo réu. "Se a conduta do empregado não revela a intenção de subtrair e apropriar-se de numerário da empresa, tanto que assinou recibo de próprio punho da importância retirada a título de adiantamento e alertou seu superior hierárquico, não há falar na justa causa tipificada no artigo 482, 'a', da CLT", constou da ementa do voto.
Na visão do desembargador, a conduta do reclamante poderia ser considerada, no máximo, desrespeito a procedimento interno. Caberia ao patrão aplicar penalidade pedagógica proporcional à falta praticada. Nesse contexto, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que afastou a justa causa aplicada ao frentista e julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pelo posto de combustível. Com isso, o trabalhador receberá as verbas devidas na dispensa sem justa causa.
( 0002260-39.2012.5.03.0093 RO )"

Rio de Janeiro sediará 35º Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas (Fonte: TRT 4ª Região)

"A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) realiza, nos dias 09 a 12 de outubro, o 35º Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas (CONAT). O evento tem sede itinerante, sendo realizado, a cada ano, em um estado brasileiro. A edição deste ano será no Rio de Janeiro, no Othon Palace Hotel, em Copacabana.
O Congresso abordará temas relativos ao mundo do trabalho e, na oportunidade, também homenageará o ministro Arnaldo Sussekind, os cinquenta anos da Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas; os trinta cinco anos da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, os setenta anos da Consolidação das Leis do Trabalho e os vinte e cinco anos da Constituição Federal do Brasil.
As inscrições podem ser feitas até o dia 09 de outubro, através deste link. Há desconto para os advogados associados à ABRAT que se inscreverem até o dia 08 de outubro. Mais informações pelo site conat.oabmg.org.br/informacao."

Liberação tardia das guias do seguro-desemprego gera direito à indenização substitutiva (Fonte: TRT 3ª Região)

"A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, reconheceu a um motorista o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego, uma vez que as guias para o recebimento do benefício não foram liberadas pelo empregador na época própria.
O motivo da dispensa foi discutido no processo e o reclamante conseguiu, ao final, fazer prevalecer seu entendimento de que não havia motivo para a justa causa que lhe foi aplicada. A dispensa foi reconhecida como sendo sem justa causa e, na sentença, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento das parcelas devidas, bem como entrega das guias do seguro-desemprego. Só que essas guias foram disponibilizadas quase três anos após a dispensa.
Na visão do relator, o fato de ter se passado tanto tempo não impede o deferimento do seguro-desemprego. É que as decisões transitadas em julgado apenas reconheceram o direito pré-existente do reclamante. Do mesmo modo, a ausência de menção expressa à indenização substitutiva na sentença não foi considerada relevante. Para o relator, afastar o benefício por esse motivo seria não dar efetividade à decisão transitada em julgado. É que, embora reconhecido o direito ao seguro-desemprego, o trabalhador ficaria "ver navios", conforme destacou no voto.
A análise do relator se baseou nos fundamentos do seguro-desemprego. Ele lembrou que o objetivo da parcela, nos termos do artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90, é garantir a subsistência do trabalhador que é dispensado sem justa causa durante o período em que ficará à margem do mercado de trabalho, sem exercer uma nova atividade remunerada. A obtenção do benefício deve se dar logo após a dispensa sem justa causa, que é quando ele se faz necessário. Vale dizer, o trabalhador deixa de receber o salário e passa a ter no seguro-desemprego sua fonte básica de sobrevivência. Segundo o magistrado, a entrega tardia das guias é absolutamente inócua, já que, pelo artigo 14 da Resolução nº 467 do CODEFAT, o benefício deve ser postulado em até 120 dias após a demissão (artigo 7º, I, da Lei nº 7.998/90). E eventual período de trânsito em julgado de decisão judicial não é contado.
"Uma vez não liberadas as guias do seguro-desemprego no momento oportuno, qual seja, logo após a dispensa, o trabalhador ficará impedido de receber as parcelas correspondentes ao benefício, razão pela qual deve o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenização correspondente ao valor não recebido pelo autor por culpa exclusiva da empresa (dano emergente)", registrou o magistrado no voto. Ele aplicou ao caso a Súmula 389, item II, do TST, que prevê que "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização".
Na decisão o juiz discordou do entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau no sentido de que o reclamante deveria ter comprovado a negativa de concessão do benefício. Para ele, há presunção neste sentido, cabendo à reclamada, isto sim, comprovar que o benefício havia sido quitado. Principalmente diante da afirmação do reclamante de que a negativa de concessão pelo Ministério do Trabalho seu deu por terem sido extrapolados os 120 dias para abertura do processo administrativo, resposta que não foi formalizada, já que o órgão apenas devolveu os documentos ao reclamante.
Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento recurso e determinou a remessa dos autos à Contadoria, para inclusão dos valores devidos a título de seguro-desemprego nos cálculos de liquidação.
( 0170500-15.2009.5.03.0022 AP )"

