terça-feira, 16 de outubro de 2012

Demitida em campanha eleitoral candidata ganha indenização na Justiça do Trabalho (Fonte: TRT 14ª Reg.)


"A primeira Turma do TRT da 14ª Região decidiu na quinta-feira(11) manter parte da decisão da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho que condenou o Estado de Rondônia a pagar verbas rescisórias à servidora demitida durante o período de estabilidade provisória de três meses antes e até a data da posse dos eleitos em 2006. 
A servidora Nailce Santos Lima se candidatou quando trabalhava na CDHUR - Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia, época em que a autarquia foi extinta e houve o rompimento do vínculo empregatício. A reclamante estava protegida pela estabilidade provisória, prevista na Lei 9.504/1997, obtendo por isso ganho de causa na Justiça do Trabalho. 
A Lei Eleitoral n. 9.504 veda a dispensa de servidores no período de três meses da eleição até a posse dos eleitos, vedação dirigida também aos agentes públicos dirigentes da administração indireta sendo, por conseguinte, perfeitamente aplicável aos empregados de empresas de economia mista, beneficiários da proteção do período eleitoral (OJ n. 51 da SDII). 
A autora da ação requereu a sua reintegração no emprego, porém a 1ª Turma entendeu que não cabe a reintegração, sendo devidos, entretanto, a título de indenização, o pagamento dos salários correspondentes à data da dispensa até o fim do período "estabilitário eleitoral, sem prejuízo da projeção do aviso prévio, em virtude da garantia provisória no emprego à época, que não é passível de renúncia por se tratar de desdobramento do direito fundamental à liberdade de expressão política. A decisão da 1ª Turma do TRT é passível de recurso."


Termos de autorização do 4G serão assinados nesta terça-feira, 16 (Fonte: ANATEL)


"Os atos e termos de autorização para uso de radiofrequências nas subfaixas de 2.500 MHz a 2.690 MHz e na subfaixa de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz serão assinados nesta terça-feira, 16, na sede da Anatel, em Brasília.
A assinatura dos atos e dos termos ocorrerá às 17h no miniauditório do bloco E da Sede da Agência (SAUS Quadra 06, Brasília - DF), e contará com a presença do ministro Paulo Bernardo (Comunicações), do presidente da Anatel, João Rezende, e de representantes das operadoras de telefonia celular.
Com a licitação da faixa de 450 MHz, as áreas rurais serão contempladas com serviços de voz e dados (internet banda larga). Na faixa de 2,5 GHz, será introduzida no Brasil a telefonia móvel de quarta geração, que permitirá a elevação da qualidade e da velocidade na transmissão de dados.
A licitação visa a atender a crescente demanda por serviços de telecomunicações e propiciar a infraestrutura adequada à realização dos grandes eventos internacionais a serem sediados no País nos próximos anos..."


Funcionário da Vivo orienta cliente a jogar celular na parede (Fonte: Folha de S. Paulo)


"Problema com a internet 3G do celular? Arremesse o aparelho contra a parede que resolve. Pelo menos essa foi a recomendação de um atendente da Vivo.
Há cerca de dois meses, uma cliente da empresa (que pediu para não ter seu nome publicado) começou a ter problemas com o 3G.
Sem conseguir chegar a uma solução, ela recorreu, na semana passada, ao atendimento on-line da Vivo.
Na conversa com o técnico da companhia de celular, surgiu a orientação para solucionar o problema: "Pega o aparelho e arremesse contra a parede! Resolve na hora", recomendou o atendente..."


