quinta-feira, 25 de outubro de 2012

TCE determina fim de terceirizações irregulares na Semace. Exemplo a ser seguido por outras secretarias! (Fonte: SINTAF CE)


"Em audiência realizada ontem, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) decidiu, por unanimidade, manter a medida cautelar que determina o afastamento dos profissionais terceirizados que realizam atividade-fim na Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace). Desse modo, a análise e emissão de pareceres técnicos que serevem de base às licenças ambientais concedidas pela Semace devem restringir-se tão somente aos servidores públicos concursados.
Doravante, os terceirizados que atuam na atividade-fim devem ser substituídos pelos candidatos aprovados no concurso público e que ainda não foram convocados. Foi fixado um prazo de 10 dias para que o Superintendente da Semace, José Ricardo Araújo Lima, se manifeste sobre a matéria e acerca dos demais pontos levantados na audiência.
Não é de hoje que as cortes de contas públicas lançam mão de representações contra as terceirizações abusivas. No final de setembro deste ano, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que as cerca de 130 empresas públicas federais terão de substituir todos os terceirizados irregulares, ou seja, aqueles que atuam nas atividades-fim, por concursados até 2016. Ademais, as estatais terão até o dia 30 de novembro de 2012 para apresentarem plano detalhado de substituição de terceirizados..."


Aposentado por invalidez receberá pecúlio do Itaú (Fonte: TST)


"Um empregado do Itaú Unibanco S.A., aposentado por invalidez em razão de acidente de trabalho, teve o recurso provido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho e receberá pecúlio por invalidez, benefício indevidamente excluído pelo Itaú e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás (Prebeg).
O empregado ajuizou ação trabalhista contra o Banco Itaú e a Prebeg, pois não recebeu pecúlio devido pela aposentadoria por invalidez, previsto no regulamento básico do plano de benefícios e regulamentado pela resolução n° 31/1989.  A Prebeg se defendeu e alegou que a referida resolução foi revogada em 1995, razão pela qual o trabalhador não faria mais jus ao benefício.
A sentença indeferiu o pedido do trabalhador e extinguiu o processo com resolução do mérito nesse aspecto. Como o trabalhador teve duas aposentadorias – uma em 2004 e a outra em 2009 -, o juízo de 1º grau entendeu que o direito já estaria totalmente prescrito quando da propositura da ação, ocorrida em 2011.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e afirmou que a primeira aposentadoria, de 2004, foi revogada em 2008 e que nova aposentadoria por invalidez foi concedida em 2009, termo inicial para contagem da prescrição. Também sustentou que houve afronta à Súmula n° 51 do TST, que estabelece que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só podem atingir trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração.
O Regional afastou a prescrição total, mas indeferiu o pagamento do pecúlio. Afirmou que o aposentado possuía apenas mera expectativa de direito, pois, quando da revogação da norma, não havia cumprido todos os requisitos necessários. "O trabalhador-segurado que ainda não aperfeiçoou todas as condições para a percepção de determinado benefício previsto no regime de previdência privada a que se vincula, detém mera expectativa de direito às regras que contemplam a aludida vantagem", concluíram os desembargadores, que também afirmaram que a proibição de alteração contratual lesiva ao empregado não poderia ser aplicada a direitos relacionados com a previdência complementar.
O aposentado recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus, reformou a decisão do Regional, pois concluiu que ela foi contrária às Súmulas 51 e 288 do TST.
Ele explicou que se a norma interna garantir direito adicional, mediante cumprimento de determinados requisitos, "o fato de o empregado ainda não os ter alcançado no momento da alteração do regulamento não valida a supressão do direito, o qual poderia ser alcançado posteriormente".
A decisão foi unânime para condenar solidariamente o Itaú e a Prebeg ao pagamento de pecúlio por invalidez ao aposentado, nos termos previstos na resolução n° 31/89 da Caixa de Previdência."


