quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Abradee defende tarifas diferenciadas para regiões mais densas (Fonte: Jornal da Energia)


"A criação de um “cardápio de tarifas”, como definiu o presidente da Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), Nelson Fonseca Leite, poderia ser uma das soluções para contemplar os investimentos mais pesados em tecnologia, que as concessionárias fazem em determinadas regiões do País.
"Tínhamos que ter uma diferenciação, pois o consumidor de áreas onde não há redes subterrâneas, por exemplo, não poderia pagar pelo que tem isso em sua cidade”, explicou na manhã desta segunda-feira (24/10), durante o Seminário Nacional de Distribuição de Energia Elétrica (Sendi), que acontece no Rio de Janeiro.
Especialistas do setor comentaram durante Sendi que uma rede subterrânea custa 10 vezes mais do que a comum, sendo a implantação desse sistema necessária para oferecer uma melhor qualidade de serviço em áreas densamente povoadas, com maior concentração de edifícios, como por exemplo nas grandes capitais. Por isso, defendem uma tarifa um pouco maior, o que poderia ainda estimular investimentos em regiões com esse perfil..."


Concessões da Cemig não atrapalham planos de redução de tarifa, garante Hübner (Fonte: Jornal da Energia)


"A decisão da Cemig de não colocar no pedido de renovação das concessões as hidrelétricas São Simão (1.710 MW), Jaguara (424 MW) e Miranda (408 MW) – em atendimento a Medida Provisória 579 - não atrapalhará a meta original do governo em reduzir a tarifa de energia, já a partir 2013, em 20% em média.
“Na média, a redução das tarifas pode ser até maior”, disse o diretor da Aneel, Nelson Hübner, nesta quarta-feira (24/10), após participar do XX Seminário Nacional de Distribuição de Energia Elétrica (Sendi), no Rio de Janeiro. “Apesar de serem três usinas importantes, isso não influência na queda do preço porque temos outros componentes que fazem parte desse pacote.”
Quanto ao valor das indenizações dos ativos não amortizados e não depreciados, que serão apresentados no próximo dia 1º de novembro, Hübner disse que a agência vem trabalhando nas simulações e garantiu que as informações serão divulgadas no prazo.
Ele disse também que o saldo da Reserva Global de Reversão (RGR), a princípio, será suficiente para indenizar os agentes. “Se não der, temos a possibilidade de conversar com o Tesouro para garantir mais recursos, além de fazer um arranjo com os fundos setoriais para pagar essas indenizações”, afirmou."

Extraído de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=11560&id_secao=17



CÂMARA MANTÉM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADOR DE EMPRESA QUE ENCERROU ATIVIDADES (Fonte: TRT 15ª Reg.)


