quarta-feira, 2 de maio de 2012

Paraná: Lei 12.617 cria 11 novas Varas do Trabalho no TRT-9

Publicamos a seguir boa notícia para os trabalhadores paranaenses, especialmente do interior.  A Lei 12.617, publicada hoje (2.5.2012) no DOU, criou  11 novas Varas do Trabalho no TRT da 9ª. Região.

 

O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de ação. No entanto, o acesso à justiça não se limita à mera possibilidade em tese do ajuizamento da ação. Para garantir efetividade a tal dispositivo constitucional, exige-se que o cidadão possua condições reais de ingresso em juízo, e de ter sua pretensão devidamente atendida.

 

A existência de Varas do Trabalho em número adequado e de fácil acesso a todos os trabalhadores brasileiros é imprescindível para que a frase irônica do jurista inglês James Mathew não seja verdadeira: "a Justiça está aberta a todos, como o Hotel Ritz" ("Justice is open to all, like the Ritz Hotel"). 

 

Lembro também lição de Rudolf Von Ihering, "o Direito não serve senão para se realizar. Então, não lhe basta uma pretensão normativa, é preciso que se lhe dê efetividade social."  

 

Atenciosamente,

 

 

Maximiliano Nagl Garcez

Advocacia Garcez

 

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.617, DE 30 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, 11 (onze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Apucarana, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

II - na cidade de Bandeirantes, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

III - na cidade de Cascavel, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a);

IV - na cidade de Colombo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

V - na cidade de Cornélio Procópio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

VI - na cidade de Francisco Beltrão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

VII - na cidade de Pato Branco, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

VIII - na cidade de Ponta Grossa, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a);

IX - na cidade de Porecatu, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

X - na cidade de São José dos Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a);

XI - na cidade de Toledo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a).

Art. 2o São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região os cargos de Juiz do Trabalho, os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 3o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 4o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região no orçamento geral da União.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012

ANEXO I

(Art. 2o da Lei no 12.617, de 30 de abril de 2012)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho

11 (onze)

TOTAL

11 (onze)

ANEXO II

(Art. 2o da Lei no 12.617, de 30 de abril de 2012)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

88 (oitenta e oito)

Técnico Judiciário

44 (quarenta e quatro)

TOTAL

132 (cento e trinta e dois)

ANEXO III

(Art. 2o da Lei no 12.617, de 30 de abril de 2012)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

Diretor de Secretaria CJ-03

11 (onze)

TOTAL

11 (onze)

ANEXO IV

(Art. 2o da Lei no 12.617, de 30 de abril de 2012)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

Assistente FC-02

22 (vinte e duas)

Secretário de Audiência FC-03

22 (vinte e duas)

Calculista FC-04

22 (vinte e duas)

Assistente de Juiz FC-05

22 (vinte e duas)

Assistente de Diretor de Secretaria FC-05

11 (onze)

TOTAL

99 (noventa e nove)

 

Banco deverá indenizar bancário que transportava valores (Fonte: TRT 8a. Reg.)

Admitido em 1985 como escriturário do banco, o trabalhador afirmou que realizava transporte de numerários entre as agências utilizando o próprio veículo, e que isso lhe causava grande apreensão e medo. A indenização, segundo ele, seria devida pela ocorrência de fato ilícito, pois o transporte de valores não estava incluído entre as atribuições de bancário.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram a caracterização de dano moral por risco. Para o Regional, hoje em dia "todos estão sujeitos à ação de bandidos" em razão da insuficiência do sistema de segurança pública. Dessa forma, o Bradesco não poderia ser responsabilizado pelo dano moral e pela consequente indenização.

"O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do bancário ao TST, disse que não reconhecer o dano moral significaria violar o artigo 3º da Lei 7.102/83, que fixa as normas de segurança banacária, uma vez que o transporte não foi realizado por empresa especializada nem por profissional específico. Para o ministro, afora o risco à vida, o dano moral restou configurado pelo sofrimento psíquico decorrente de exposição a perigo real de assalto.