Acordo de R$ 4 milhões beneficia 323 trabalhadores em Simões Filho (Fonte: TRT 5ª Região)

"Após várias rodadas de negociações, uma ação judicial envolvendo 323 trabalhadores da Novelis do Brasil Ltda., representados pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Bahia foi, enfim, resolvida no último dia 25 através da conciliação. O acordo, de pouco mais de R$ 4 milhões (R$ 4.020.000), aconteceu na 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho e foi homologado pelo titular da unidade, juiz George Almeida. A conciliação será paga em dez parcelas e porá fim a um processo que tramitava por mais de duas décadas na Justiça do Trabalho daquele município. Na época, a indústria do ramo de alumínio chamava-se 'Alcan Alumínio' e tinha fábrica no Complexo Industrial de Aratu, em Candeias.
Dos poucos mais de R$ 3,5 milhões líquidos referentes a adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos aos trabalhadores, inicialmente a negociação prevê o pagamento de R$ 1.436.854,69 em quatro parcelas de valores progressivos, para pagamento dos ex-empregados, cujo crédito individual a receber não seja superior a R$ 10 mil. Os R$ 2.064.245,16 restantes serão pagos em seis parcelas fixas de R$ 344.040,86, destinadas àqueles trabalhadores com créditos superiores a R$ 10 mil. A primeira das quatro parcelas iniciais - no valor de R$ 344,7 mil - será depositada em até 15 dias na conta do sindicato, a contar da homologação.
O Sindicato dos Metalúrgicos ficará responsável pelo repasse dos valores aos trabalhadores, comprovando a transmissão perante a Justiça. O diretor da 2ª Vara de Simões Filho, Rogério Floriano Pio, conta que o procedimento foi acordado com anuência das partes, ''por desafogar o atendimento na secretaria e facilitar o repasse dos valores aos credores''. Em caso de atraso ou descumprimento do acordo, a Novelis terá de arcar com uma cláusula penal de 30% a mais sobre o saldo remanescente, além de correção monetária. A empresa se responsabilizou ainda com o recolhimento de todos os tributos incidentes sobre o acordo - custas, quotas de INSS, imposto de renda e honorários advocatícios do sindicato - que, juntos, atingem o montante de R$ 1.322,899,99.
BOAS PRÁTICAS DE CONCILIAÇÃO - A 2ª Vara de Simões Filho mantém uma pauta constante de conciliação de processos em fase de liquidação e execução, principalmente em relação às ações coletivas ou quando há vários processos ajuizados contra o mesmo devedor, ou de difícil execução. No caso do processo em questão, por exemplo - que é um dos mais antigos em andamento na unidade e estava há mais de cinco anos na fase de cálculos por falta de consenso entre as partes - o juiz George Almeida precisou realizar diversas audiências de conciliação com as partes, para a construção do acordo homologado no ultimo dia 25.
A conciliação, porém, não se limita às audiências. No balcão de atendimento, a Secretaria está autorizada a sempre oferecer como alternativa aos executados ou prepostos a marcação de uma audiência de conciliação. ''A depender do caso, uma simples conversa com o juiz presente na unidade sobre as vantagens da conciliação'', afirma Rogério.
Segundo o diretor, para o mês de outubro já foram incluídos diversos processos em fase de execução contra duas empresas de difícil execução, mas com boas possibilidades de conciliação, cujos valores executados ultrapassam R$ 2 milhões. ''Ao longo do ano, os valores alcançam o montante de dez milhões de reais'', garante. Além dos esforços de conciliação, a Vara mantém uma Comissão de Execução para a revisão de vários processos que estejam em fase de execução por vários anos, agrupando-os por devedor para uma condução uniforme e homogênea das execuções.
(0201000-28.1990.5.05.0102 RTOrd)"