"A 1ª Câmara do TRT15 negou provimento ao agravo do administrador de uma empresa que fabricava e comercializava produtos plásticos na região de Jundiaí. Mesmo não sendo sócio da empresa, ele respondeu solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, e foram bloqueados R$ 2.600 de sua conta bancária.
    Inconformado com a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que rejeitou seus embargos à execução, o administrador, que figura como segundo executado nos autos, agravou insistindo na tese de que "jamais foi sócio da executada, mas apenas administrador nomeado, pelo que deve ser considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução". Ele afirmou ainda que "renunciou desse seu cargo por não concordar com a administração da empresa, tendo notificado por escrito a reclamada de sua renúncia, e que foi destituído do cargo em novembro de 2011".
    O executado argumentou, também, que "há outros bens da devedora principal suficientes para saldar o débito em questão", dentre os quais, disse ele, os arrestados recentemente nos autos de outra reclamação trabalhista, em trâmite pela mesma 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí.
    A sentença do juízo de primeiro grau ressaltou que o administrador agiu praticamente sozinho no período de 1º de junho de 2010 a 16 de novembro de 2011, quando "a empresa passou a enfrentar séria crise econômica, o que culminou com o encerramento irregular de suas atividades, deixando dezenas de empregados sem receber direitos trabalhistas básicos, ensejando inúmeras ações trabalhistas".
    O juízo de origem também salientou que "estranhamente, o único integrante do quadro social da executada era uma empresa com sede em Belo Horizonte", e esta "novamente estranhamente, não designou seu administrador para gerir ou mesmo auxiliar na gestão da empresa executada". Por isso, o juízo de primeira instância julgou que o administrador, na direção e gestão da executada, "deve responder com seu patrimônio para a quitação da presente execução, visto que a executada não demonstrou capacidade financeira para honrar este compromisso".
    O relator do acórdão da 1ª Câmara, desembargador Claudinei Zapata Marques, afirmou que o "inconformismo do agravante é impertinente". O acórdão ressaltou que, depois da conciliação das partes em audiência (7/6/2011) e do inadimplemento do acordo, o juízo de primeiro grau "deu imediato início às manobras executórias, determinando a apuração do crédito do reclamante para posterior tentativa de bloqueio ‘on-line', via aplicativo BacenJud, em 30/8/2011". Essa tentativa, porém, foi infrutífera, uma vez que "não foram encontrados saldos nas contas da empresa ou de um de seus sócios, tendo sido bloqueado, então, o montante de R$ 2.600 encontrado na conta do agravante", afirmou o acórdão.
    O acórdão registrou que o Código Civil de 2002 trouxe significativas mudanças no que concerne à responsabilidade civil dos administradores, impondo a estes "maior responsabilidade", inclusive aos administradores não sócios, "os quais passaram a responder perante a sociedade e terceiros por culpa no desempenho de suas funções" (artigo 1.016 do Código Civil). O dispositivo legal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente extensão dos efeitos obrigacionais "aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" e, segundo o acórdão, "inclusive quanto ao administrador não sócio" (artigos 1.016 e 1.019 do Código Civil).
    O acórdão destacou o fato de que "justamente na administração gerida pelo agravante a empresa executada passou a enfrentar séria crise econômica, culminando no encerramento irregular de suas atividades". Esse aspecto, segundo o acórdão, é suficiente para responsabilizar o administrador, e "o simples fato de o agravante não ostentar a condição de sócio não o exime de responder por seus atos de gestão, sob pena de se premiar o mau administrador", concluiu.
  E por tudo isso a Câmara manteve integralmente a sentença."


Campinas: Justiça confirma que candidato defende trabalho infantil (Fonte: Spresso-SP)

"Depois de se indignar com a denúncia de que estaria estimulando o trabalho infantil, o candidato a prefeito de Campinas, Jonas Donizette (PSB) entrou na justiça para impedir a veiculação do teor da lei aprovada em seu mandato de vereador, veiculado no programa de tevê de Marcio Pochmann (PT). Nesta quarta (24), o juiz Mauro Iuji Fukumoto emitiu sentença em que indefere o pedido e confirma que Donizette propôs trabalho para crianças a partir de sete anos de idade.
 “A idade inicial para o trabalho é inegavelmente fixada
 em sete anos”, diz a setença."

Extraído de http://www.spressosp.com.br/2012/10/campinas-justica-confirma-que-candidato-defende-trabalho-infantil/#.UIloBljBagE.twitter

Apartheid sin vergüenza ni culpa (Fonte: Rebelión)


"A medida que se acercan las elecciones, la temporada de encuestas de opinión pública ya está entre nosotros. Pero he aquí una encuesta [i] más preocupante y significativa en sus revelaciones que las que nos informan si Yair Lapid está despegando o Ehud Barak está cayendo en las encuestas.
Ésta pone al descubierto un retrato de la sociedad israelí, y la imagen es muy, muy enferma. Ya no son sólo los críticos en el país y en el extranjero, sino los israelíes mismos los que están abiertamente, sin vergüenza y sin culpa, definiéndose a sí mismos como racistas nacionalistas.
Nosotros somos racistas –están diciendo los israelíes-, practicamos el apartheid e incluso queremos vivir en un Estado de apartheid. Sí, esto es Israel.
Entre sus terribles resultados, la encuesta descubre un cierto candor inocente. Los israelíes admiten que esto es lo que son y no están avergonzados de ello. Encuestas similares se habían realizado antes, pero nunca los israelíes habían aparecido tan satisfechos de sí mismos, aun al admitir su racismo. La mayoría de ellos piensa que Israel es un buen lugar para vivir, y la mayoría de ellos piensa que éste es un Estado racista.
Es bueno vivir en este país, dice la mayoría de los israelíes, no a pesar de su racismo, sino tal vez a causa de él. Si se revelara una encuesta así sobre la actitud hacia los judíos en un Estado europeo, Israel habría puesto el grito en el cielo. Pero cuando se trata de nosotros, las reglas no se aplican.
La parte "judía" de la "democracia judía" ha ganado a lo grande. Lo "judío" le hizo un knock-out a la "democracia", reventándola contra las cuerdas. Los israelíes quieren más y más judío y menos y menos democracia. A partir de ahora, no digamos más “la democracia judía”. No existe tal cosa, por supuesto; no puede existir. A partir de ahora, digamos: “el Estado Judío”, sólo judío, y nada más que para los judíos. ¿Democracia? Claro, por qué no. Pero sólo para los judíos..."