Em sessão bastante discutida, a Turma procurou chegar a um valor razoável para a indenização. O montante, que inicialmente seria o resultado da multiplicação do número de meses trabalhados pelo valor de da última remuneração do bancário, acabou fixado em 40% da remuneração, devidamente atualizada, durante todo o período trabalhado. O relator explicou que o valor representa o percentual médio que um vigilante receberia para tal função, de 30% sobre o piso da categoria, com a elevação necessária a 40%, tendo em vista a capacidade financeira do banco e o dano sofrido pelo trabalhador."
Extraído de http://cn.trt8.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2016

2ª Turma considera nulo contrato de trabalho de terceirizado da TV Senado (Fonte: TRT 10a. Reg.)

"Os desembargadores da 2ª Turma do TRT-10ª Região declararam nulo o contrato de trabalho de empregado da Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda., que prestava serviço à TV Senado. O trabalhador alegava acúmulo de função de operador de pós-produção com a de designer gráfico, mas o trabalho realizado por ele estava relacionado à principal atividade-fim do Senado Federal, a legislativa. Para os magistrados, tal serviço somente pode ser desempenhado por servidor público, após prévia aprovação em concurso público, como determina o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

De acordo com o relator do processo, desembargador Mário Caron, a divulgação das atividades legislativas e dos eventos ocorridos no Senado Federal e no Congresso Nacional e a promoção dos órgãos da secretaria, realizada pela TV Senado, está diretamente relacionada à principal atividade-fim do Senado Federal, a legislativa. Segundo o desembargador, “a suposta relação trabalhista está desprovida do pressuposto constitucional citado, e foi ilegalmente intermediado pela empresa Ipanema entre o empregado e o ente público, sendo manifesta a sua nulidade por ausência do pressuposto constitucional do concurso público”.

O magistrado, acrescentou que, em conformidade com os depoimentos das testemunhas, a pessoalidade do serviço prestado pelo terceirizado e a sua subordinação direta aos servidores da Secretaria Especial de Comunicação do Senado Federal tornou nula a relação trabalhista em questão.

Processo 00480-2011-009-10-00-2 RO"
Extraído de http://t.co/jviYu30o

Aneel: hidrelétricas pagam R$ 194,2 milhões em compensação financeira (Fonte: CanalBio Energia)


"As empresas responsáveis pela geração de energia por meio de usinas hidrelétricas repassaram, em abril, R$ 194,2 milhões a municípios, Estados e União pela utilização de recursos hídricos, segundo dados divulgados nesta quarta-feira pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Esse valor inclui os royalties cobrados da usina de Itaipu, localizada na fronteira com o Paraguai.

De acordo com a Aneel, os valores foram arrecadados de 93 empresas do setor elétrico, responsáveis por 175 usinas hidrelétricas e 185 reservatórios. A responsabilidade de arrecadar e distribuir a compensação e os royalties do setor é da própria agência.

No acumulado dos quatro primeiros meses do ano, o valor da compensação financeira somou R$ 728,88 milhões. Desse total, R$ 590,75 milhões foram distribuídos às unidades da federação por meio da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) e R$ 138,12 milhões através dos royalties de Itaipu.

Em abril, R$ 156,73 milhões da CFURH foram repassados a 688 municípios de 22 Estados, ao Distrito Federal e à União. Já os recursos arrecadados com royalties (R$ 37,51 milhões) foram entregues a 342 municípios de cinco Estados, ao Distrito Federal e à União.

Ao dividir o montante arrecadado, os municípios ficam com 45% e outros 45% vão para os Estados. A legislação permite que o dinheiro seja aplicado apenas em programas de saúde, educação e segurança. No entanto, não pode ser usado para o pagamento de pessoal ou abater dívidas, exceto se o credor for a União.

Os 10% restantes ficam com a União, que repassa à Agência Nacional de Águas (ANA), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e aos ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia."

Aneel marca novo leilão de transmissão e volta atrás em regras (Fonte: Jornal da Energia)