A preocupação dos consumidores com o trabalho nas montadoras (Fonte: Luis Nassif )


"São Paulo – A Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores (CNM/CUT) e o United Auto Workers (UAW) começaram hoje (24), no Salão Internacional do Automóvel, em São Paulo, uma pesquisa para saber se os compradores de carros se preocupam com as condições de trabalho nas montadoras.
De acordo com Ginny Coughlin, representante da UAW, esta deve ser a primeira pesquisa com esta amplitude em torno do tema no mundo. “Nos não temos conhecimento de nenhum trabalho com este enfoque no segmento de automóveis no mundo todo. Há 20 anos foi realizada uma pesquisa semelhante nos Estados Unidos pela Universidade MaryMount, no setor têxtil, por conta de péssimas condições de trabalho neste segmento no país na época”, afirma.
A CNM/CUT congrega 76 sindicatos e quatro federações de trabalhadores que representam cerca de 800 mil pessoas. O UAW é formado por mais 750 sindicatos que representam 390 mil trabalhadores da ativa e mais de 600 mil membros inativos nos Estados Unidos, Porto Rico e Canadá e estabeleceu uma base no Brasil recentemente..."


JT aplica justa causa a empregador que impunha jornada exaustiva a motorista rodoviário de cargas (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Também conhecida como a justa causa aplicável ao empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho tem cabimento nos casos em que há grave descumprimento de obrigações contratuais pelo patrão, de forma a quebrar a confiança que deve existir na relação de emprego. Nesse contexto, o empregado que pede o rompimento do contrato de forma indireta deve demonstrar que a continuidade do vínculo é impossível. Isso porque as consequências do desemprego repercutem em toda a sociedade, ultrapassando a esfera privada das partes.
Assim se manifestou a juíza do trabalho substituta Helena Honda Rocha, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao julgar um processo em que um motorista, contratado por empresa pertencente a grupo econômico para prestar serviços aos Correios, pedia a rescisão indireta do contrato, sob a alegação de vários descumprimentos contratuais por parte da empresa. Segundo a magistrada, o empregado conseguiu comprovar que a empregadora deixou de cumprir diversas obrigações, mas a principal delas foi a imposição de jornada exaustiva ao autor, que atuava como motorista rodoviário de cargas.
A partir de setembro de 2008 até o rompimento da prestação de serviços, a juíza sentenciante apurou que o empregado trabalhava cumprindo jornada de 17h30 às 9h, com duas horas de intervalo intrajornada, o que expunha a risco não só a sua vida, como também a vida e o patrimônio de terceiros. Tudo em função do desgaste físico decorrente do extenuante horário de trabalho praticado. Por essa razão, a magistrada acolheu o pedido feito pelo autor e declarou rescindido o contrato por culpa da empregadora.
Quanto à data de término do vínculo, embora a reclamada tenha sustentado que, desde o ajuizamento da ação, o reclamante não compareceu mais ao trabalho, a juíza constatou que essa afirmação não é verdadeira. Na primeira audiência, o empregado informou que continuaria prestando serviços normalmente até que a sentença fosse proferida. Já em depoimento pessoal, o autor disse que, após ter ingressado com a reclamação, um dos superiores avisou-lhe que era para permanecer em casa, pois seria substituído em suas funções. Por outro lado, o preposto do grupo afirmou que o trabalhador passaria a ser motorista reserva e que, desde então, ele continuava comparecendo à sede dos Correios, porém sem estar uniformizado, o que impedia que fosse escalado para o serviço.
"Diante do relato das partes, entendo que o Reclamante, de fato, continuou à disposição das Reclamadas desde o ajuizamento da ação, sendo-lhe negado trabalho a partir da ciência deste fato", concluiu a julgadora, fixando o rompimento do contrato na data de publicação da sentença. Como consequência, a magistrada condenou as empresas do grupo, de forma solidária, ao pagamento das parcelas típicas dessa modalidade de dispensa. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi também condenada, de forma subsidiária, a responder por essas parcelas, por não ter fiscalizado a execução dos serviços, dos quais se beneficiou. O grupo econômico e a ECT apresentaram recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a sentença."


Un sindicato de Timor-Leste planea un futuro independiente (Fonte: ITF Global)


"Un sindicato del transporte de Timor-Leste se está encaminado a conseguir ser auto suficiente antes de finales del año próximo, impulsando el comienzo de cambios en el panorama de relaciones industriales del país.
El sindicato afiliado a la ITF, Sindikato Maritima, Energia no Transporte Timor-Leste (SMETT-L), llevó a cabo el 6 de octubre un taller de trabajo conjunto con representantes de la oficina regional de Asia-Pacífico de la ITF para centrarse en lograr la independencia financiera antes de finales de 2013. El taller de trabajo, al que asistieron líderes y activistas del sindicato, aprobó el plan de SMETT-L de buscar financiación para que un organizador a tiempo completo y para un periodo de tiempo fijo coordine a los/as delegados/as y activistas locales, quienes afiliarán a otros 782 trabajadores y trabajadoras de 33 empresas logísticas y del transporte con base en tierra firme antes del 31 de diciembre de 2013..."


