segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Juiz reconhece responsabilidade de consórcio até que empregado doente complete prazo para receber auxílio-doença (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O que fazer quando um empregado adoece, mas não possui o número de contribuições exigidas pela Previdência Social para receber auxílio-doença? Um caso assim foi analisado pelo Juiz André Figueiredo Dutra, titular da Vara do Trabalho de Araçuaí. Pela letra fria da lei, o trabalhador não teria direito a nada. Mas o magistrado, ponderando com razoabilidade e sensibilidade, encontrou uma solução para o impasse: condenar o reclamado, um consórcio formado por duas grandes empresas de engenharia, a ajudar o empregado, um soldador, a adquirir o direito ao benefício previdenciário. Seguindo essa linha de raciocínio, o julgador condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários mensais retroativos até que o tempo de carência fixado na lei previdenciária fosse alcançado.
No caso, o soldador foi acometido de encefalite aguda virótica cerca de 40 dias depois da admissão. A doença, não relacionada ao trabalho, gerou graves sequelas: ele ficou total e permanentemente inválido, com quadro clínico de hipertensão, surdez, vertigem crônica, confusão mental e diabetes, sendo inclusive interditado judicialmente. O contrato foi suspenso em razão da enfermidade, mas o auxílio-doença foi negado porque o reclamante havia perdido sua condição de segurado antes de ser admitido pelo consórcio. Depois da enfermidade, não recebeu mais nada.
O magistrado reconheceu que o empregador não teve culpa, pois cumpriu suas obrigações trabalhistas. Mas, por outro lado, como fechar os olhos para a triste situação do empregado, que depois de doença tão devastadora ficou totalmente desamparado? O reclamante desde agosto de 2008 não aufere qualquer rendimento, seja benefícios do INSS ou salários de seu empregador, ou seja, ele está há exatos três anos vivendo talvez a sua maior tragédia pessoal: interditado, sem saúde, sem dinheiro...quanto sofrimento!, constatou o julgador.
Na outra ponta dessa trágica realidade, o juiz constatou haver um empregador com capital social de quase R$ 200 milhões. No seu entender, o réu deveria ser chamado à responsabilidade como empregador. O reclamado não pode simplesmente deixar no 'limbo' o contrato celebrado pelas partes, mantendo em seu quadro de empregados um trabalhador sem saúde, serviços, salários ou benefícios previdenciários, frisou na sentença.
Nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, o contrato de trabalho transfere ao patrão os riscos a ele inerentes. Por essa, razão o consórcio deveria auxiliar o trabalhador. Mesmo não tendo culpa no ocorrido. Ainda que sem qualquer obrigação legal. O magistrado recorreu à Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos Humanos e até à Igreja. Tudo para demonstrar que o soldador tinha direito a uma existência digna e seu empregador deveria contribuir para isso. A Igreja nos ensina que 'sobre toda propriedade particular pesa uma hipoteca social', o que se harmoniza com o princípio da função social da propriedade e ampara, em certa medida, o pleito autoral, lembrou o juiz.
Por tudo isso, foram concedidos ao empregado os salários mensais do início de sua incapacidade para o trabalho até o trânsito em julgado da decisão. O juiz determinou que o consórcio recolhesse as contribuições previdenciárias, até que o trabalhador preenchesse o tempo de carência fixado na Lei 8.213/91. Em seguida, deveria ser encaminhado ao INSS. No entanto, a 6ª Turma do TRT-MG, entendendo de forma diversa, deu provimento ao recurso apresentado pelo empregador e reformou a decisão de 1º Grau, para julgar improcedente a ação."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6514&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

ADI questiona lei sobre isenção de contribuições sociais (Fonte: STF)