STF suspende decisão que determinou paralisação das obras da hidrelétrica em MT (Fonte: STF)

"Ao analisar o pleito da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na Suspensão de Liminar (SL) 722, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TFR-1) que havia determinado a paralisação das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, em Mato Grosso.
Na origem, os Ministérios Públicos Federal e Estadual ajuizaram ação civil pública pedindo a imediata suspensão do licenciamento ambiental e das obras de execução do empreendimento hidrelétrico UHE Teles Pires, até que fosse realizado o Estudo do Componente Indígena e a consequente renovação do licenciamento a partir de novo Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). O juiz da 2ª Vara Federal de Mato Grosso extinguiu o processo, sem resolução de mérito, acolhendo o argumento de que haveria litispendência em relação a outra ação em trâmite na mesma Vara.
Os autores da ação recorreram ao TRF-1, que afastou a alegação de litispendência e deferiu o pedido de antecipação de tutela, para suspender as obras da hidrelétrica.
Lesão
No pedido apresentado no STF, a União e a Aneel alegaram que o cumprimento da decisão do TRF-1 acarretaria grave lesão à ordem econômica e administrativa, incapaz de ser sanada no futuro. “A manutenção da liminar provoca desequilíbrio no mercado de distribuição de energia elétrica, joga por terra todo o planejamento da expansão da oferta de energia prevista no Plano Decenal de Expansão de Energia”, além de, no entender da agência, poder acarretar, num futuro próximo, nova crise de energia, nos moldes da de 2001.
Decisão
“Analisadas as alegações expostas na inicial, entendo estar configurada a grave ofensa à ordem econômica, alegada pelos recorrentes, a justificar a concessão da medida extrema”, disse o ministro em sua decisão. Para Lewandowski, não se desconhece que a defesa e preservação do meio ambiente é um dos mais altos valores atuais. Dessa forma, a exploração de qualquer atividade econômica deve se dar de forma equilibrada a fim de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Por outro lado, lembrou o ministro, o aproveitamento do riquíssimo potencial hidrelétrico do País constitui imperativo de ordem prática, que não pode ser desprezado em uma sociedade em desenvolvimento, cuja demanda por energia cresce a cada dia de forma exponencial. Nesse sentido, frisou que não se pode esquecer a crise registrada no setor elétrico em 2001, “a qual tantos transtornos causou aos brasileiros”.
“A paralisação da obra que se encontra em pleno andamento poderá causar prejuízos econômicos de difícil reparação ao Estado”, disse o ministro, lembrando que a situação pode, inclusive, acarretar na indesejável demissão de trabalhadores. Conforme a decisão, a suspensão das obras pode levar à necessidade de buscar outras fontes energéticas para suprir a que seria produzida pela Usina Teles Pires. “Ocorre que a substituição não se faria sem danos ao meio ambiente, pois, como é cediço, até mesmo as chamadas ‘fontes alternativas renováveis’ causam malefícios à natureza”.
Para o ministro, a paralisação abrupta das atividades da Usina Teles Pires, sem o devido planejamento, causará danos ainda maiores ao meio ambiente do que aqueles que se pretende evitar com a liminar do TRF-1, além de acarretar prejuízos econômicos. Com esses argumentos, deferiu o pedido e suspendeu a liminar concedida pelo TRF-1. A decisão, segundo o ministro, se aplica também às SL 723 e 724 e à Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 726, que têm semelhante objeto."