Trabalhadores com conta de FGTS ganham linha de crédito para aquisição de material de construção (Fonte: Agência Brasil)

"Os beneficiários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) terão acesso, a partir de 1º de novembro, a recursos totais de R$ 300 milhões para financiar a compra de material de construção para imóveis rurais e urbanos, segundo a Instrução Normativa (IN) 34 publicada no Diário Oficial da União. O financiamento poderá ser usado para construção, reforma ou ampliação de unidade habitacional, instalação de hidrômetro e sistema de aquecimento solar para residências. Os empréstimos poderão ser de até R$ 20 mil e terão juros nominais de 8,5% ao ano. O pagamento deverá ser feito em, no máximo, dez anos."

Extraído de http://radioagencianp.com.br/11005-breves-25-10-12

TST veta norma coletiva que cobrava imposto de terceirizados (Fonte: TST)


"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a homologação de três normas coletivas negociadas por sindicatos do ramo de alimentação no Rio Grande do Sul: cobrança de imposto de trabalhadores terceirizados, taxa para remunerar o sindicato dos trabalhadores pela participação nas negociações coletivas da categoria, e ainda outra cláusula que previa a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem prévia permissão das autoridades competentes.
O acordo havia sido homologado integralmente pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), no curso de um dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores do setor de alimentação de Bento Gonçalves, em face do Sindicato da Indústria do Vinho do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo a fixação das condições de trabalho, para a vigência no período de 2011/2012. O Regional entendeu que o acordo foi livremente pactuado entre as partes, mas o Ministério Público do Trabalho não concordou e interpôs recurso no TST, insurgindo-se contra a redação das cláusulas que considerava inadequadas. O recurso foi analisado na SDC sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda.
Terceirizados
A relatora considerou ilegal a norma que permitia ao tomador do serviço descontar valor referente a um dia de trabalho de todos os empregados terceirizados (geralmente filiados a sindicato da área de vigilância e conservação), para repasse ao sindicato dos trabalhadores de sua categoria (setor de alimentação).
Segundo a relatora, precedente normativo do TST dispõe que a contribuição deve ser exigida somente dos filiados ao sindicato. Isto porque, à exceção do imposto sindical, previsto no artigo 513 da CLT, as demais contribuições somente poderão ser cobradas dos trabalhadores filiados ao sindicato da sua categoria.
Essa "cobrança seria de forma dupla no salário do empregado, ou seja, uma contribuição para o seu próprio sindicato profissional (serviços de vigilância ou conservação e limpeza) e outra para o sindicato da alimentação, que é o da categoria do tomador dos serviços e não a do prestador", esclareceu a relatora. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Taxa por participação em negociações
A respeito da cláusula que impunha às empresas o pagamento de uma taxa ao sindicato dos trabalhadores pela participação nas negociações, a relatora afirmou que "embora o Ministério Público tenha tratado a norma como contribuição assistencial, na verdade constata-se que a cláusula estipula verdadeira taxa imposta às empresas para remunerar o sindicato profissional, pela sua participação em negociações coletivas, o que não se coaduna com a legislação – art. 579 da CLT -, e com o texto constitucional – art. 8º, III, da CF. "Motivo pelo qual não deve ser homologada por esta Justiça Especializada", destacou a ministra. 
Prorrogação de jornada insalubre
A SDC anulou ainda cláusula que previa a possibilidade de trabalho extraordinário em atividades insalubres. A relatora afirmou que a prorrogação de jornada de trabalho naquelas atividades somente é possível mediante prévia autorização do órgão competente em matéria de higiene, com "a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e, como medida de medicina e segurança do trabalho".
Ela esclareceu que se trata de "norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, sendo nula disposição normativa em contrário". Sua decisão está fundamentada no entendimento do TST sobre o artigo 60 da CLT, que, segundo ela, atende plenamente o texto constitucional, compreendido e inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal."