Pais de cortador de cana morto por um raio serão indenizados (Fonte: TST)


"Por maioria de votos, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Cansanção de Sinimbu S. A a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 100 mil, aos pais de um jovem trabalhador rural que faleceu fulminantemente pela descarga elétrica de um raio, quando participava do corte de cana, em um dia chuvoso. A Turma condenou a empresa pela teoria da responsabilidade subjetiva, que é aplicada quando há provas.
O empregado tinha 21 anos de idade, era solteiro, não tinha filhos e morava com a família numa cidade do interior de Alagoas. Os pais, dependentes dele, pediram, entre outras verbas, a indenização por dano moral, culpando a empresa pelo acidente, pois ela teria obrigado o filho a continuar trabalhando, "mesmo tendo notado a mudança no clima da região, com o início da chuva". Entendiam que o acidente não foi um acontecimento inevitável, nem se tratava de força maior, como decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) que indeferiu o pedido. O acidente ocorreu em fevereiro de 2008.
Ao examinar o recurso dos pais contra a decisão regional, o relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a empresa não observou as recomendações relativas a fatores climáticos contidas na NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Agricultura. Contrariamente, o Tribunal Regional da 19ª Região (AL) havia entendido que a norma não recomendava a suspensão ou interrupção do serviço durante intempéries.
O relator acrescentou ainda que todo empregador tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, estabelecido no artigo 157 da CLT. "Nem se diga que esse princípio não se aplica ao empregador rural, porque o dever geral de cautela faz parte do chamado ‘patamar mínimo civilizatório', expressão cunhada pelo ministro Maurício Godinho Delgado, estabelecido no artigo 7º da Constituição, dando máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana", ressaltou o ministro Scheuermann.
Considerando que a morte do trabalhador decorreu da imprudência da empresa que não determinara a interrupção do serviço diante das condições climáticas perigosas, conforme ordena a NR 31, o relator avaliou que é devida a indenização por dano moral aos seus pais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil."


Procuradores confirmam que empresa deve ressarcir o INSS por acidente que amputou a mão de um trabalhador (Fonte: AGU)


"A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu responsabilizar a AF Serviços Gerais e Transportes Ltda. a ressarcir valores de auxílio-doença pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à trabalhador que teve a mão esquerda amputada enquanto operava uma prensa de papel. Os procuradores federais comprovaram que o acidente ocorreu devido o descumprimento das normas de segurança por parte da empresa.
O fato aconteceu após o trabalhador acionar involuntariamente o maquinário. Conforme relatório de investigação, o acidente ocorreu porque o funcionário não possuía treinamento para operá-la e a empresa não forneceu condições mínimas de segurança ao empregado. A empresa ainda tentou alegar que o INSS não poderia utilizar o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) para arcar com os danos causados pela falta de segurança no local de trabalho, por ser inconstitucional.
Após esta constatação, a Procuradoria Federal Regional da 3ª Região (PRF3), em colaboração com a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) atuaram para reaver os valores pagos pelo órgão previdenciário. 
Os procuradores federais destacaram que nos casos de negligência a empresa é obrigada a ressarcir os valores pagos pelo INSS. Essa obrigação não afronta a Constituição, uma vez que é possível o ressarcimento pela autarquia previdenciária, pois o SAT foi criado justamente para cobrir os riscos ordinários no ambiente de trabalho.
As procuradorias reforçaram ainda que poderia haver afronta à Constituição se a Previdência tivesse que arcar com os prejuízos cometidos pela empresa, já que, ao deixar de cobrá-la o INSS estaria distribuindo a sanção de um ato ilegal à todos os contribuintes.
Decisão
A Justiça Federal da 3ª Região acolheu os argumentos da AGU e condenou a empresa a ressarcir o INSS do valor pelo pagamento do auxílio-doença, assim como no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A decisão destacou que se deixasse de promover ação regressiva, o Estado estaria "passando a mão na cabeça" dos empregadores que descumpriram normas de segurança, incitando a conduta por outras empresas."