Cemig deixa três hidrelétricas fora de renovação de concessões (Fonte: Portal PCH)


"A Cemig deixou fora do pedido de renovação de concessões as hidrelétricas São Simão, de 1,7 mil megawatts (MW), Jaguara (424 MW) e Miranda (408 MW), que ainda poderiam ser renovadas por mais vinte anos segundo as regras antigas, válidas antes da publicação da medida provisória 579.
"Optamos por continuar com esses ativos até o término de cada concessão nas mesmas condições vigentes antes da edição da Medida Provisória 579", informou o presidente da empresa, Djalma Bastos de Morais, em comunicado enviado à imprensa.
A companhia informou que acredita "no seu direito de renovar a concessão dessas três usinas por mais 20 anos nas mesmas condições vigentes antes da publicação da MP 579".
A empresa apresentou o pedido de renovação das concessões à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para outros ativos de geração e dos ativos de transmissão, com ressalvas que garantem à empresa a possibilidade de não assinar o contrato. O pedido para renovação de ativos de distribuição foi feito com "adesão integral", informou o comunicado..."


Eletricista que sofreu descarga de 4 mil volts recebe indenização (Fonte: TST)

""Um homem pela metade". Essa foi a expressão usada pelo juiz de primeiro grau ao decidir conceder indenização por danos morais a um eletricista atingido por uma descarga de mais de quatro mil volts. Ele era contratado pela empresa Frateq Serviços e Construções Ltda para prestar serviços para a então Companhia Vale do Rio Doce.
O valor inicial da indenização foi arbitrado pelo magistrado em cerca de R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região aumentou o quantum indenizatório para R$ 200 mil, levando em conta a extensão dos danos sofridos e o poder econômico das empresas. A Vale recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reduzir esse valor, mas os ministros da Quinta Turma decidiram não conhecer do recurso.
O trabalhador era contratado pela Frateq e prestava serviços para a então Companhia Vale do Rio Doce (atual Vale S.A). Na reclamação trabalhista, o eletricista relata que em 18 de setembro de 1998 – pouco mais de um mês após ser contratado – ao sair o trabalho, deixou um painel de eletricidade desligado, como de costume. Quando chegou para trabalhar no dia seguinte, o painel havia sido ligado sem que os empregados tivessem sido avisados. Quando o autor da reclamação encostou nesse painel, recebeu uma descarga superior a quatro mil volts, tendo sido jogado a vários metros de distância, com parte do corpo dilacerada. O eletricista teve o ombro, a clavícula, o braço direito e quatro costelas arrancadas, além de ficar com inúmeras cicatrizes.
O painel, afirmou o eletricista na reclamação, ficava dentro de uma pequena sala, com chave na porta, que se encontrava aberta sem nenhum aviso de advertência, evidenciando a negligência e a culpa direta da empresa no acidente.
As empresas afirmaram que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente do trabalhador. Mas o juiz entendeu haver culpa das empresas e as condenou ao pagamento da indenização, no valor de R$ 30 mil.
De acordo com o magistrado de primeiro grau, o acidente depositou angústia e sofrimento no espírito do autor, além de dores físicas, sem qualquer perspectiva de recuperação estética. É patente o prejuízo moral, além do material, que acabou por levar à perda irreversível da capacidade de trabalho, salientou o juiz, concluindo que "a extensão da ofensa é manifesta e decorre dos prejuízos que hoje fazem do autor um homem pela metade, excluído d ambiente produtivo de trabalho, e desprovido de motivo para se orgulhar de si".
Ao analisar recursos das partes – o autor pedia a majoração da indenização e as empresas contestavam a condenação – o TRT decidiu aumentar o valor da indenização, por conta da extensão dos danos sofridos pelo trabalhador e o poder econômico das empresas.
No recurso interposto no TST, a empresa afirmou que o valor arbitrado não guardaria proporção com o dano sofrido, violando, com isso, o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 944 do Código Civil.
O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, disse em seu voto que a reapreciação do valor de indenizações por danos morais, em sede de recurso, depende de demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, prosseguiu o ministro, a condenação decorreu da aferição, pelas instâncias ordinárias, dos danos suportados pelo trabalhador, considerada a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o poder econômico da empresa e o caráter pedagógico da pena.
A decisão do TRT, salientou o relator, se baseou no quadro fático e nas peculiaridades do caso. "Não vislumbro extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento desse valor para indenização", afirmou o ministro, concluindo que não existiria, no caso, violação à Constituição e ao Código Civil, como alegado pela empresa."