Fonte: STF

Hantavirose - Família de trabalhador morto recebe 200 mil reais de indenização em acordo (Fonte: TRT 23ª Região)

"Um processo movido pela viúva e pelo o filho de um trabalhador rural vítima de hantavirose chegou ao fim com acordo em que o fazendeiro concordou em pagar 200 mil reais de indenização. O pagamento foi feito com dois cheques de 100 mil reais cada um.
O acordo foi homologado pelo juiz Anésio Yamamura, titular da Vara do Trabalho de Sapezal.
O processo tramitava desde 2009. Na fase de execução, foi realizada penhora de imóvel do devedor e inscrição do seu nome no Banco Nacional de Ddevedores Trabalhistas (BNDT). Ao homologar o acordo, o juiz determinou o levantamento da inscrição no BNDT e a desconstituição da penhora.
Hantavirose
O processo foi distribuído originariamente na Vara do Trabalho de Tangará da Serra, onde foi instruído, sentenciado e onde ocorreu o trânsito em julgado da decisão. Sobreveio a instalação da Vara do trabalho de Sapezal e, sendo a sede da fazenda neste município, o processo foi redistribuído para a execução ser ali processada.
Ao julgar o processo, o juiz Edemar Borchart Ribeiro, em atuação na Vara de Tangará da Serra, constatou que o trabalhador atuava em propriedade rural em atividades diversas. Assim, ficou provado que, antes de ser constatada a doença, fizera a limpeza de um galpão onde eram guardados adubos, sementes e outros materiais. Também nos arredores do pátio da fazenda eram jogados restos de alimentos, que atraiam ratos silvestres. Este roedor é o principal responsável pela contaminação com o vírus da doença.
Consta no processo o “Relatório de Atividades de Investigação de Óbito Suspeito de Hantavirose”, da Secretaria de Saúde do município de Campos de Júlio, realizado nas fazendas do reclamado, que comprovam a presença de roedores nos arredores das sedes. Pela Secretaria, o fazendeiro foi orientado a sanar as irregularidades e também fornecer equipamentos de proteção individual aos empregados.
Esses fatos levaram o magistrado a concluir que o trabalhador faleceu em razão da contaminação por hantavírus no ambiente de trabalho. Portanto, o fazendeiro deveria responder pelos danos suportados pela família do falecido.
Assim, o fazendeiro foi condenado a pagar por danos materiais, sendo fixada pensão mensal até a data em que o falecido completaria 70 anos, no valor de R$ 370,63 mensais, e determinou que o réu constituísse capital no valor de 200 mil reais, para assegurar o pagamento.
Quanto a danos morais, o juiz condenou o réu a pagar à esposa e ao filho da vítima, 50 mil reais a cada um.
A sentença foi lavrada em março de 2011.
Pelo acordo homologado agora, fica quitado tanto a indenização por danos materiais quanto a de danos morais."

Fonte: TRT 23ª Região

168 milhões em todo o mundo são vítimas de trabalho infantil, diz OIT (Fonte: Repórter Brasil)