"A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta quarta-feira (2/5) o edital do próximo leilão de transmissão - o terceiro do ano, que ficou marcado para 6 de junho. A licitação, aliás, terá nova mudança nas regras. No último certame, os investidores precisaram entregar envelopes com seus lances na sede da BM&Bovespa até dois dias antes do evento. Agora, a disputa volta a ser "ao vivo", com a proposta sendo apresentada durante o leilão.
Pelo regulamento, todos proponentes inscritos e habilitados para disputar um lote deverão entregar um envelope de lance ao leiloeiro - até mesmo os que perderam o interesse, que precisarão, nesse caso, comunicar recusa de apresentação de proposta. Se a diferença entre a menor oferta e as demais for inferior a 5%, a disputa segue para lances em viva-voz.
A Aneel também destaca que, caso apenas um proponente esteja apto a concorrer, o Ministério de Minas e Energia poderá optar por retirar o lote da licitação. Caso o lote seja mantido, será adotada uma "receita de reserva" para garantir a obtenção de um deságio mínimo em relação à Receita Anual Permitida (RAP) teto determinada pela agência.
O evento acontece a partir das 10h na sede da BM&FBovespa, em São Paulo. Serão oferecidos aos empreendedores seis lotes, com sete linhas de transmissão somando 678 quilômetros e três subestações, com 975MVA de potência. A Aneel estima que os projetos demandarão aportes de R$920,8 milhões. O prazo para as obras varia de 18 a 24 meses.
Após o certame, os proponentes vencedores deverão entregar os documentos para a fase de habilitação no dia 15 de junho, na BM&FBovespa. Até o dia 22, a Comissão Especial de Licitação (CEL) da Aneel deverá divulgar o resultado da habilitação. A homologação do resultado e adjudicação da concessão estão previstas para três de julho.
O prazo final para entrega do cronograma e do orçamento de construção das instalações é o 16 de julho, data em que também deverão ser entregues os documentos da SPE ou da concessionária de transmissão exigidos para o contrato de concessão. Dois dias úteis antes da data a ser marcada para assinatura do contrato de concessão, os empreendedores deverão entregar a garantia de fiel cumprimento. Os contratos deverão ser assinados em 14 dias a partir da data de convocação."

Carreteiro com jornada de trabalho controlada pela empresa consegue horas extras (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Gafor S.A., do Rio Grande do Sul, contra decisão que a condenou a pagar horas extras a motorista de carreta que, durante as viagens, trabalhava dez horas diárias, de segunda-feira a sábado. Para a Turma, o empregado que presta serviço externo e tem a sua jornada de trabalho controlada, como no caso, não perde o direito a receber por horário excedente.
O motorista, que trabalhou para a empresa de novembro de 2003 a fevereiro de 2006, entrou com reclamação trabalhista solicitando as horas que excederam à jornada regular. A Vara do Trabalho de Guaíba (RS) acolheu a solicitação por entender que, mesmo exercendo serviço fora da empresa, havia o controle do horário de trabalho. Assim, a situação não se enquadraria no artigo 62, inciso I, da CLT, que isenta a empresa de pagar horas extras aos empregados que exercem atividade "externa incompatível com a fixação de horário de trabalho".
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não acolheu o recurso da Gafor com base nas provas testemunhais do processo, que informaram haver a fixação de número de horas a ser cumprido entre uma cidade e outra e a existência de previsão de tempo e de duração das viagens. Revelaram ainda que a empresa tinha como saber o local exato do veículo por rastreamento eletrônico da seguradora.
A Gafor recorreu ao TST com a alegação de que o autor da ação era "motorista-viajante", com atividade totalmente externa e, por isso, incompatível com a fixação e controle da jornada de trabalho, havendo apenas previsão relativa do prazo de entrega. No entanto, para o juiz convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso, ficou evidenciado no processo que o motorista tinha a jornada de controlada, seja por previsão de viagem ou pela possibilidade do veículo ser rastreado. A decisão, portanto, não configurou ofensa ao artigo 62 da CLT, como defendia a empresa.
(Augusto Fontenele/CF)

Ministério de Minas e Energia prorroga concessão de hidrelétrica (Fonte: Jornal da Energia)

"O Ministério de Minas e Energia resolveu prorrogar o contrato de concessão da hidrelétrica Serra da Mesa, localizada no rio Tocantins, Estado de Goiás. A usina, com 1.275MW de potência, foi outorgada a Furnas em 6 de maio de 1981.
A concessão de uso de bem público para exploração de aproveitamento hidrelétrico e respectivas instalações de transmissão foram renovadas pelo MME por mais 35 anos, contados a partir de 12 de novembro de 2004.
O prolongamento do contrato havia sido sugerido ao governo pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em fevereiro do ano passado. Na ocasião, Furnas alegou que o prazo extra era necessário para a total amortização dos investimentos feitos na usina."