MPT realiza audiências públicas no PR e RJ (Fonte: MPT)


"Eventos esclarecerão questões jurídicas sobre a admissão de deficientes e formas de trabalho em salões de beleza.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio de Janeiro e no Paraná realizam em outubro audiências públicas sobre a contratação de pessoas com deficiência e sobre as formas de trabalho em salões de beleza, respectivamente. 
A audiência sobre a inclusão de deficientes no mercado de trabalho será nesta terça-feira (16), em Campos dos Goytacazes, no Teatro do Sesi, localizado na Avenida Bartolomeu Lysandro, 862, Jardim Carioca, às 14h. 
No encontro, o procurador do Trabalho Francisco Carlos da Silva Araújo esclarecerá questões trabalhistas e jurídicas sobre a admissão desses profissionais. Representantes das pessoas com deficiências, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Ministério Público do Estado (MPE), do Sistema S (Senai, Senac e Sest) e da  prefeitura também participam da audiência. 
Já a reunião para discutir as formas de trabalho em salões de beleza foi marcada para a próxima segunda-feira (22), às 14h, no auditório do MPT em Curitiba, na Avenida Vicente Machado, 84. Profissionais que trabalham nos estabelecimentos da capital participarão do evento, que contará, ainda, com a presença do coordenador nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (Conafret), o procurador do Trabalho José de Lima Ramos Pereira..."


Vendedor acusado de fraude sem provas consegue reverter justa causa e ganha indenização por dano moral (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, a juíza Simone Soares Bernardes afastou a justa causa aplicada a um vendedor acusado de praticar fraude na loja de motocicletas onde trabalhava. Segundo alegou a ré, ele teria feito uma venda em nome de terceiro que sequer tinha conhecimento do negócio, apresentando documentação falsa ao agente financeiro. Tudo para aprovar crédito para "retirada" de uma motocicleta nova. A loja sustentou que o contrato não tinha a assinatura do contratante e a motocicleta teria sido retirada pelo próprio vendedor durante o horário de almoço da funcionária responsável pelo setor, inclusive ficando o reclamante com o protocolo de entrega da motocicleta.
As acusações são graves e chamaram a atenção da magistrada pela forma agressiva e ofensiva como foram apresentadas na defesa. Contudo, não ficaram provadas. De acordo com a julgadora, a empresa tinha obrigação de provar a falta grave apontada, já que a dispensa por justa causa é "a pena capital para o obreiro, no seio da relação de emprego", nos dizeres da magistrada. Para a juíza sentenciante, muito mais verossímil se mostrou o relato do reclamante. Ele contou que a venda foi feita para uma pessoa, representada do irmão dela. O contrato foi entregue para esse irmão, que levou o documento para ser assinado e depois retirou a motocicleta da loja.
Analisando as provas, a julgadora concluiu que o procedimento adotado pelo trabalhador nada teve de irregular, sendo totalmente compatível com as exigências da ré. Ou com a falta delas. É que a empresa se mostrou desorganizada, omissa e negligente no que toca à formalização de contratos, conforme descreveu a juíza. Para ela, ficou claro que a loja não tem qualquer controle sobre vendas para clientes sem a presença pessoal deles. A prática não é proibida nem regulamentada. O representante da ré não soube esclarecer aspectos importantes da dinâmica empresarial. "A tentativa de alegar que o reclamante tinha toda autonomia para preencher os contratos e enviar ao agente financeiro sem qualquer ingerência da ré é tentar, a todo custo, transferir para o empregado, parte mais fraca da relação, os ônus da sua inaptidão no gerenciamento do empreendimento diante de uma situação de fraude", destacou na sentença.
Na avaliação da julgadora, a desorganização da empresa acaba se tornando um campo fértil para a prática de fraudes, não podendo se impor aos empregados a responsabilidade pelos prejuízos daí advindos. A falta grave que seria capaz justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa não foi comprovada. Diante desse contexto, a juíza substituta declarou nula a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa sem justa causa. A loja de motocicletas foi condenada a pagar os direitos decorrentes dessa forma de desligamento, bem como multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório.
Em razão da postura claramente abusiva da ré, a julgadora também a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. A magistrada lembrou que o respeito à dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da Constituição da República, devendo ser garantido a todos os cidadãos nos diversos segmentos da sociedade. No caso, a loja causou danos morais ao acusar o empregado, sem provas, da prática de crimes, notícia que evidentemente se espalhou no ambiente de trabalho. "É óbvio que os fatos tomaram grande dimensão no ambiente laboral, gerando inclusive a dispensa por justa causa do autor, o que sem sombra de dúvidas, atingiu sobremaneira o reclamante em sua esfera moral, no seu íntimo, tanto na imagem que terceiros possuem dele, quanto na imagem que ele mesmo tem de si próprio, enquanto indivíduo e enquanto membro de uma sociedade", registrou a magistrada. A loja de motocicletas recorreu, mas as condenações foram mantidas pelo TRT da 3ª Região."