"Cerca de 168 milhões, quase 11% do total de meninos e meninas em todo o mundo, são vítimas do trabalho infanto-juvenil, de acordo com relatório publicado nesta segunda-feira (23) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Organização das Nações Unidas (ONU). Para acabar com a prática, no entanto, a OIT aponta que o ritmo de diminuição de casos, nos últimos anos, tem sido insuficiente. O relatório está diponível para download, em português, aqui.
Com base em pesquisas e dados coletados desde o ano de 2000, quando passou a monitorar o problema, a OIT reconhece avanços e concorda que, em especial nos últimos quatro anos, a prática diminuiu. Mas, se o planeta almeja cumprir a meta de erradicar as piores formas de trabalho infantil até o ano de 2016, estabelecida entre os países membros da organização, deve acelerar o enfrentamento ao tema.
Segundo o relatório, cerca de 85 milhões de crianças, mais do que a metade do total de vítimas, também estão sujeitas por aquelas consideradas entre as piores formas de trabalho infantil —quando jovens realizam atividades insalubres, perigosas ou moralmente degradantes. No Brasil, esse tipo de exploração está prevista pela lista das piores formas de trabalho infantil (Lista TIP), publicada em 2008 pelo Governo Federal.
Desde o ano de 2000, são 78 milhões a menos de meninos e meninas aliciadas precocemente pelo mundo do trabalho. A OIT avalia que houve um avanço em especial no período compreendido entre 2008 e 2012, devido ao avanço de políticas públicas, com o objetivo de reprimir a prática e proteger pessoas em situação de vulnerabilidade.
Entre as recomendações, a organização destaca o fortalecimento das legislação sobre o tema, bem como esforços e investimentos nas áreas de educação, proteção social e na promoção de formas de trabalho digno para jovens com idade mínima requerida. Segundo a OIT, a ideia central do relatório é acelerar o ritmo e reforçar as ações sobre o tema. “Os resultados das estimativas mostram claramente que não é uma tarefa impossível”, reforça o relatório."

Trabalhador receberá indenização por dano moral devido a acidente de moto em serviço (Fonte: TRT 10ª Região)

"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio a pagar R$ 15 mil a título de indenização por dano moral a um ex-consultor de vendas que sofreu um acidente de moto quando estava em serviço.
Nos autos, o trabalhador alegou que foi admitido em setembro de 2010 para exercer a função de consultor de vendas, fazendo rotas externas com uma moto. Informou que, no mês seguinte, sofreu um acidente, tendo de colocar pinos no punho direito. Argumentou que o acidente se deu por culpa da empresa, que através de um gestor, determinou que ele retornasse para Gurupi (TO) naquele dia, mesmo estando bastante cansado.
Em outubro de 2011, passou por nova cirurgia para retirada de pinos dos punhos. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida e, segundo o funcionário, ficou encostado até dezembro do mesmo ano. Afirmou que não recobrou como antes os movimentos do punho, não tendo mais a mesma mobilidade anterior, e foi demitido sem justa causa e abruptamente em junho de 2012, mesmo estando em período de estabilidade provisória.
A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara de Gurupi, deferiu o pedido de conversão da reintegração no emprego em indenização e condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários dos seis meses restantes da estabilidade provisória, a contar da demissão, tendo como base salarial os últimos seis meses de trabalho, assim como os pedidos de horas extras acrescidas do adicional de 50%.
Sofrimento - Ao analisar recurso das duas partes, o relator, desembargador Douglas Alencar, acolheu pedido do trabalhador da indenização por danos morais. Segundo o magistrado, é inequívoco o sofrimento físico provocado pelo acidente, decorrente de duas cirurgias bem como a angústia inerente à limitação funcional do punho do trabalhador.
De acordo com o relator, o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova e, no caso em questão, a empresa determinava ao funcionário que exercesse sua atividade de vendedor numa motocicleta, tratando-se de veículo que sabidamente representa um risco considerável para quem o conduz.
“Ora, sabe-se que os índices de acidentes de moto vêm aumentando significativamente nos últimos anos, sendo responsável pelo maior número de mortes no trânsito. Nesse cenário, a situação em exame autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tendo em vista que a atividade do vendedor que atua dirigindo diariamente uma motocicleta caracteriza-se como de risco. Cumpre lembrar que, na situação dos autos, o risco ainda mais se acentua pelo fato de ele se deslocar em rodovias, pois efetuava vendas em várias cidades do Estado de Tocantins”, fundamentou.
O desembargador Douglas Alencar afirmou que, nesse contexto, o dono do empreendimento que se beneficiou da atividade prestada pelo seu empregado deve arcar com os danos decorrentes. “Portanto, sendo incontroverso que o acidente do trabalho ocorrido foi a causa da lesão sofrida, que acarretou a necessidade do tratamento cirúrgico, e, no fim, resultou em limitação funcional do punho - 50% do punho direito, cumpre à reclamada indenizar o reclamante, independentemente da verificação de culpa”, ponderou.
Para fixar o valor da indenização por danos morais, a Terceira Turma acompanhou o voto do magistrado, que levou em consideração o sofrimento físico e emocional por que passou o trabalhador em decorrência do acidente, das cirurgias e da dolorosa recuperação. “Também não se pode olvidar o fato de que a limitação em seu punho é definitiva, não reparável cirurgicamente, o que certamente gera angústia e sofrimento. Isso posto e considerando o capital social da empresa (R$ 15.500.000,00), o tempo de vigência do contrato de trabalho (quase dois anos) e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável fixar a condenação em R$15.000,00”.
Processo: 0000987-77.2012.5.10.0821"