Radialista consegue reconhecimento de dois contratos com entidade religiosa (Fonte: TST)

"Um radialista de São Paulo (SP) conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da existência de dois contratos de trabalho com a Fundação Evangélica Trindade. Ele atuava como locutor para a empresa e alegava que, durante o contrato, também exerceu a função de operador de áudio. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito do trabalhador, que agora poderá receber o pagamento de outro salário mensal e todas as vantagens decorrentes do novo acordo.
De acordo com a Lei 6.615/78, as funções de locutor e operador são enquadradas em setores diferentes, o que implicaria a sua acumulação. Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a lei não poderia ser aplicada ao caso, pois "não atenta para o bom senso, e direito é bom senso".  Isso porque, segundo o Regional, não seria lógico a coexistência de dois contatos de trabalho entre as mesmas partes, no mesmo período e horário.
Já para o relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, em se tratando de cumulação de funções em setores diversos de uma empresa de radiodifusão, a jurisprudência do TST tem destacado a necessidade de se reconhecer a existência de um segundo contrato de trabalho, conforme estabelece o artigo 14 da referida lei. Na opinião do relator, a decisão regional violou o disposto nesse artigo, devendo o processo retornar à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos formulados pelo radialista.
(Ricardo Reis/CF)

Deputados vão vistoriar condições de trabalho na Hidrelétrica de Belo Monte (Fonte: Câmara dos Deputados)

"Um grupo de deputados da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público visita, nesta quinta-feira (3), as obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte em Altamira, no Pará. Eles querem verificar as condições de trabalho no local, que vêm motivando greves dos 7 mil trabalhadores da usina.
A última greve, iniciada em abril, busca aumentar o valor do tíquete-refeição e reduzir o intervalo de tempo para que o trabalhador possa visitar sua família. O prazo hoje é de seis meses e os trabalhadores querem a visita de 3 em 3 meses. A greve foi julgada ilegal pela Justiça.
O presidente da Comissão de Trabalho, deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), disse que o grupo vai tentar mediar a negociação com o consórcio construtor. Segundo ele, o objetivo é “fazer um esforço, em nome da Comissão de Trabalho, para que haja um entendimento e o retorno dos trabalhadores às atividades, já que esta obra é importantíssima para o Brasil do ponto de vista do desenvolvimento econômico e também de geração de emprego e renda para a população."
Consórcio construtor
Em nota, o consórcio afirma que os trabalhadores estão fazendo reinvindicações fora da data-base, que é em outubro.
A usina hidrelétrica de Belo Monte será a terceira maior usina hidrelétrica do mundo. O requerimento para a visita dos parlamentares à usina é do deputado Laercio Oliveira (PR-SE).
A reportagem tentou falar com os representantes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada do Estado do Pará (Sintrapav-PA), mas não encontrou ninguém que pudesse responder aos questionamentos. Já o consórcio construtor da usina hidrelétrica não deu retorno às ligações da reportagem."

Sucessora de empresas, JBS é responsabilizada por dívida de R$ 292 mil (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pela JBS S/A (Grupo Friboi) e manteve decisão que a considerou responsável pelos créditos devidos a um motorista no valor de R$ 292 mil. O entendimento foi o de que a JBS é sucessora da Torlim Produtos Alimentícios Ltda., que, ao final da cadeia sucessiva empresarial, era a responsável pela dívida.
A execução das empresas decorreu de ação de indenização ajuizada por um motorista contra o Frigorífico Naviraí Ltda., sucedido pela Torlim, por acidente de trânsito sofrido no trajeto entre sua residência e a empresa, de onde partiria para mais uma viagem de transporte de carga. O motorista estava num a Kombi da empresa quando seu condutor, após perder o controle, chocou-se violentamente contra uma árvore. O autor da ação sofreu profundos cortes no rosto e perdeu a visão de um olho, ficando impossibilitado de continuar a exercer seu trabalho. Assim, ajuizou ação de indenização contra as empresas por danos morais e estéticos.
As empresas foram condenadas pela Primeira Vara do Trabalho de Maringá (PR), que fixou em cem salários mínimos o valor da indenização por danos morais ao motorista. Quando da execução, a Vara do Trabalho expediu mandado de citação, penhora e avaliação ao Frigorífico Naviraí para pagar, a dívida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora no valor total de R$ 292 mil.
A JBS, grupo formado a partir da união de diversas empresas do ramo alimentício, entre eles a Torlim, se insurgiu contra a execução, ao argumento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Sustentou que não poderia ser considerada sucessora, pois não deu continuidade às atividades da Torlim. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, assinalou que a JBS admitiu ter estabelecido suas atividades em imóvel que adquiriu da Torlim, "utilizando seus maquinários e dando sequência ao empreendimento" – situação que caracteriza a sucessão de empresas, como dispõe os artigos 10 e 448 da CLT.
Para o TRT, "não há como entender que a nova empresa JBS, atuante no mesmo local e mesmo ramo de atividade da empregadora do trabalhador (Frigorífico Naviraí Ltda. e suas sucessoras) não tenha assumido seu aviamento".
Ao julgar o agravo da JBS ao TST, a desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria, também entendeu configurada a sucessão de empresas, "decorrendo daí a transferência da responsabilidade pelos eventuais direitos trabalhistas dos empregados e dos créditos sob responsabilidade da sucedida".
(Lourdes Côrtes /CF)