Depois de 70 dias de greve, PF deve voltar ao trabalho (Fonte: Gazeta do Povo)


"A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) comunicou nesta segunda-feira (15) o fim da paralisação da categoria, que durou 70 dias. Até 16h, 18 estados brasileiros já haviam concluído as assembleias e apenas dois deles votaram pela permanência da greve. Caso a maioria decidisse pelo retorno ao trabalho, mesmo com algumas unidades federativas votando contra, a determinação seria de ordem nacional, diz a Fenapef. O efetivo total deve voltar a atuar a partir desta terça-feira, 16.
Os policiais federais de São Paulo, do Sindpolf-SP, fizeram assembleia na quinta-feira (11) e votaram pelo fim da paralisação. Além de São Paulo, entre os Estados que já votaram pelo retorno aos trabalhos estão Rio Grande do Sul, Minas Gerais Brasília, Goiás, Pará, Bahia, Sergipe e Espírito Santo.
Até o final da tarde desta segunda a categoria deve divulgar balanço geral com o resultado das reuniões de todos os 26 Estados brasileiros. Apenas depois do resultado oficial serão divulgadas as unidades federativas que votaram pela permanência da greve..."


Usiminas é multada por dano moral coletivo após demissão em massa (Fonte: TST)


"Demissão em massa ocorrida em 2009, sem que a empresa tivesse tentado negociar previamente com os trabalhadores, gerou indenização por dano moral coletivo à Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empregadora a pagar R$ 50 mil a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Com isso, o TST modificou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não reconhecera a ocorrência de dano moral coletivo no caso, porque houve dissídio coletivo posterior no qual empresa e sindicato da categoria fizeram acordo (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e Indústria Naval de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e São Sebastião).
A reclamação teve início com o ajuizamento da ação civil pública em fevereiro de 2009. No TST, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, o fundamento do TRT foi equivocado ao considerar que a posterior negociação teria afastado o cabimento da indenização por dano moral coletivo. Argumentou, ainda, que foram causados prejuízos à coletividade dos trabalhadores, que tiveram seus direitos desrespeitados em face do descumprimento da legislação trabalhista, "gerando uma sensação de impunidade".
Dano coletivo
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a realização de dissídio coletivo posterior à demissão em massa não tem a capacidade de afastar a ocorrência do dano moral. "Não há qualquer dúvida de que o interesse coletivo foi atingido", destacou o ministro, para quem, verificado o dano à coletividade, "cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano".
O ministro Corrêa da Veiga esclareceu que, do mesmo modo em que há reparação do dano individual, deve-se proceder à reparação do dano coletivo. E explicou ser necessária a condenação "sob pena de estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa".
"O fato de ter havido dispensa em massa sem que fosse oportunizado à categoria o direito de discutir coletivamente a questão não viola apenas o direito do trabalhador", avaliou o ministro, pois a conduta ilícita e o prejuízo decorrente afetaram amplamente a coletividade.
Segundo os ministros do TST, o acórdão regional violou o artigo 186 do Código Civil, pois ficou evidente que a despedida em massa ocorreu de forma autoritária e sem negociação prévia com a categoria dos trabalhadores. Para a Sexta Turma, o procedimento configurou ato ilícito praticado pelo empregador.
Corrêa da Veiga salientou ainda que a compensação pecuniária não visa a reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, de acordo com o artigo 13 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
No entanto, o relator explicou que, ao atribuir o valor da condenação, dando-lhe um caráter pedagógico, foi levado em consideração que, em dissídio coletivo, o grupo de trabalhadores teve garantida a nulidade do ato da demissão em massa, "tendo a empresa realizado acordo que possibilitou amenizar a conduta ilícita já perpetrada". Assim, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do MPT para, reformando o acórdão regional, condenar a Usiminas a pagar o valor de R$ 50 mil por dano moral coletivo, a ser revertido ao FAT."