La Justicia británica obliga a pagar igual salario a hombres y mujeres (Fonte: Sociedad)


"Un grupo de antiguas empleadas del Ayuntamiento de Birmingham acaba de protagonizar un hito en la batalla por la igualdad de salarios, al ver reconocido su derecho a reclamar las pagas extraordinarias percibidas por otros trabajadores mientras que a ellas les fueron denegadas. El Tribunal Supremo, la máxima instancia judicial del país, les dio ayer la razón en una sentencia que sienta precedente en el Reino Unido y abre la vía a otras reclamaciones similares.
El consistorio de la segunda ciudad británica más poblada (1,7 millones de habitantes) ha perdido un litigio al que intentó despojar de todo sesgo sexista, alegando en su defensa que las 174 trabajadoras afectadas sobrepasaron el margen de seis meses estipulado para solicitar las bonificaciones salariales. Por encima de ese tecnicismo, las cocineras, limpiadoras, encargadas de mantenimiento y cuidadoras que suscribían la demanda adujeron que el Ayuntamiento no tuvo en cuenta ese plazo de tiempo a la hora de abonar las pagas a los compañeros que desempeñaban labores “tradicionalmente masculinas” (basureros, trabajos en obras públicas, sepultureros…).
Mary Roche, con 27 años de cuidadora a sus espaldas, explicaba ayer a la BBC su reacción de incredulidad al conocer el montante de las bonificaciones a las que tenía derecho pero que nunca llegó a cobrar. La cifra que engloba las pagas no percibidas por las 174 mujeres supera los dos millones de libras (2,4 millones de euros). El conocido como grupo Abdulla, en alusión al apellido de la trabajadora que encabeza la lista, puede beneficiarse de una “sentencia histórica” con “enormes implicaciones”, en palabras su abogado, Chris Benson, quien ayer auguraba “miles” de demandas potenciales de trabajadores de otros sectores que busquen acogerse a la misma..."



Cálculo para pagamento de férias não prejudica trabalhadores da CEF (Fonte: TST)