Fonte: TRT 10ª Região

Bancários iniciam mais uma semana de luta (Fonte: SPBancários)

"Trabalhadores estão de braços cruzados em diversas unidades de São Paulo, Osasco e região. Na terça ocorre assembleia às 17h na Quadra do Sindicato
São Paulo – Os bancários de todo o país fazem uma das mais fortes greves na luta por valorização e condições dignas de trabalho. Na segunda-feira 30, a categoria completa o 12º dia de paralisação por tempo indeterminado.
O movimento foi iniciado em 19 de setembro para pressionar a federação dos bancos (Fenaban) a atender às reivindicações da categoria: aumento real nos salários, PLR maior, valorização no piso e nos vales refeição e alimentação e soluções para questões de saúde e condições de trabalho.
“Os funcionários de bancos públicos e privados estão dando grande demonstração de força até aqui, mas é importante que nosso movimento cresça ainda mais. Para isso é necessário convencer colegas que ainda não aderiram à nossa luta”, afirma a presidenta do Sindicato, Juvandia Moreira. "A greve continua forte, os bancários estão indignados com a postura de descaso dos banqueiros".
Na sexta 26, o Comando Nacional dos Bancários enviou carta à federação dos bancos (Fenaban), reforçando a disposição de manter as negociações. Os bancos, no entanto, ainda não se posicionaram.
Na capital e em Osasco – Em resposta ao silêncio dos bancos, os trabalhadores mantêm-se firmes paralisando as atividades de diversas agências e departamentos. Assim, a greve segue forte nos centros velho e novo da capital e de Osasco, no corredor da Avenida Paulista, e nos bairros do Sapopemba e Ipiranga e nas vilas Monumento, Carrão e São Miguel Paulista na zona oeste. Também não estão funcionando estabelecimentos dos corredores das avenidas Luiz Carlos Berrini e Padre Antonio dos Santos e bairro do Brooklin na zona sul, nos bairros do Imirim, Casa Verde, Itaberaba e Freguesia do Ó na zona norte, Jardim Bonfiglioli, Rio Pequeno e Vila Raposo Tavares na zona oeste.
Também estão de braços cruzados os empregados da Superintendência Osasco da Caixa Federal; do CABB (Central de Atendimento), do SAC (Serviço de Apoio ao Cliente), na Verbo Divino, além do Complexo São João, todos do Banco do Brasil; e do edifício Patriarca do Itaú.
Comando e assembleia – O comando de greve reúne-se hoje, no Sindicato (Rua São Bento, 413), a partir da 17h nesta segunda 30. Na terça 1º tem nova reunião, às 16h, na Quadra (Rua Tabantinguera, 192, Sé), um pouco antes da assembleia, marcada para 17h, para avaliar e organizar a continuidade da paralisação."