JT anula pedido de demissão feito sob coação (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do pedido de demissão da reclamante, convertendo-o em dispensa sem justa causa. No caso, ficou comprovado que a empregada, uma operadora de caixa, foi coagida pelo supermercado reclamado a pedir a rescisão do contrato de trabalho, agindo com vício de consentimento. Para a Turma, isso é motivo suficiente para invalidar o ato.
A reclamante narrou na inicial que foi admitida em abril de 2009 para exercer a função de recepcionista de caixa, Em janeiro de 2012, sob coação, pediu demissão. Tudo porque, segundo alegou, após receber R$50,00, como pagamento pela venda de bijuterias a uma colega, guardou a nota em seu caixa, já que os armários dos empregados não era um local seguro. Em determinado momento, resolveu pegar o dinheiro e guardá-lo no soutien. Instantes depois, o fiscal da loja avisou a ela que seu caixa seria vistoriado. Mesmo sendo apurada sobra de valores, a empregada foi conduzida à sala de segurança, onde o fiscal transmitiu as imagens do momento em que retirava o dinheiro do caixa. Acusada do crime de furto e ameaçada de ser levada para a delegacia de Polícia, foi forçada a pedir demissão. Com receio de ser presa e perder a guardas das filhas, submeteu-se à exigência.
Embora o réu insistisse na tese de que a trabalhadora pediu demissão por livre e espontânea vontade, o desembargador José Miguel de Campos constatou que a verdade está com a empregada. O próprio preposto admitiu que houve vistoria no caixa da autora, em que se apurou sobra. Ainda assim, ela sofreu ameaça de ser conduzida à delegacia, que, na verdade, nem é praxe no estabelecimento. Sob pressão, manifestou a vontade de romper o contrato, o que foi providenciado. O dinheiro encontrado foi retido e depositado pela gerente na conta corrente do supermercado. O relator destacou que os relatos das testemunhas comprovam não só que a reclamante vendia bijuterias, como que a nota de R$50,00 era mesmo de propriedade da empregada.
Analisando o fato sob outro enfoque, o magistrado destacou que não há dúvida quanto à irregularidade do pedido de demissão feito pela empregada. É que faltou nele o requisito formal, previsto no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. A trabalhadora tem mais de um ano de serviço no réu. Então, o seu requerimento somente poderia ser realizado com a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, o que não foi observado. "O objetivo da lei é exatamente retirar qualquer dúvida acerca da legitimidade do elemento volitivo que deve estar presente no caso da ruptura contratual de iniciativa do empregado, pois a presunção que governa o caso concreto é a de que o trabalhador queira preservar seu meio de subsistência, prestigiando a continuidade do contrato", frisou.
Na hipótese do processo, o vício na declaração de vontade da trabalhadora é claro, pois a ameaça feita foi tão grave que impediu a operadora de caixa de encontrar outra solução para o impasse, cedendo à pressão do gerente. "Nesse contexto, restou suficientemente provado nos autos que a iniciativa de rescindir o pacto laboral não foi da reclamante, haja vista a coação de que foi vítima, o que torna nulo o seu pedido de rescisão contratual", concluiu o desembargador, mantendo a sentença que declarou a nulidade do ato e declarou a dispensa na modalidade sem justa causa, condenando o réu ao pagamento das parcelas rescisórias típicas. O relator manteve também a condenação do supermercado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00, por entender que o empregador extrapolou o seu poder diretivo e feriu a dignidade da empregada."


Aberta consulta pública sobre Processo Judicial Eletrônico (Fonte: Conselho Nascional de Justiça)


"Profissionais da área jurídica e de tecnologia da informação, assim como demais interessados, poderão opinar sobre a regulamentação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura, órgão do CNJ responsável pelo projeto, abriu para consulta pública a minuta de resolução que visa normatizar o uso do referido sistema no âmbito do Judiciário brasileiro. O prazo vai até 31 de outubro.
De acordo com o juiz auxiliar da presidência do CNJ e um dos responsáveis do PJe, Marivaldo Dantas, a consulta pública também foi aberta para a minuta de resolução que visa regulamentar o modelo de interoperabilidade – instrumento com o objetivo de interligar os sistemas eletrônicos dos diversos órgãos que atuam na Justiça, como a Defensoria Pública e o Ministério Público. 
A proposta de resolução acerca do modelo de interoperabilidade está disponível no portal do CNJ. Também a minuta referente à regulamentação do PJe pode ser acessada no portal do Conselho. As sugestões ou pedidos de esclarecimentos para os dois documentos podem ser enviados pelos interessados para o e-mail consultapublica@cnj.jus.br. 
“Qualquer pessoa interessada pode fazer sugestões ou apresentar pedidos de esclarecimentos”, afirmou Dantas. De acordo com ele, as propostas selecionadas serão encaminhadas para a Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ para que sejam inseridas as propostas de resolução. “Essa versão mais aprimorada será levada ao plenário por um dos Conselheiros da Comissão”, explicou o juiz auxiliar do Conselho."