Presidente da República sanciona lei que cria novas Varas na Justiça do Trabalho (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou, nesta segunda-feira, em Brasília, a Lei nº 12.616, de 30 de abril de 2012, que cria 21 Varas e altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. De iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho, a lei é originária do Projeto de Lei Complementar nº 1830/2011, e foi publicada nesta quarta-feira, dia 02 de maio, no Diário Oficial da União.
No texto da Lei está prevista a criação de novas Varas do Trabalho em Belo Horizonte, Alfenas, Araguari, Betim, Contagem, Formiga, Itabira, Ituiutaba, Iturama, Pouso Alegre, Sete Lagoas, Uberaba, Uberlândia e Viçosa. Também haverá mudança na composição do TRT que aumenta de 36 para 49 desembargadores, além da criação de 21 cargos de Juiz do Trabalho, 544 cargos de provimento efetivo, sendo 329 cargos de Analista Judiciário, 51 de Oficial de Justiça, 164 de Técnico Judiciário e mais 59 cargos em comissão no quadro de pessoal (CJ3).
Diante da importância da lei sancionada, que tem como objetivo agilizar a prestação jurisdicional, a Administração do TRT/MG já está trabalhando para viabilizar a instalação de parte das varas e dos gabinetes, dentro dos limites orçamentários de 2012. (Márcia Barroso) "

Alta do mínimo puxa reajustes acima da inflação (Fonte:O Estado de S. Paulo)

"SÃO PAULO - O poder de barganha dos trabalhadores, que estão obtendo reajustes salariais acima dos verificados em 2011, foi reforçado pelo reajuste de 14% (aumento real de 7,2%) no valor do salário mínimo. Quando o mínimo sobe, os pisos e os salários mais baixos aumentam a taxas semelhantes, pois não podem ficar menores que o salário mínimo.
..."