"O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4891, com pedido de liminar, contra a Lei 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Na ação, o Conselho sustenta que, embora reflita mudanças na regulação das atividades das associações e fundações do chamado “terceiro setor”, a lei extrapola os critérios definidos na Constituição Federal sobre a limitação do poder de tributar, “incidindo, pois, em inconstitucionalidade formal do texto em sua integralidade”. Argumenta que a exoneração do recolhimento da cota patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), prevista pela norma, “é caso de imunidade tributária, e não simples isenção, daí porque somente por lei complementar poderia ser regulada a matéria”.
A OAB aponta também inconstitucionalidade material de dispositivos da lei impugnada, ao sustentar violação aos artigos 146, inciso II; 150, inciso VI; e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que tratam das limitações constitucionais ao poder de tributar e da isenção de contribuição para a seguridade social conferida às entidades beneficentes de assistência social.
O autor da ação ressalta ainda que dispositivos da lei atacada tentam restringir “indevidamente” a imunidade definida em dispositivos da Constituição Federal. Para a OAB, os dispositivos “mascaram a tentativa do legislador ordinário em desestimular a atuação de entidades beneficentes, seja pela criação de novas condicionantes, o que reflete na burocratização do sistema e no esvaziamento da imunidade constitucional, seja pela propositada intenção de cobrar tributos de forma indireta”.
Pedido
O Conselho Federal da OAB pede a concessão de uma medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 12.101/2009, por vício formal, ou caso não seja este o entendimento da Corte, requer que seja suspensa a eficácia de dispositivos que apresentam inconstitucionalidade material. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma."


Extraído de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=227876

Águas de Barcelona refaz aposta no Brasil (Fonte: Valor Econômico)

"Após mais de quatro anos sem atuar no Brasil, a Águas de Barcelona (Agbar), empresa controlada pelo grupo Suez Environnement, voltou a operar de forma discreta no país em 2009 e apenas agora começa a colher os frutos de uma nova estratégia. Com a atuação mal sucedida na operação em Campo Grande (MS), de 2002 a 2005, a empresa retornou com o objetivo de se credenciar no mercado como prestadora de serviços de consultoria. O novo foco está na especialização de serviços tecnológicos, por meio de contratos estabelecidos com a marca Aqualogy.
"O negócio de saneamento no Brasil está mudando muito. Vimos há alguns anos uma demanda não tão grande por financiamentos ou construção em saneamento, mas por tecnologia de serviços", afirmou ao Valor o diretor-geral da Aqualogy no Brasil, Jonás de Miguel. "É uma nova linha de negócios e é no Brasil que temos o maior desafio, já que a exigência é grande".
Sem enfrentar as grandes empreiteiras, responsáveis pela atuação mais expressiva do setor privado de saneamento, a intenção da Aqualogy é atuar em conjunto com as empresas, numa atividade menos sujeita a riscos. "É assim que agregamos valor. Nosso interesse é sermos apenas parceiros tecnológicos", disse de Miguel.
A atuação da Agbar no mundo tem duas frentes de negócios: a de concessões de água e esgoto e a de serviços tecnológicos. Com o faturamento anual do grupo na casa dos € 2 bilhões, apenas € 400 milhões partem do segmento de tecnologia, mas a área tende a ser mais promissora. "A rentabilidade do negócio de tecnologia é maior, embora a receita com concessões seja mais alta. No curto prazo, poderá haver um equilíbrio no faturamento, o negócio está crescendo muito", afirmou o diretor..."
 

Esforço maior para se aposentar (Fonte: O Globo)

"A aposentadoria deve ficar mais cara para os participantes de planos de previdência fechada, como os fundos de pensão de estatais e empresas privadas. Com a redução na meta atuarial - que é o rendimento necessário para que o fundo consiga pagar a seus beneficiários ao longo dos anos - determinada pelo governo, os trabalhadores podem ter que contribuir até 37% a mais por mês, segundo estimativa da planejadora financeira e professora da Fundação Getulio Vargas Myrian Lund. Pelos cálculos da especialista, uma pessoa com 30 anos terá que aumentar de R$ 1.231,63 para R$ 1.697,22 sua contribuição para conseguir uma renda de R$ 10 mil (sem considerar a inflação) ao se aposentar com 65 anos. Para quem tem 40 anos, o aporte mensal terá que subir de R$ 2.501,54 para R$ 3.103,72.
A meta atuarial terá que ser reduzida gradativamente a partir deste ano, de 6% ao ano mais inflação para 4,5% mais a inflação, num prazo de seis anos (até dezembro de 2018). A mudança foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e já está em vigor. A redução da taxa básica de juros da economia, no entanto, torna esse rendimento cada vez mais difícil. O setor de previdência fechada reúne hoje cerca de 2,3 milhões de trabalhadores ativos no país.
- A meta atuarial teve que mudar por causa dos juros mais baixos. Essa é a nova realidade dos planos de previdência, e o esforço tem que ser maior para todo mundo - afirma Myrian..."


Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/4/esforco-maior-para-se-aposentar

Empregada impedida de retornar ao trabalho após paralisação será indenizada (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Uma empregada, impedida de retornar ao trabalho após ter participado de paralisação pacífica juntamente com outros empregados, receberá uma indenização por danos morais. A decisão foi da juíza Cristina Adelaide Custódio, titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Para a magistrada, a conduta da reclamada, uma das maiores empresas têxteis do país, foi abusiva e injustificável, consistindo em retaliação à manifestação dos participantes do movimento.
A trabalhadora, uma operadora de máquinas, alegou que a paralisação ocorreu depois de algumas alterações lesivas, como mudança da jornada e supressão de benefícios habitualmente concedidos. Depois da paralisação não houve acordo e ela foi impedida, sem qualquer motivo, de entrar no local de trabalho.
A ré afirmou que apenas se valeu do seu poder diretivo e que a manifestação não foi legítima. A tese apresentada foi a de legítima defesa. Mas a julgadora não se convenceu. Ela reconheceu que a paralisação não seguiu algumas regras da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, já que não foi esgotada a tentativa prévia de conciliação e também não houve aprovação da paralisação por assembleia de trabalhadores. Tampouco foi concedido aviso prévio de 48 horas ao empregador, com notícia da deflagração do movimento.
Mas nem por isso a juíza sentenciante reconheceu o abuso por parte dos trabalhadores. É que ficou claro que integrantes da diretoria do Sindicato Profissional estavam comprometidos com o empregador e não do lado dos empregados que deveriam defender. O grupo que iniciou a manifestação pertencia à chapa concorrente. Na avaliação da magistrada, houve justificativa para a conduta dos participantes da paralisação.
A julgadora explicou que a lei não proíbe o movimento coletivo paredista dentro do ambiente de trabalho. Tampouco a utilização de piquetes para convencimento e aliciamento de grevistas. Essas ações podem ser realizadas, desde que respeitem o patrimônio da empresa e os direitos fundamentais dos trabalhadores que não queiram aderir ao movimento. No caso do processo, não foi demonstrado que os empregados tenham cometido qualquer ato ilícito. Eles só agiram como agiram porque a diretoria do sindicato estava alinhada aos interesses do grupo têxtil.
De qualquer modo, a simples adesão ao movimento paredista não configuraria infração trabalhista, ainda que a paralisação fosse declarada abusiva. Esse é o teor da Súmula 316 do STF. Para a juíza, a pressão exercida sobre os trabalhadores que participaram da paralisação, com ameaça da perda de emprego, configurou abuso do poder de direção. A conduta patronal violou o exercício democrático dos direitos dos trabalhadores e da lei de greve, gerando evidente dano moral.
O impedimento do acesso ao setor de trabalho provocou sofrimento na reclamante, consistente na angústia, raiva, frustração e decepção. Esses sentimentos afetariam qualquer pessoa que enfrentasse a mesma situação, agredindo a personalidade, ou seja, o direito fundamental à vida saudável, à tranquilidade ao bem estar e à participação operária democrática, concluiu.
Com essas considerações, a juíza sentenciante deferiu indenização de R$8.000,00 à operadora de máquinas. Ao analisar recurso da empregada, o TRT aumentou o valor da indenização para R$15.000,00."

Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6511&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Nos planos abertos, prazo é metade do exigido (Fonte: O Globo)

"Vencimento médio de aplicações é de até um ano e meio. Investidor deverá pesquisar mais sobre fundo
RIO, brasília e são paulo A indústria de fundos de previdência abertos (administrados por bancos e seguradoras) terá que pelo menos dobrar o prazo médio da carteira dos investimentos para atender às novas regras estabelecidas pelo governo. O prazo médio dos papéis que compõem as aplicações deve ser de três anos até dezembro de 2015. Hoje, está entre um ano e um ano e meio, segundo estimativa do diretor financeiro da Zurich Santander Seguros, Helio Flagon. É um prazo longo para a adaptação, mas que exigirá um trabalho cuidadoso dos gestores.
Já os investidores precisam avaliar com cada vez mais cautela na hora de decidir sua aplicação, porque os fundos de previdência serão cada vez mais indicados apenas para quem procura uma opção de longo prazo.
- A grande maioria do mercado hoje tem um prazo de um terço à metade dos três anos que a nova regra exige. Mas o tempo para o enquadramento é bem grande - afirma Flagon..."


Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/4/nos-planos-abertos-prazo-e-metade-do-exigido

JT garante promoções a empregado anistiado da CONAB (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos trabalhadores dispensados e exonerados pela reforma administrativa do Governo Collor, mas estabeleceu, por meio de seu artigo 6º, que não haveria remuneração retroativa de qualquer espécie. A Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispôs nesse mesmo sentido. Ou seja, os efeitos financeiros somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Com base nessas normas, o juiz de 1º Grau negou o pedido, feito por um empregado anistiado da CONAB, de que fosse considerado o período entre a sua dispensa e a readmissão, para concessão de promoções e pagamento de benefícios.
No entender do magistrado, a Lei nº 8.878/94 e a OJ Transitória 56 garantiram apenas a readmissão e não a reintegração, o que acarreta a impossibilidade de quaisquer efeitos financeiros, mesmo que indiretos, referentes ao período em que o empregado esteve afastado do trabalho. O reclamante não concordou com a decisão de 1º Grau, sustentando que foi dispensado por motivação meramente política em julho de 1990, sendo contemplado com a anistia em agosto de 2010, não podendo mais ser prejudicado. E o desembargador Marcelo Lamego Pertence lhe deu razão.
Conforme esclareceu o relator, o trabalhador preencheu os requisitos para reingressar ao serviço público. Por isso, não pode e não deve ser tratado de forma diferente dos demais empregados da ré, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A lei que tratou da anistia deu à situação efeitos semelhantes à suspensão do contrato de trabalho, quando o contrato fica paralisado e não gera efeitos para nenhuma das partes. Mas, na visão do magistrado, o retorno dos trabalhadores aos seus empregos, para contagem de tempo e progressão, não deveria ser considerada simples readmissão, pois essa situação é extremamente prejudicial e injusta com o empregado, que volta à estaca zero na carreira sem ter feito nada para que isso ocorresse. Na verdade, ele foi vítima de uma política equivocada.
O desembargador destacou que, se não houve prestação de serviços no período, é justo que não haja pagamento de salários. "Contudo, a anistia conferida pelo Estado não pode servir de perpetuação da injustiça anteriormente cometida, devendo este hiato temporal entre a dispensa e a readmissão ser levado em conta para todos os benefícios concedidos de forma geral e unipessoal à categoria, pena de violação ao Princípio da restituto in integrum", frisou, concluindo que o tempo de serviço anterior à dispensa do reclamante deve ser computado, para fins de promoções, licença-prêmio e anuênios.
Com esses fundamentos, o desembargador condenou a reclamada a proceder ao correto enquadramento do empregado, considerando as promoções do período, no caso, cinco níveis por merecimento e um nível por antiguidade, além de pagar-lhe os anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio, exatamente como aplicado aos demais empregados, a partir do efetivo retorno em agosto de 2010."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6724&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Chuva ‘irregular’ complica setor elétrico (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"Minas, interior de São Paulo e al­gumas áreas de Goiás. São nes­ses locais que estão localizados os maiores reservatórios do País, nos rios Grande e Parnaíba.
A Hidrelétrica de Furnas, que tem uma das maiores represas do País, está com 12,58% de arma­zenamento de água. Já Itumbiara, outra importante usina da região, está com 9,77%.
"Estamos no meio da estação ; chuvosa e os reservatórios estão extremamente baixos. Para re­verter essa situação, teria de cho­ver o dobro da média em janeiro, fevereiro e março. Ou seja, 1.200 milímetros", diz Nascimento,
Ele pondera, entretanto, que | prever quantidade de chuva é um dos cálculos mais complica­dos de se fazer. "De qualquer for­ma, a previsão de agora é esta."
Para o especialista em energia Roberto D"Araujo, para conse­guir suportar o consumo do ano . inteiro, os reservatórios do Su­deste/Centro-Oeste teriam de chegar a maio com 44% de arma­zenamento, "Isso para passar . raspando no risco..."


Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/4/chuva-2018irregular2019-complica-setor-eletrico/?searchterm

Defensores dos direitos humanos criticam Obama por não encerrar Guantánamo (Fonte: Sul 21)

"O presidente dos Estados Unidos, Barack Obama ameaçou vetar a Lei de Autorização de Defesa Nacional (NDAA), que renovava uma série de restrições impostas pelo Congresso legislativo que impedem o encerramento da prisão de Guantánamo, mas não vetou. A prisão usada há 11 anos para manter encarcerados suspeitos de terrorismo ficará ainda mais distante de acabar.
Pelo segundo ano consecutivo Obama não cumpriu a sua ameaça e, em vez disso, promulgou a lei, aprovada por ambas as câmaras do Congresso no mês passado e que autoriza o Departamento de Estado a gastar 485 mil milhões de euros nas suas operações militares este ano.
“O presidente Obama fracassou totalmente na primeira prova do seu segundo mandato”, defendeu o diretor executivo da União Americana de Liberdades Civis (ACLU), Anthony Romero. “Pôs em risco a sua capacidade de encerrar Guantánamo durante o seu Governo”..."


Íntegra disponível em: http://www.sul21.com.br/jornal/2013/01/defensores-dos-direitos-humanos-criticam-obama-por-nao-encerrar-guantanamo/?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

Apresentação de cálculo de débitos pelo INSS tem repercussão geral (Fonte: STF)

"O Plenário Virtual do Supremo tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 702780), em que se discute a legitimidade, ou não, da imposição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito.
O recurso foi interposto pela autarquia federal contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu que “considerando as facilidades decorrentes da especialização do INSS em razão de sua missão institucional, àquele cabe a feitura dos cálculos, reservando-se a Contadoria Jurídica para dirimir eventuais divergências”.
Alegações
Ao sustentar a repercussão geral do tema, o INSS alega que a decisão impugnada estaria criando, sem qualquer amparo jurídico, uma obrigação inconstitucional e desproporcional para a parte ré, “qual seja, a de, ela própria, apresentar cálculos que, ou bem seriam da competência da parte autora, ou, no caso especial dos Juizados Especiais Federais, caberiam à Contadoria Judicial”. A autarquia aponta que, caso seja adotada tal sistemática, haverá dificuldade de manter os benefícios já concedidos, “pois seria necessário deslocar servidores da autarquia para realizar esses cálculos, em detrimento das atividades-fim do INSS”.
O Instituto alega ainda que a decisão questionada afronta os artigos 2º; 5º, caput e incisos II XXXV, LIV e LV; e 37, caput, da Constituição Federal.
Repercussão
Em sua manifestação, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, considerou presente a repercussão geral da matéria suscitada no recurso, “uma vez que o tema aqui examinado é objeto de ADPF [Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental] 219, a qual se encontra sob a relatoria do ministro Marco Aurélio”.
Para o ministro Toffoli, a existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade deduzida no recurso extraordinário conduz, em regra, “a caracterização da repercussão geral da matéria objeto do apelo extremo”.
“Ademais, o reconhecimento da relevância do tema possibilitará que a decisão a ser proferida pelo Plenário desta Corte seja inserida no sistema da repercussão geral e aplicada aos milhares de processos nos quais essa controvérsia se repete, com os inegáveis benefícios daí decorrentes”, concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria."