"É facultado ao trabalhador converter dias de férias em abono pecuniário. Mas sobre o período "vendido", o trabalhador também tem direito ao terço constitucional, aquele percentual de acréscimo monetário sobre a remuneração do período de férias gozado. Mas como deve ser a forma de cálculo desses valores?
A Caixa Econômica Federal (CEF) disciplinou em normativo interno o pagamento do terço constitucional sobre os 30 dias de férias, fazendo o cálculo sobre a remuneração dos dias gozados e sobre a remuneração dos dias convertidos em dinheiro. A forma de cálculo adotada foi questionada em ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região.
Ao representar todos os funcionários da CEF no município gaúcho, o Sindicato pediu a nulidade do ato normativo. Mas o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria entendeu que a metodologia de cálculo utilizada pela Caixa não era equivocada, nem prejudicava os funcionários, como afirmou a entidade.
Contra a decisão da primeira instância, o Sindicato entrou  com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Insistiu no argumento de que a CAIXA remunera o terço constitucional de férias de forma proporcional aos dias de gozo ao invés de remunerar sobre os dias gozados e sobre aqueles dias convertidos em pecúnia.
Mas o recurso do Sindicato foi negado e a sentença de origem mantida. Ao utilizar um exemplo hipotético, o TRT entendeu que a quitação da parcela se deu de maneira correta "não havendo nenhuma mácula aos direitos dos trabalhadores, encontrando- se devidamente respeitadas as disposições do artigo 143 da CLT e 7° XVII, do Texto Constitucional."
Segundo o exemplo do Regional, pela forma de cálculo padrão, um empregado que perceba remuneração mensal de R$ 900, somado com o abono de um terço constitucional (R$ 300), receberá no total R$ 1.200 ao gozar os 30 dias de férias a que tem direito.
Caso o empregado optasse pela conversão pecuniária de, por exemplo, 10 dias, seguindo os critérios adotados pela CAIXA, estaria submetido ao seguinte cálculo: valor do salário mensal (R$ 900) dividido pelo número de dias de férias de direito (30), multiplicado pelo número de dias de férias gozados (20), totalizando R$ 600. Esse valor seria somado ao abono de um terço constitucional de férias, calculado sobre os dias gozados (R$200), chegando-se ao total de R$ 800. A esses R$800 seriam somados os 10 dias de férias vendidos (R$300), acrescidos do terço constitucional (R$ 100), o que totalizaria R$ 400. Ao final, somados os dois resultados: férias gozadas (R$800) com férias vendidas (R$400) o total é o mesmo daquele em que o trabalhador gozou todos os dias de férias a que tinha direito, R$1.200.
Inconformado, o Sindicato recorreu ao TST. Insistiu no argumento de que o terço constitucional de férias, quando da sua conversão em pecúnia, foi calculado equivocadamente.  "É flagrante o equívoco do critério lesivo estabelecido pela CEF para calcular o abono pecuniário e efetuar o respectivo pagamento com base em norma interna por ela estabelecida, ao considerar apenas o pagamento do período integral de 30 dias acrescida do terço, para daí efetuar o cálculo do respectivo abono pecuniário".
Ao analisar o caso, a ministra relatora Dora Maria da Costa, entendeu que, conforme já constatado pelo Regional, o procedimento adotado pela CEF – de pagamento do terço constitucional de forma cindida – primeiro sobre os dias desfrutados e, depois sobre os dias correspondentes ao abono pecuniário - não acarreta prejuízo aos trabalhadores, pois o terço constitucional é pago sobre os 30 dias a que o trabalhador tem direito, e não somente sobre os dias de férias gozados. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Oitava Turma.
O tema já foi decidido pela SDI-1, em processo oriundo do TRT de Santa Catarina, com relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que entendeu estar correto o cálculo feito pela CEF."



Desemprego atinge em setembro menor taxa para o mês desde 2002 (Fonte: EBC)


"Rio de Janeiro - A taxa de desemprego registrada em setembro (5,4%) é a menor para o mês desde o início da série histórica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2002. Em relação ao resultado de agosto (5,3%), o índice ficou praticamente estável. Na comparação com setembro de 2011, quando a taxa chegou a 6%, houve redução de 0,6 ponto percentual.
Os dados fazem parte da Pesquisa Mensal de Emprego (PME), divulgada hoje (25) pelo IBGE. O levantamento inclui as regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, do Recife, Rio de Janeiro, de Salvador e São Paulo.
O comércio registrou crescimento de 3,7% na passagem de agosto para setembro, com abertura de 153 mil vagas. A área outros serviços teve aumento de 80 mil postos e registrou 2% de expansão. Já a indústria perdeu 49 mil vagas, uma queda de 2,6%.
Na região metropolitana de São Paulo, houve aumento na taxa de desocupação. O índice chegou a 6,5%, acima do registrado em agosto (5,8%), mas ficou estável em relação a setembro de 2011 (6,1%). O contingente de desocupados na região subiu para 669 mil pessoas, um aumento de 76 mil em um mês..."


Hospital consegue provar regularidade na relação com médicos não contratados (Fonte: TST)