Novas regras de energia podem parar na Justiça (Fonte: O Estado de S. Paulo)


"O processo de assinatura dos novos contratos de concessões das empresas de energia elétrica tem grande possibilidade de acabar na Justiça, prejudicando o desconto nas contas de luz previsto pelo governo para o começo de 2013. A Cemig, por exemplo, deve lutar pela renovação de três usinas pelas regras antigas, que garantem uma eletricidade mais cara.
Processo de assinatura dos novos contratos das empresas de energia elétrica tem grande possibilidade de acabar na Justiça.
Apesar das maiores companhias energéticas terem apresentado seus pedidos de renovação de concessões à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o processo de assinatura dos novos contratos tem grandes chances de acabar na Justiça, prejudicando o desconto nas contas de luz previsto pelo governo para o começo de 2013. A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), por exemplo, deve lutar pela renovação de três importantes usinas ainda pelas regras antigas, que garantem uma eletricidade mais cara.
O prazo para que as solicitações de renovação fossem entregues ao governo federal acabou ontem, e os empresários tiveram que apresentar a documentação exigida mesmo sem saber ainda o tamanho da queda nas tarifas ou a indenização que receberão pelos investimentos feitos em cada uma das usinas. A Aneel só divulgará esses dados no dia 1º de novembro, data a partir da qual as companhias terão 30 dias para decidirem se assinam ou não os novos contratos..."


Trabalhador que figurou como sócio de supermercado por quase 20 anos consegue vínculo de emprego (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Um trabalhador que figurou por quase 20 anos como sócio minoritário no contrato social de um supermercado conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que, na verdade, era empregado. A decisão foi da 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa que não se conformava com o vínculo reconhecido em 1º Grau. O voto foi proferido pelo relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.
A fraude é antiga conhecida da Justiça do Trabalho. Com o objetivo de mascarar a verdadeira relação de emprego existente e economizar custos, o empregador coloca o trabalhador formalmente como sócio minoritário da empresa. Mas isso de nada vale se ficar provado que a realidade foi sempre outra. É que, no Direito do Trabalho, aplica-se o princípio da primazia da realidade. Ou seja, a realidade vivida pelas partes deve prevalecer sobre as condições fictícias e formais registradas em documentos.
No caso analisado, o supermercado sustentou que o trabalhador passou a integrar a sociedade por livre e espontânea vontade no ano de 1992 e se beneficiou de todas as vantagens da condição de sócio. No entanto, ao analisar as provas, o relator verificou que isso não era verdade. A relação havida entre as partes sempre foi de emprego.
Conforme observou o julgador, a carteira do trabalhador foi anotada pela reclamada por quase cinco anos, de 1987 a 1992. Por sua vez, testemunhas revelaram que o reclamante fazia as mesmas atividades dos demais empregados e recebia um salário mínimo. Ninguém sabia da condição de sócio. O relator apurou ainda que a sociedade era administrada pela sócia que tinha a maior parte da quotas. Assim, não há dúvida de que o reclamante sempre foi empregado: "Infere-se que o autor foi colocado formalmente na condição de sócio, mas era efetivo empregado, havendo fraude aos preceitos trabalhistas nos termos do art. 9º da CLT. O procedimento adotado, naturalmente, visou burlar direitos trabalhistas e previdenciários do reclamante, o que é defeso", concluiu o relator.
Na mesma ação, o trabalhador pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que também foi reconhecido em 1º Grau e confirmado pela Turma de julgadores. Isso porque o supermercado descumpriu diversas obrigações trabalhistas por vários anos, como a de anotar a CTPS, pagar férias, 13º salário e depositar o FGTS. O descumprimento de obrigações trabalhistas é previsto no artigo 483, "d" da CLT como causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, já que essas faltas graves acabam inviabilizando a continuidade do vínculo empregatício. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos."