Cortadora de cana tem direito a horas extras decorrente de trajeto entre campos (Fonte: TST)


"Uma cortadora de cana-de-açúcar receberá horas extras decorrentes do tempo gasto entre os campos de corte. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que o deslocamento prejudicava a empregada que era remunerada por tempo trabalhado e produção. A Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento impetrado pela Usina Alto Alegre S/A Açúcar e Álcool que pretendia reformar a decisão.
Ao terminar de trabalhar em um campo, ficava todos os dias a disposição da empresa por cerca de uma hora e 15 minutos até ser realocada em outro local para que pudesse retomar suas atividades. Em algumas ocasiões era conduzida a outras fazendas para realizar atividades como arrumação de material, onde despendia cerca de uma hora no trajeto.
Para o Regional, o período decorrente da troca de campos prejudicava a trabalhadora que deixava de receber salário, uma vez que este estava condicionado à produção por corte de canas. Considerou que a espera configurava tempo à disposição do empregador, conforme art. 4º da CLT.
Neste sentido, o TRT aplicou em sua decisão a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 do TST, que dispõe que "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST."
Para o Regional, uma vez que a trabalhadora recebia parte do salário por produção, que decorria do volume de cana cortada, o período entre a troca de campos a prejudicava, já que não produzia naquelas horas.
A empresa recorreu via Recurso de Revista, mas o seguimento foi denegado pelo Regional. Já em Agravo de Instrumento esclareceu que a mudança de setor no trabalho de corte da cana-de-açúcar faz parte do sistema de remuneração por produção. Pediu a admissão do recurso e o afastamento da condenação. Destacou ainda que a remuneração por produção engloba os períodos de paralisação e tal período não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador.
O relator do caso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, negou provimento ao Agravo de Instrumento ao entender que a decisão recorrida estava em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Turma."


‘Corrupção no Judiciário ameaça Estado de Direito e direitos humanos’, adverte especialista da ONU (Fonte: ONU BR)


"A brasileira e Relatora Especial da ONU sobre a independência de juízes e advogados, Gabriela Knaul, alertou hoje (24) que a existência de corrupção no sistema judicial continua a ser um desafio assustador em muitos países. A especialista pediu aos governos mundiais para colocarem a independência de juízes, procuradores e advogados, no centro das suas políticas para prevenir e combater a corrupção e reforçar o Estado de direito e os direitos humanos.
“A penetração da corrupção no sistema judicial e da profissão jurídica, de fora ou endêmica, é muito preocupante, pois prejudica diretamente o Estado de Direito e a capacidade do Judiciário para garantir a proteção dos direitos humanos”, disse Knaul ao apresentar seu mais recente relatório anual à Assembleia Geral da ONU..."