Extraído de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=227845

Norma coletiva só afasta direito de motorista a horas extras quando é impossível o controle da jornada (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O artigo 62, inciso I, da CLT, exclui alguns profissionais do regime de duração do trabalho previsto na CLT. No entanto, para sua aplicação, é necessário o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Ou seja, o trabalho externo, por si só, não afasta o direito a horas extras. É preciso que o controle do horário de trabalho seja inviável ou impossível.
Um processo envolvendo essa questão foi analisado pela 10ª Turma do TRT-MG. Porém, no caso, a reclamada pretendia ver aplicada a norma coletiva que prevê que o trabalho do motorista que cumpre jornada externa enquadra-se na hipótese do artigo 62, inciso I da CLT. Discordando da decisão da julgadora de 1º Grau, que afastou a validade do instrumento, a empresa recorreu ao TRT.
Mas o relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, não deu razão à empresa. Ele verificou inicialmente que a Convenção Coletiva mencionada pela reclamada não tinha vigência durante todo o contrato de trabalho do reclamante e não se aplicava à base territorial. De qualquer modo, também não era válida. Isso porque a cláusula define que, para efeito de aplicação do inciso I do artigo 62 da CLT, os empregados que exerciam jornada externa eram "aqueles que estiverem em exercício de sua atividade num raio superior a 30 quilômetros do Município da sede ou filial onde foram contratados". No entender de julgador, contudo, o que autoriza a aplicação do dispositivo legal em questão não é a distância do trabalho, mas sim a efetiva impossibilidade de controle do horário de trabalho pelo empregador.
De acordo com as ponderações do magistrado, essa norma só poderia efetivamente afastar o direito às horas extras se ficasse demonstrado que, na prática, a jornada dos motoristas era impossível de ser controlada. É que a regra do artigo 62, inciso I, da CLT, é clara ao dispor que a atividade externa capaz de afastar o direito a horas extras é aquela que não permite a fixação do horário de trabalho. Ou seja, "é a jornada que se desenvolve de modo tão distanciado dos olhos do empregador, que a ele é impossível dimensionar o tempo que o empregado de fato dedica ao labor", como registrou o relator.
Ele explicou a lógica do dispositivo: Se por um lado o empregado regido pelo inciso I do artigo 62 da CLT goza de relativa autonomia, por outro não tem direito a horas extras. A ausência de controle possível, por parte do empregador, faz com o que ele, e não o patrão, seja o gestor do tempo que efetivamente destina ao trabalho. O empregado poderá compensar eventual trabalho extraordinário como e quando quiser, ficando o empregador, por isso, desobrigado de lhe pagar horas extras.
Por essa razão, na avaliação do julgador, a regra convencional não é suficiente para afastar o direito do empregado a horas extras. Seria lançar por terra o objetivo da norma, autorizando a burla ao regime de jornada previsto na CLT, já que as provas demonstraram que o controle da jornada, no caso, não só era perfeitamente possível ao empregador, como era efetivamente realizado. Portanto, acompanhando o voto do relator, a Turma julgadora manteve a sentença que deferiu as horas extras ao trabalhador."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6309&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Legislação antissindical prejudica a classe média e toda a sociedade. Meus comentários ao artigo de Beth English no @HuffingtonPost

Recomendo a leitura de ótimo artigo (em inglês) de Beth English no @HuffingtonPost: "Why a Union-Friendly Economic Agenda Can Help Rebuild America's Middle Class", disponível em http://www.huffingtonpost.com/beth-english/unions-middle-class_b_2356552.html 
A autora demonstra, com diversos exemplos extraídos da história norte-americana, como a legislação estimulando a atuação sindical beneficia toda a sociedade.
Com base em tal análise, defende corretamente que a legislação antissindical aprovada recentemente no Estado de Michigan prejudicará não somente os sindicatos, mas também toda a classe média - e ao fim e ao cabo, toda a sociedade.
Creio que as idéias defendidas no artigo também se aplicam ao contexto brasileiro. Em artigo que escrevi ano passado, sob o título "Desafios e perspectivas para os trabalhadores e para o direito do trabalho no Congresso Nacional e na sociedade: propostas de ação e de reflexão", expressei algumas opiniões no mesmo sentido, que transcrevo abaixo.
Não foi à toa que a Constituição Federal de 1988 garantiu poderes significativos (infelizmente nem sempre utilizados) aos sindicatos. O constituinte reconheceu no sindicato um importante instrumento de democratização, de inclusão social e de elevação da condição da classe trabalhadora. O movimento sindical é parte estruturante e relevante do Estado Democrático de Direito.
No entanto, há por parte de setores da grande mídia e de setores mais reacionários e obscurantistas da sociedade uma campanha permanente de ataque aos movimentos populares, e em especial às entidades sindicais. Um exemplo lamentável foi a capa da revista britânica The Economist (bastião do neoliberalismo mundial) de julho de 2011 (http://www.economist.com/node/17851305/), demonizando os sindicatos do setor público.
Outro triste exemplo pode ser encontrado em recente minissérie brasileira, na qual um político se torna quase por acaso Presidente da República, e enfrenta forte oposição do movimento sindical ao tentar combater a corrupção.
Tais agressões injustificadas ao movimento sindical não são gratuitas. Devem-se ao fato de que graças ao movimento sindical e ao conjunto dos movimentos populares é que tem sido possível resistir no Brasil à implementação de um agressivo projeto neoliberal, desejado de modo indisfarçável por diversos setores da grande imprensa.
Por isso, é necessário lembrar permanentemente à sociedade brasileira, seja por meio das mídias alternativas e sindicais ou pela própria mídia convencional, que foi graças ao movimento sindical e ao instituto da greve que hoje possuímos no Brasil e em boa parte do mundo:
·  a limitação por lei da jornada de trabalho;
·  descanso aos domingos e feriados;
·  férias;
·  intervalos para descanso e repouso;
·  salário mínimo;
·  Seguridade Social;
·  décimo-terceiro salário;
·  proibição do trabalho escravo e do trabalho infantil;
·  seguro-desemprego;
·  jornada de 8 horas diárias e direito a hora extra;
·  e que muitas conquistas da população, como o SUS, o direito a educação pública e gratuita, e o próprio direito ao voto e à democracia foram em boa parte fruto da luta do movimento sindical.
 