Fonte: SPBancários

Tribunal reforma sentença para enquadrar auxiliar de rampa como aeroviário (Fonte: TRT 24ª Região)

"É aeroviário o empregado de empresa de serviços auxiliares de transporte aéreo que se ativa como auxiliar de rampa, laborando no transporte de cargas e bagagens para o carregamento e descarregamento de aeronaves, em pistas de pouso e decolagem.
Com a defesa dessa definição, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reformou decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande que não reconheceu o enquadramento sindical de aeroviário pleiteado por trabalhador que atuava como auxiliar de rampa, laborando no transporte de cargas e bagagens para o carregamento de aeronaves, funções essas efetivadas na pista de pouso e decolagens do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS.
Com análise do Decreto n. 1232/62, que regulamenta a profissão dos aeroviários, o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, afirma que a referida legislação ¿não exige que os aeroviários sejam exclusivamente empregados das empresas aéreas, sendo suficiente para tanto que exerçam as atividades especificadas nos seus dispositivos.
E completou: Definidas tais premissas fáticas e legais, não paira dúvida de que a função executada pelo autor corresponde às pertinentes aos aeroviários. Ademais, as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo existem por previsão legal no Código Brasileiro de Aeronáutica, as quais têm por escopo atender ou auxiliar as empresas aéreas.
Dessa forma, constatado que o trabalhador é integrante da categoria diferenciada dos aeroviários, valem as normas coletivas firmadas pelos entes sindicais representantes da categoria.
A Turma manteve o deferimento de adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário mensal e reflexos. A prova pericial emprestada foi conclusiva no sentindo de que houve labor em condições de periculosidade por exposição a agente inflamável líquido, expôs o relator. 
Da mesma forma, ficou mantida a decisão que condenou ao pagamento de 1 hora extra por dia de labor excedente de 6 horas e reflexos, em razão da supressão do intervalo intrajornada.
Proc. N. 0000866-94.2012.5.24.0001-RO.1"

Fonte: TRT 24ª Região

Sindicato dos Bancários acusa agências de assédio moral aos funcionários (Fonte: JC Online)

"O sindicato vai denunciar ao Ministério Público de Pernambuco e à DRT a atuação dos bancos
O Sindicato dos Bancários de Pernambuco acusa oito agências de praticarem assédio moral aos seus funcionários e os obrigarem a trabalhar nesta quinta-feira (26). As agências apontadas pela entidade são: duas do Banco Bradesco (Olinda) e seis do Banco Itaú (cinco no Centro do Recife, e uma em frente a Ceasa, no Curado).
O sindicato vai denunciar ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e à DRT a atuação dos bancos de obrigarem  os funcionários a trabalhar. "As agências que abriram hoje (Itaú e Bradesco) foram na base da briga. A Policia Civil, obrigou os sindicalistas a sairem, para que os funcionários, guiados pelos gerentes, abrissem as agências", contou a secretária de finanças do Sindicato dos Bancários, Susineide Rodrigues. 
Ainda de acordo com Susineide, o Bradesco obrigou os funcionários a chegarem às 5h15, desta sexta-feira (27), para dar início aos trabalhos. "É ilegal e contra lei trabalhista dos bancários trabalhar 10 horas por dia. Além do que, o Itaú passou dos limites da ética. É um retrocesso à greve e uma prática perversa contra o direito legal de se fazer greve", justificou.
Já somam-se oito dias de paralisação e de acordo com o Sindicato dos Bancários, mais de 10 mil estabelecimentos estão fechados em todos o País. Em Pernambuco, 508 agências paralisaram o funcionamento. Dentre elas, 229 de bancos privados e 279 de bancos públicos. Esses números representam 84% dos estabelecimentos fechados no Estado."

Fonte: JC Online

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Bretas terá de indenizar empregadas por trabalharem em feriados sem autorização em convenção coletiva (Fonte: TRT 18ª Região)