Turma decide com base em prova obtida por meio de link da internet (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Uma decisão inédita da 1ª Turma do TRT-MG reconheceu que uma agente comunitária de saúde tem o direito de receber a parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional. A decisão é inovadora porque, para solucionar o conflito trabalhista, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior se baseou na prova encontrada a partir de um link da internet. Na avaliação do julgador, com a chegada da era tecnológica, não existe mais a separação entre o que está no processo de papel e o que está no mundo. Sob essa ótica, o clássico princípio da escritura está sendo substituído pelo princípio da conexão, que trouxe mudanças significativas na forma de organização da produção de provas. "A virtualidade da conexão - o hipertexto - altera profundamente os limites da busca da prova, pois, como se sabe, os links permitem uma navegação indefinida pelo mundo virtual das informações, um link sempre conduz a outro e assim por diante...", completou.
A trabalhadora protestou contra a decisão que julgou improcedente o seu pedido de pagamento da parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional, que, no seu entender, é aplicável aos trabalhadores da área de saúde. O juiz sentenciante havia entendido que essa parcela é destinada exclusivamente aos funcionários públicos estatutários, e não aos empregados celetistas. Examinando a legislação pertinente, o desembargador verificou que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional foi criado pela Lei Municipal de Belo Horizonte nº 7.238/1996, que determina o pagamento da parcela aos servidores do Quadro Especial da Saúde, em percentual fixado por decreto, incidente sobre o nível inicial do vencimento do cargo respectivo. Porém, como observou o relator, a Lei Municipal não esclarece se os servidores do Quadro Especial da Saúde são exclusivamente os estatutários. Entretanto, a trabalhadora juntou ao processo o Decreto 9.163/1997, que estende expressamente o abono aos empregados públicos municipais.
Em consulta ao domínio de Internet da Câmara Municipal de Belo Horizonte, o desembargador verificou que esse Decreto de 1997 foi revogado pelo Decreto Municipal 12.924/2007. Mas, conforme observou o julgador, o Decreto de 2007 também estende o abono aos empregados públicos municipais. Para o desembargador, ficou claro que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional não é uma parcela prevista especificamente para os estatutários. Inclusive, a Lei Municipal 9.490/2008, cujo texto também encontra-se disponível no site da Câmara Municipal de Belo Horizonte, estabelece que esse abono destina-se exclusivamente aos celetistas, pois somente eles podem exercer as funções de agente comunitários de saúde e de combate às endemias no Município de Belo Horizonte.
De acordo com o relator, em regra, cabe à parte comprovar o teor do direito alegado, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. Mas, conforme ponderou, na atual era da informação em rede, já não pode mais prevalecer o princípio da escritura, que separa os autos do mundo. Na área processual já está vigorando o novo princípio da conexão, que rompe com a antiga idéia de que tudo aquilo que está fora do autos está fora do processo. Ao abordar o tema, o magistrado considerou que o princípio da escritura cumpriu a sua função de dar segurança jurídica e estabilidade aos atos processuais, mas é coisa do passado, porque acabou separando os autos do mundo. "Com o advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades ampliadas de conectividade por elas proporcionadas, rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, porquanto o meio eletrônico transcende as limitações materiais do meio de papel", ressaltou.
Em sua análise, o desembargador acentuou que o link permite a aproximação entre os autos e a verdade (real e virtual) contida na rede, sem comprometer a segurança jurídica dos atos processuais. Como bem lembrou o julgador, essa possibilidade de conexão abre perspectivas interessantes quanto à busca da tão almejada verdade real e virtual, e, além disso, provoca transformações significativas na dinâmica do processo quanto ao ônus da prova. Essa possibilidade vai, inclusive, influenciar no sentido de tornar o processo um instrumento mais ético, pois o aumento da possibilidade de busca da verdade real-virtual será proporcional à redução da alegação e negação de fatos evidentes, virtualmente verificáveis. Nesse sentido, a transição da mídia de papel para a mídia eletrônica altera a racionalidade do processo.
Portanto, de acordo com a conclusão do desembargador, a partir desse novo princípio da conexão, a Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) passa a exercer influência sobre os princípios da ciência processual e redesenha a teoria geral tradicional do processo. Com essas considerações, o desembargador deu provimento ao recurso da trabalhadora e deferiu o seu pedido de pagamento do abono de estímulo à fixação profissional, com reflexos, em função da sua natureza salarial. A Turma julgadora acompanhou o voto do relator."


Ipea e ABDI lançam Rede de Pesquisa, Formação e Mercado de Trabalho (Fonte: Empresa Brasil de Comunicação)


"Brasília – O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) lançaram hoje (24) a Rede de Pesquisa, Formação e Mercado de Trabalho, que vai congregar instituições de pesquisa, governo e setor privado na qualificação de recursos humanos para suprir as demandas de mão de obra especializada.
A criação da rede foi oficializada no início da noite, como passo inicial do primeiro simpósio dos órgãos envolvidos para deliberarem, amanhã (25) e depois (26), sobre os principais rumos para promover o intercâmbio técnico-científico. Em discussão também está a produção de dados e análises para o planejamento das políticas de formação e emprego, de acordo com a diretora executiva da ABDI, Maria Luisa Campos Leal..."