Aproveito para desejar a nossos leitores e clientes um 2013 cheio de paz, solidariedade, justiça social, amor, felicidade, saúde e com muitas realizações.
Atenciosamente,
Maximiliano Nagl Garcez

Trabalho escravo contamina cadeia produtiva do país (Fonte: MPT-PGT)

"Entrevistado no Programa Miriam Leitão, na Globo News, o procurador-geral do Trabalho abordou as ações necessárias para combater a prática

Brasília – Dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) dão conta de que em 2012 quase 2 mil trabalhadores foram encontrados e resgatados da situação de escravidão contemporânea. A maioria deles em propriedades rurais, mas setores tipicamente urbanos, como construção civil e vestuário, também realizam esse tipo de conduta, que, além de ferir a dignidade da pessoa humana, é crime. Uma das grandes áreas de atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT), o tema foi tratado no Programa Miriam Leitão, da Globo News, exibido em 28 de dezembro de 2012, com entrevista do procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo.

Na entrevista, Luís Camargo e a jornalista econômica Miriam Leitão abordaram o assunto sob vários aspectos: desde a obrigação do país em buscar a sua total erradicação até seu impacto econômico; os problemas sociais envolvidos; as medidas legais e políticas para combatê-lo e a atuação do MPT, incluindo os grupos móveis de combate à escravidão contemporânea, dos quais fazem parte também o MTE e a Polícia Federal.

“Deveríamos ter uma linha de investimento para garantir que o trabalhador não vai ser mais um na conta da Previdência Social ou na conta do sistema de saúde, porque isso traz um ônus grande para o poder público e, no final das contas, para toda a sociedade.” A afirmação de Luís Camargo, durante a entrevista, destacou a proposta do MPT de que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) crie uma linha de investimento que inclua como condição de liberação de recursos a qualidade do meio ambiente de trabalho.

A proposta do MPT, já apresentada ao BNDES, vai além do que ocorre hoje com o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo no Brasil, cadastro do MTE que lista empresas que submetem seus funcionários à condição análoga à de escravidão. Incluída na lista, a empresa perde o direito de obter recursos públicos. Nesta segunda-feira (2), foi divulgado que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil suspenderam a concessão de recursos à Construtora MRV por ter sido reincluída no cadastro do MTE.

PEC – Também foi discutida no programa a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que prevê a expropriação de terras onde for constatado o trabalho escravo. Luís Camargo destacou a importância da PEC e a necessidade urgente de que ela seja aprovada. A proposta tramita há mais de dez anos no Congresso Nacional e recentemente recebeu nova alteração de texto que vai atrasar mais ainda sua votação.