"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade o entendimento de ausência de relação de emprego entre a Med Imagens e os médicos contratados por ela para prestarem serviços profissionais em suas dependências. A decisão foi tomada após a Turma não conhecer o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT) que entendia ser a relação entre médicos e hospital caso de terceirização. Com a decisão ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho.
O recurso julgado pela Turma tem como origem uma Ação Anulatória de Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a Med Imagens S/C e o MPT do Piauí em que ficou estabelecido que o hospital deveria deixar de contratar terceiros, pessoa física ou jurídica, para execução de serviços inseridos em sua atividade-fim, tais como médicos, enfermeiros, técnicos e demais profissionais plantonistas ou de atendimento em no ambulatório do próprio hospital. O MPT considerava que as contratações eram caso de terceirização ilícita.
Na ação a Med Imagens argumenta que os médicos contratados na verdade, prestam serviços como autônomos, fazem sim parte do corpo clínico do hospital, porém se limitam a atender seus próprios pacientes em consultório particular instalado nas dependências da empresa, inclusive eventualmente nelas realizando intervenções cirúrgicas. Acentua ainda que todos os médicos são credenciados por diversos planos de saúde, recebendo diretamente os honorários a que fazem jus. Pedia na ação a anulação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, por vício de consentimento ou por ter sido concebido mediante coação e erro, causando onerosidade à Med Imagem.
A 2ª Vara do Trabalho julgou procedente a ação proposta pelo hospital e declarou nulo o ítem do TAC referente aos médicos, mantendo os efeitos quanto aos demais profissionais indicados no Termo. O Regional, ao analisar recurso do MPT, manteve o entendimento da Vara do Trabalho, pelo fundamento de que os médicos utilizavam as instalações do hospital para atender seus clientes "como uma extensão de seus consultórios, uma vez que buscam o serviço do profissional, e não a instituição em si", dessa forma entendeu que os médicos não representavam o hospital, exercendo suas funções por conta e risco.
Na Turma ficou mantida a decisão Regional. Para o relator ministro José Roberto Freire Pimenta a questão em discussão não trata de terceirização, contratação de empregado por empresa interposta, mas sim de contrato firmado entre profissionais liberais, no caso os médicos e o hospital, para prestação de serviços profissionais, "o que, por si só, afasta a alegada contrariedade à Súmula 331, itens I e III, do TST."
O ministro destaca que a decisão regional não reconheceu, após a análise das provas, a existência de subordinação jurídica na prestação de serviços dos médicos. Dessa forma constata o relator que para se entender violados os artigos 2ª, 3º e 9º da CLT, como sustenta o MPT em seu recurso, seria necessária a análise de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126. O ministro registra por fim que os acórdãos trazidos para confronto de teses se mostraram inespecíficos."



Não à Copa do Catar sem direitos trabalhistas (Fonte: Catar)


"O Catar ganhou, com muita controvérsia, o direito de sediar a Copa do Mundo de 2022, e planeja gastar mais de 100 bilhões de dólares em estádios e outros projetos para a competição.
Milhares de trabalhadores estrangeiros serão necessários para esses enormes projetos de construção nos próximos dez anos.
O país tem 1,2 milhões de trabalhadores que estão proibidos de aderir a um sindicato, em violação aos direitos internacionais de liberdade sindical e negociação coletiva.
Cerca de 94% deles são migrantes, sem direitos trabalhistas. E o que é pior, 200 trabalhadores nepaleses morrem a cada ano no Catar por causas relacionadas ao trabalho..."


Procuradoria-Geral pode representar autarquia com personalidade jurídica própria (Fonte: TST)


"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos procuradores do Estado de São Paulo para representar o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo na ação movida por uma auxiliar de enfermagem, que pretendia receber verbas trabalhistas que teriam sido suprimidas.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas–SP) não havia conhecido do recurso do hospital, por irregularidade na representação processual. No entendimento regional, os procuradores estaduais não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas por procuradores dos seus quadros ou por advogados constituídos, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 318 do TST.
O Hospital das Clínicas recorreu da decisão regional, sustentando que o artigo 99, I, da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, conferia legitimidade aos procuradores do Estado para representar judicialmente as autarquias, como era o seu caso. O relator que examinou o recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu razão ao hospital, destacando que em face da previsão do referido dispositivo estadual, "a Subseção Especializada desta Corte recentemente firmou o entendimento de que a recomendação contida na Orientação Jurisprudencial 318 da SBDI-1 do TST não se aplica na hipótese em que a representação de autarquia do Estado de São Paulo é realizada pela Procuradoria-Geral daquela unidade da federação".
O relator determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do Hospital, como entender de direito."


Acordo trabalhista regulamenta atendimento de garçons no Shopping 3 Américas (Fonte: TRT 23ª Reg.)