Mecânico que perdeu olho não consegue provar responsabilidade da empresa (Fonte: TST)


"Um empregado da Usina Açucareira Furlan S. A. não conseguiu comprovar a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho que o deixou cego do olho direito. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que lhe indeferiu o pedido e negou seguimento ao recurso de revista para ser julgado no TST.
O acidente ocorreu em 2002, quando o empregado, que era mecânico de caminhão, ao sair para tomar café da manhã, viu que um colega de outro setor havia esquecido uma chave "L" sobre a sua bancada e decidiu entregá-la. O colega estava em outra sala - que ficava com a porta fechada - consertando um conjunto de câmbio.
O laudo pericial esclareceu que mecânico entrou no local sem óculos de proteção e foi atingido no olho direito por um estilhaço de aço. Embora tenha reconhecido o nexo causal, o perito concluiu que o acidente decorreu de ato inseguro do empregado, que não seguiu a exigência da empresa de utilizar protetor auricular e óculos para entrar naquela sala.
Em seu agravo de instrumento, o empregado sustentou que foram apresentados documentos que comprovavam o descumprimento às normas de segurança e medicina do trabalho pela empresa. Mas de acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o recurso na Quinta Turma do TST, o acórdão regional anotou que não havia "prova de que a empresa tenha agido em desconformidade com o ordenamento jurídico", não se constatando negligência em sua conduta.
Assim, uma vez afirmado pelo Tribunal Regional que a empresa não teve culpa no acidente, e que o fato de o empregado ter se acidentado não seria suficiente para assegurar-lhe o direito à indenização por danos morais, o relator concluiu que não havia como vislumbrar violação aos artigos 5º, XXXV e LIV, da Constituição e 157 da CLT, alegados pelo empregado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade."


MPT abre processo para combater trabalho degradante no cultivo de banana no Vale do Ribeira (SP) (Fonte: MPT)


"Campinas (SP) - O cultivo de banana é uma das atividades agrícolas mais praticadas na região do vale do Ribeira, porção sul do estado de São Paulo, em especial no município de Registro (SP). De lá escoa boa parte da produção para o mercado consumidor nacional. Mas, segundo informações do Ministério Público do Trabalho, a submissão de trabalhadores rurais daquela região ao trabalho degradante é uma prática comum e deve ser combatida.
Pensando nisso, a Procuradoria do Trabalho em Sorocaba, que atende a área do Ribeira, decidiu por desarquivar um processo que investigou as condições de trabalho nas lavouras de banana de Registro na última década.
Segundo o procurador Gustavo Rizzo Ricardo, é fato notório que a região precisa de mais fiscalização e de repressão aos abusos dos fazendeiros que se utilizam de mão de obra em troca de baixos salários e condições precárias de saúde e segurança do trabalho. Nos últimos meses, o MPT tem feito diligências rotineiras nas plantações de Registro.
“De início, o MPT, em conjunto com outros órgãos públicos, fará o levantamento de informações para subsidiar o combate ao trabalho degradante em Registro”, aponta Ricardo.
Para isso, o procurador se reúne na tarde dessa quinta-feira (25), às 14h00, na sede do Cerest (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador) de Registro, com autoridades que decidiram por unir forças para propiciar a regularização trabalhista no cultivo de banana.
Além do MPT e do Cerest, participam do encontro representantes da Polícia Militar Ambiental, da Promotoria de Meio Ambiente do Ministério Público Estadual, da Delegacia Regional de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde de Registro, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Registro, da Vigilância Sanitária, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI).
“A conjugação de esforços resultará em um trabalho de longo prazo com o objetivo de erradicar a chaga do trabalho degradante das lavouras de Registro, inclusive nas culturas de chá e pupunha, que também estão presentes na área rural da cidade, apesar da prevalência da banana”, explica o procurador.
Desde 2007
O procedimento que investigou o setor, agora desarquivado, foi instaurado na década passada, no ano de 2007, ocasião em que procuradores do trabalho, auditores fiscais e outras autoridades fizeram uma varredura nas lavouras da região para constatar as condições de trabalho.
Naquela época foram encontradas dezenas de trabalhadores sem registro em carteira, sem equipamentos de proteção, tendo que arcar com os custos das ferramentas de trabalho, além de serem vítimas de pulverização de agrotóxicos.
“A pulverização de agrotóxicos por via aérea demanda a evacuação da área de plantio para a proteção coletiva dos trabalhadores. Contudo, segundo o que já apuramos, os trabalhadores permanecem no local de trabalho e, com isso, recebem uma grande carga de veneno, o que pode levar ao adoecimento em massa, conforme dados levantados pelo Cerest de Registro. O MPT e demais órgãos de fiscalização vão reprimir essa prática nefasta e estabelecer a mudança de paradigmas no que concerne à conduta trabalhista nesse tipo de cultura”, finaliza o procurador."