"Argentina es un modelo" (Fonte: Página 12)


"El relator de la ONU para la Libertad de Opinión volvió a mostrarse entusiasmado con la ley de medios, a la que consideró un ejemplo a seguir por otros países. Conversó con Sabbatella sobre su aplicación plena.
“Argentina tiene una ley de avanzada. Es un modelo para todo el continente y para otras regiones del mundo”, afirmó Frank La Rue, relator especial de Naciones Unidas (ONU) para la Libertad de Opinión y de Expresión, al referirse a la Ley de Servicios de Comunicación Audiovisual luego de reunirse ayer con el titular de la Afsca, Martín Sabbatella. “Hablamos de la importancia de la aplicación plena de esta ley”, consignó en tanto Sabbatella tras el encuentro que mantuvo con el funcionario guatemalteco de la ONU en la sede porteña de la Autoridad Federal de Servicios de Comunicación Audiovisual.
Durante la reunión con Sabbatella, La Rue volvió a expresar su especial interés en el seguimiento de la llamada ley de medios de Argentina. “Esta es una ley muy importante. Yo la pongo de modelo, la he mencionado en el Consejo de Derechos Humanos de la ONU en Ginebra. Lo es, porque para la libertad de expresión el principio de diversidad de medios y de pluralismo de ideas es fundamental”, sostuvo el relator de las Naciones Unidas tras el encuentro en la Afsca..."


Acordo autoriza transferência mas não libera empresa de pagar adicional (Fonte: TST)


"Um empregado da empresa catarinense Setep – Topografia e Construções Ltda vai receber o adicional de transferência, mesmo tendo assinado um "contrato bilateral de livre transferência" que isentava a empresa do respectivo pagamento. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu-lhe a verba, com o entendimento que o termo firmado não poderia ser validado, porque tinha o intuito de fraudar os seus direitos trabalhistas.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia reconhecido a validade do termo, por entender que não existia nos autos subsídios viciosos, como coação e dolo do empregador, que justificassem a invalidade do documento.
Na reclamação, o empregado informou que começou a trabalhar na empresa sob contrato de experiência, na função de operador de "Bob Cat", em obra a ser realizada na Rodovia Estadual Urussanga-Criciúma, na mesma localidade onde residia. Ao fim desse trabalho, a empresa o transferiu provisoriamente para outras regiões – obras na BR 101 e em outras rodovias estaduais do sul de Santa Catarina, distantes, em média, 300 km de sua residência, o que o obrigava a dormir em alojamentos. Alegou que o termo de transferência lhe trouxe prejuízos.
O relator do recurso do empregado na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reformou a decisão do Tribunal Regional, entendendo que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório da permanência no local de destino, conforme fundamentado na Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, que dispõe que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".
Segundo o relator, o caráter provisório ficou evidenciado no acórdão regional ao registrar que as transferências não implicavam na mudança de domicílio. Assim, deferiu ao empregado o adicional de transferência, bem como os reflexos no repouso semanal remunerado, férias, décimo terceiro e FTGS, acrescido da multa de 40%. Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma."