"A 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá viabilizou, na última semana, um acordo entre Sindicato que representa os garçons do Shopping 3 Américas (Sindecombares), o condomínio que administra o centro comercial e as empresas que atuam na praça de alimentação do empreendimento. A medida regulamenta a forma como será realizado o atendimento aos clientes na área e assegura estabilidade de emprego a uma parcela dos profissionais.
Com o acordo, os garçons deverão permanecer em frente às lojas, a uma distância máxima de um metro de sua fachada, e somente poderão se deslocar até os clientes para atendê-los se estes o chamarem. Caso tente realizar a abordagem do cliente quando não solicitado, o profissional poderá sofrer sanções trabalhistas, como advertência e até a dispensa por justa causa. Já o estabelecimento poderá ser multado pelo Shopping.
Pelo modelo antigo, os profissionais circulavam livremente pelas áreas comuns da praça de alimentação e disputavam o atendimento. Apesar da prática não ser comum nos demais empreendimentos do ramo, o Shopping Três Américas apontou que o serviço é visto com bons olhos pelos frequentadores, sendo prejudicial apenas quando causa constrangimento aos usuários diante da disputa pelo atendimento.
O Processo
O Sindecombares entrou com uma ação na Justiça do Trabalho em Mato Grosso diante da determinação da administração do Shopping para que os lojistas não colocassem garçons na área comum da praça de alimentação. Eles solicitaram a concessão de liminar suspendendo a obrigação, temendo uma demissão em massa dos trabalhadores. O pedido foi negado pelo juiz Luís Aparecido Torres, em atuação na 7ª Vara.
O contrato firmado entre o condomínio e os lojistas não previa a existência de garçons no local, mas o Shopping sempre os tolerou. Nos últimos tempos, todavia, a tentativa de cooptação de clientes que frequentavam o espaço estava trazendo problemas para o centro comercial, tendo sido relato, inclusive, a existência de brigas entre os profissionais.
Com o andamento do processo, foi viabilizado a abertura do diálogo entre as partes envolvidas, o que resultou na audiência de conciliação realizada na última quinta (17) pelo juiz Nicanor Fávero, titular da 7ª Vara.
Pelo acordo, os estabelecimentos que tiverem dois garçons por turno atendendo diretamente o público na praça de alimentação poderão mantê-los até 31 de dezembro deste ano. A partir de janeiro de 2013, todavia, o número deverá ser reduzido para apenas um profissional. Ficou definido que a partir de 30 de junho de 2013 o condomínio poderá se reunir com lojistas e o sindicato para reavaliar os termos da conciliação."


Turma decide que ferroviário maquinista não tem direito a intervalo intrajornada (Fonte: TST)


"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de forma unânime, deu provimento a recurso da ALL - América Latina Logística Malha Paulista S.A, e excluiu condenação ao pagamento de horas extras a maquinista ferroviário, categoria "C", que não usufruía de intervalo intrajornada. A Turma concluiu que esses profissionais são regidos por normas especiais e não fazem jus ao intervalo previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que o tempo concedido para refeições é computado como trabalho efetivo.
O empregado afirmou que ao longo do contrato de trabalho não lhe era concedido intervalo intrajornada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista pleiteando o recebimento de horas extraordinárias em razão dos intervalos não gozados, mas a sentença indeferiu o pedido.
Contra essa decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que reformou a sentença e condenou a ALL ao pagamento de uma hora diária pela não concessão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional legal mais reflexos. Para os desembargadores, a empresa não conseguiu provar que as refeições do empregado eram feitas durante as viagens, razão pela qual o maquinista faz jus às horas extras.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que o empregado exerce a função de maquinista ferroviário e presta serviços em equipagens de trens em geral, sendo enquadrado como de categoria "C". Esses profissionais possuem legislação específica, o que impede a aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT. Assim, não há que se falar em horas extras, pois não fazem jus ao intervalo intrajornada.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, deu razão à empresa e reformou a decisão do Regional para restabelecer a sentença. Ele explicou que a concessão do intervalo intrajornada, prevista no artigo 71 da CLT e nas Orientações Jurisprudenciais nº 307 e 354 da SBDI-1 do TST, não se aplica aos ferroviários maquinistas, pois eles "são regidos por normas especiais, entre as quais, destaca-se o artigo 238, § 5º, da CLT, o qual prevê que aos ferroviários que prestem serviços em equipagens de trens em geral, o tempo concedido para refeições, quando tomadas em viagens ou em estações durante as paradas, é computado como trabalho efetivo".
Contra essa decisão, o empregado interpôs recurso de embargos, alegando divergência jurisprudencial entre turmas do TST, ainda pendente de julgamento."