"O grupo do mercado varejista, Cencosud Brasil Comercial Ltda, conhecido como Bretas, terá que pagar indenização por danos morais a funcionárias que laboraram em feriados, sem autorização em convenção coletiva. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
De acordo com as empregadas, elas foram obrigadas a trabalhar em feriados nacionais. Tal fato, resultou em prejuízos emocionais, pois lhes retirou, por exemplo, a possibilidade de participarem de reuniões familiares e desfrutarem de momentos de lazer em várias ocasiões.
Já o grupo Bretas alega que ao escalar as empregadas para trabalharem em alguns feriados, não as está desmerecendo como pessoa humana. Ao contrário, manteve a dignidade das obreiras, tanto que realizou o pagamento em dobro pelo feriado trabalhado. Ainda de acordo com o Bretas, nunca houve coação e nem tratamento desrespeitoso com as funcionárias e que elas sempre gozaram do repouso semanal remunerado regularmente.
Segundo a relatora do processo, juíza Silene Coelho, o fato de a empresa ter aberto seu estabelecimento comercial em dia de feriado, sem observação dos ditames legais, configura o dano moral. A relatora afirmou que “o desrespeito à legislação trabalhista, redundou em prejuízos para as trabalhadoras”.
Assim, a Terceira Turma, considerando que a indenização por dano moral deve ter caráter pedagógico e levando em consideração a gravidade do dano e o caráter anti-social da conduta ilícita da empresa, condenou o grupo Bretas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1 mil, para cada empregada.
Aline Rodriguez
Núcleo de Comunicação Social
RO – 0001320-21.2012.5.18.0008"

Loja de produtos esportivos é condenada a pagar R$ 100 mil por realizar revista íntima (Fonte: TRT 10ª Região)

"O juiz Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. – conhecida como Centauro – ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais coletivos realizar revista íntima em empregados. A decisão foi dada na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que comprovou a prática de revistas diárias por meio de apalpações, desnudamentos ou determinação de retirada ou levantamento de roupas.
Em sua defesa, a Centauro alegou que adota somente a revista de bolsa de seus empregados, conforme previsto no acordo coletivo da classe. A loja de produtos esportivos sustentou ainda que seus trabalhadores são pré-avisados do procedimento de revista no momento da admissão. Segundo a empresa, a conduta está pautada no direito à propriedade e no poder diretivo do empregador, garantidos constitucionalmente.
Para o magistrado responsável pela sentença, se por um lado a reclamada deve preservar a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem de seus empregados, estes, por outro lado, também devem se pautar por um comportamento idôneo, em respeito às relações de trabalho. “Assim, diante de ocorrências de furtos, o empregador pode exercer o seu poder de comando e disciplinar, todavia dele não pode abusar, submetendo seus empregados a práticas vexatórias e humilhantes”, explicou o juiz do trabalho.
Ainda de acordo com Denilson Bandeira Coêlho, a revista tão somente dos pertences pessoais dos empregados, como bolsas, sacolas, mochilas ou armários não se constitui em abuso de direito. “A revista de objetos pessoais não se apresenta ilegítima e decorre naturalmente do contexto social em que vivenciamos atualmente, constituindo-se em prática a qual se submete qualquer cidadã, não somente nas relações de trabalho, mas também no cotidiano, por exemplo, em grandes eventos, aeroportos, instituições financeiras etc.”, argumentou o magistrado.
No entanto, na opinião do juiz do Trabalho, só é permitida a revista visual, sem contato físico, por pessoa do mesmo sexo, em bolsas ou qualquer outro porta objetos dos trabalhadores que estiverem nas dependências das lojas. A revista íntima é vedada pelo artigo 373-A, inciso VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. “Destaco, ainda, que a determinação de utilização de outros métodos de fiscalização pela requerida, tal como a instalação de câmeras, inexistindo imposição legal nesse sentido, constitui-se em ingerência no poder diretivo do empregador”, completou.
O magistrado concluiu que houve de fato prática diária de revistas íntimas ocorridas em todas as unidades da Centauro, expondo a intimidade do empregado e ofendendo seus direito à privacidade. Segundo Denilson Bandeira Coêlho, a indenização por danos morais coletivos arbitrada preenche os requisitos: “a lesividade a determinado conjunto de bens e valores transindividuais de conteúdo moral, o nexo de causalidade e a culpa empresarial, de cujo ônus se incumbe a parte postulante pela divisão clássica do ônus da prova”, pontuou o juiz. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo nº 0001506-78.2012.5.10.0004"