Miriam Leitão e Luís Camargo debateram, ainda, a importância da qualificação do trabalhador resgatado nos grupos móveis, para que ele saia do ciclo da escravidão contemporânea, e de como a sociedade deveria ficar mais atenta e agir contra essa prática criminosa, evitando, por exemplo, consumir os produtos provenientes dela.

A presença de trabalho escravo na economia brasileira discutida no Programa Miriam Leitão pode ser conferida na íntegra no link abaixo.

http://goo.gl/yqv4O

Informações:
Procuradoria-Geral do Trabalho
Assessoria de Comunicação
(61) 3314-8222"

Extraído de http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_noticia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgsFBfM6B8pFm8AQ7gaEBAt5d-VHpOfhLQnnCQzbjVOppC5PHY5OeRn5uqX5AbURkckK4IAFiz3fc!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfQUdTSUJCMUEwTzRHMjBJVDU1R0o2UlZKRzI!/?WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/mpt/portal+do+mpt/comunicacao/noticias/trabalho+escravo+contamina+cadeia+produtiva+do+pais

Trabalho escravo: "MRV tem maior queda na Bovespa" (Fonte: Valor)

"Autor(es): Por Ana Fernandes e Olivia Alonso
Valor Econômico - 03/01/2013
As ações da MRV Engenharia andaram na contramão da maioria dos papéis do Ibovespa no primeiro pregão do ano e registraram a maior baixa de ontem. A queda foi de 2,75%, fechando cotada a R$ 11,65, enquanto o índice subiu 2,62%. Os investidores reagiram mal ao retorno da companhia ao Cadastro de Empregadores, lista de pessoas físicas e jurídicas que cometeram infrações contra trabalhadores. Pesou também a suspensão de novas contratações de crédito para a companhia pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil (BB).
O nome da MRV voltou à lista do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 28 de dezembro. Desta vez, por uma autuação feita em 2011 referente a um empreendimento em Curitiba.
"A queda das ações acontece mais por conta da imagem da companhia que por um resultado material, pois ainda é cedo para calcular os impactos", disse ao Valor o analista Rodolfo Amstalden, da Empiricus Research. Outro analista que não quis se identificar afirmou que o principal problema é a insegurança criada entre investidores pela reincidência da MRV na lista. "Fica a incerteza se poderão ocorrer mais casos". Em agosto do ano passado, duas filiais do interior paulista e uma subsidiária da companhia, em Goiânia, foram incluídas no cadastro. Em setembro, a MRV reverteu a situação, tirou o nome da lista por meio de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e retomou suas linhas de crédito imobiliário.
..."

Íntegra disponível em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/3/mrv-tem-maior-queda-na-bovespa

Previdência privada terá mudança (Fonte: O Globo)

"Nova regra para os planos de previdência privada
O Globo - 03/01/2013
Com juros mais baixos, governo obriga fundos a alongar o prazo de investimentos para a aposentadoria
Geralda Doca
BRASÍLIA Num ambiente de juros mais baixos e diante da necessidade de garantir fonte de recursos para investimentos em infraestrutura, o governo vai obrigar instituições financeiras e seguradoras que vendem planos de previdência (chamados PGBLs e VGBLs) a substituir as aplicações de curto prazo e indexadas à Selic por papéis de longo prazo. As entidades terão um período de três anos, até dezembro de 2015, para se adaptar às novas regras. Já a a partir de junho deste ano, não será mais permitido reduzir o prazo dos investimentos das carteiras, apenas alongar.
- O Brasil precisa de funding (fonte de recursos) de longo prazo para financiar investimentos em infraestrutura - destacou o secretário-adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Pablo Fonseca, acrescentando que os fundos de previdência são investidores com grande potencial.
O prazo médio do conjunto dos investimentos em previdência de cada instituição terá que ser de três anos. Já o prazo médio remanescente (o que falta para vencer, dentro de uma média ponderada, considerando o pagamento do principal e juros dos papéis) é de cinco anos.
O setor movimenta R$ 300 bilhões por ano (dados de dezembro de 2012) e, de acordo com dados do governo, em março, 60% dos ativos estavam indexados à Selic. Com a mudança, os ativos corrigidos pela Selic terão que cair para 20%. A medida vinha sendo discutida com representantes do setor e foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) na última semana.
..."

Íntegra disponível em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/3/previdencia-privada-tera-mudanca