Nova lei muda regras para concursos públicos no Distrito Federal (Fonte: EBC)

"A Lei Geral dos Concursos foi sancionada nesta segunda-feira (15) pelo governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz , e se aplica aos concursos realizados para vagas do Governo do Distrito Federal (GDF).Agora, concursos apenas para cadastro de reserva ficam proibidos. A lei também estabelece o prazo de 90 dias entre a publicação do edital e a aplicação da prova..."


Mesmo que penhorada apenas parte, imóvel deve ser leiloado por inteiro. (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"No caso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, foi penhorada a fração ideal de 12,5% do imóvel do qual o sócio executado era co-proprietário, conjuntamente com alguns familiares dele. Com base no voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para permitir que o imóvel seja integralmente levado à hasta pública.
Inconformada com a decisão de 1º Grau que havia indeferido a venda integral do bem, a União Federal, autora da ação, apresentou recurso insistindo em que o fato de o bem ser indivisível não impedia a venda do todo em hasta pública. Segundo argumentou, para tanto bastaria garantir aos demais proprietários o produto da venda do bem, na medida do direito de cada um. Caso contrário, o patrimônio do devedor ficaria protegido por não ser o único proprietário do bem. E a dívida não seria satisfeita.
O relator deu razão à União e lembrou um caso parecido apreciado pela Turma. Na ocasião ponderou-se que a divisão de um apartamento resultaria na situação ilógica de se formarem dois imóveis, um com cozinha, por exemplo, e outro com os quartos, o que é inadmissível. Conforme constou da decisão, se fracionado, o bem considerado indivisível perde suas características essenciais, ou ainda seu valor econômico. Por outro lado, o fato de o bem pertencer a mais de um proprietário não implica sua divisibilidade jurídica. Neste caso, a totalidade do imóvel poderá ir a leilão. Mesmo que apenas a parte ideal pertencente ao executado tenha sido penhorada e ainda que os demais proprietários não participem do processo de execução.
Ainda conforme a decisão mencionada pelo relator, a proteção conferida pelo legislador constituinte ao direito de propriedade deve ter como parâmetro a exigência de atendimento à função social. "Não há que se falar em violação ao direito de propriedade, vez que este será resguardado mesmo se efetivada a venda judicial, porquanto as frações pertencentes aos agravantes não foram atingidas pela constrição judicial", frisou-se na oportunidade. De acordo com o entendimento, se a coisa é materialmente indivisível e sobre ela incide o direito de propriedade do executado e dos demais proprietários, a venda judicial deve ocorrer sobre o todo. Os demais co-proprietários ficam com direito de preferência para adquirir a quota parte do devedor e impedir a transferência do bem. Ou, caso seja levada a efeito a alienação judicial, receberão os percentuais correspondentes às suas respectivas quotas partes, sendo reservada à satisfação do crédito do trabalhador apenas o montante correspondente ao devedor.
Em reforço ao raciocínio adotado anteriormente pela Turma de julgadores, o relator chamou a atenção para o disposto nos artigos 655-B do CPC e 1.322 do Código Civil, que tratam da penhora de bem indivisível. Segundo ele, esses dispositivos legitimam a venda judicial da integralidade de bem imóvel que não comporte divisão cômoda. "Em outras palavras, quando não se revelar possível a venda de apenas parte de bem imóvel, fica resguardado não só ao eventual cônjuge, como também aos demais condôminos, o direito de preferência, quando da alienação do bem, ou o recebimento do produto da venda, na medida do direito de cada um", concluiu o magistrado.
Com essas considerações, deu provimento ao recurso para permitir que o imóvel penhorado seja integralmente alienado na praça a ser realizada."