Juíza julga caso de trabalhador atropelado em serviço (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"No último dia 28 de abril foram realizados eventos em diversos países para a conscientização de trabalhadores e empregadores sobre os riscos de acidentes de trabalho. A data foi escolhida pela OIT para marcar o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, em memória às vítimas de uma explosão que matou 78 mineiros nos Estados Unidos, em 1969. No Brasil, a data também foi instituída, pela Lei 11.121/2005, como Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. De acordo com dados da Previdência Social, em 2009 foram registrados 723.452 acidentes e doenças do trabalho no país, entre os trabalhadores segurados da Previdência Social. Esse número, que já é alarmante, não inclui os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) e os empregados domésticos. Atentos a essa preocupante realidade, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho lançaram o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o qual foi institucionalizado no dia 23/03/2012, por meio da Resolução nº 96, do CSJT.
Engrossando as estatísticas, a JT mineira tem recebido diversas ações envolvendo empregadores que descumprem normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, propiciando, devido à sua negligência, a ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação analisada pela juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Conforme narrado no boletim de ocorrências lavrado pela Polícia Militar, o reclamante foi atropelado no momento em que fazia sinalização na obra da reclamada destinada à recuperação da rodovia BR-365. O veículo não respeitou o sinal de parada obrigatória. Em razão da operação tapa-buracos, realizada pela empresa de engenharia, o controle do tráfego estava sendo realizado por seus empregados, inclusive pelo reclamante.
De acordo com o laudo pericial, o acidente causou sequelas à saúde do trabalhador e incapacidade temporária para o trabalho. Durante mais de dois meses, ele foi submetido a tratamento e acompanhamento médico junto ao INSS. Examinando os elementos de prova, em especial o boletim de ocorrências, a juíza não teve dúvidas quanto à gravidade do acidente, considerando que também resultou numa vítima fatal e outra com ferimentos graves. Conforme acentuou a magistrada, esses fatos evidenciam que o empregado foi submetido a efetivo risco de morte e, embora atualmente apto para o trabalho, é inegável que a sua saúde e integridade física foram abaladas. Em consequência direta e inquestionável do acidente sofrido foram impostos dores e sofrimentos ao trabalhador, havendo indícios de que ele passou por episódios depressivos após vivenciar aqueles fatos.
Em sua sentença, a julgadora explicou que a responsabilidade civil (obrigação de indenizar) pode ser objetiva ou subjetiva. Esta última, adotada como regra pela Constituição, decorre da prova da culpa do agente, a qual deve ter uma relação de causalidade com o dano sofrido pela vítima. Já na responsabilidade objetiva, adotada como exceção pelo Código Civil, não há necessidade de investigação e comprovação da culpa, pois ela é presumida. É o caso, por exemplo, da culpa atribuída ao grau de risco da atividade empresarial. Nesse sentido, basta a presença do dano e do nexo de causalidade para haver a obrigação de indenizar, em decorrência do risco normal da atividade explorada pelo empregador. Na interpretação da magistrada, "não haveria razão plausível para se assegurar que o empregador responda objetivamente por danos causados a terceiros e decorrentes das atividades empresariais (art.927, parágrafo único do CC), e apenas subjetivamente (dolo ou culpa) em face dos seus empregados, que mais se sujeitam aos riscos inerentes das mesmas atividades por permanecerem na empresa por mais tempo".
No caso do processo, a julgadora concluiu que a empresa foi negligente, pois não cuidou de assegurar que o trabalho fosse prestado em condições de respeito à dignidade humana, ao submeter o empregado a tarefas de sinalização que poderiam ser realizadas de forma eficaz e segura por meio de instrumentos e equipamentos adequados. "De qualquer modo, entendo que a reclamada agiu com culpa ao não propiciar ambiente de trabalho seguro ao reclamante. Embora sabedora dos enormes riscos gerados pelo tráfego na rodovia, e que foram agravados pelas obras de sua responsabilidade, a reclamada submeteu o trabalhador a atividades perigosas sem tomar as cautelas necessárias e indispensáveis à proteção de sua integridade", finalizou a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$50.000,00. O TRT mineiro confirmou a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$30.000,00.
( 0000151-94.2010.5.03.0134 ED )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6604&p_cod_area_noticia=ACS

Maio pode ser marcado por greves, avisam sindicalistas (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"SÃO PAULO - O mês de maio deve ser marcado por mobilizações intensas de categorias como os trabalhadores da construção civil e dos transportes do Estado de São Paulo. Com data-base no dia 1.º, as negociações com os representantes patronais não avançaram e os sindicalistas já falam em paralisações.
"Tivemos uma ou duas reuniões por semana desde o começo de março e ainda não conseguimos avançar na pauta de reivindicações", queixa-se Antônio de Souza Ramalho, presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de São Paulo (Sintracon). "Estamos mobilizados para uma greve por tempo indeterminado a partir do dia 7", avisa ele.
..."
Íntegra disponível em http://economia.estadao.com.br/noticias/economia+geral,maio-pode-ser-marcado-por-greves-avisam-sindicalistas,110852,0.htm

JT condena empresa que descontava quantias roubadas no caixa do trocador (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"No recurso analisado pela 6ª Turma do TRT-MG, uma empresa de transportes de passageiros não se conformava com a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado. A decisão veio depois que o juiz de 1º grau constatou que, dentre outras faltas, a empresa descontava quantias roubadas no caixa do trocador, sob a forma de adiantamento salarial. A Turma de julgadores entendeu da mesma forma e manteve a sentença.
Conforme verificou o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, na defesa a empresa de transportes reconheceu que se acontecesse um assalto e o meliante levasse dinheiro acima do valor destinado ao troco, a responsabilidade era atribuída ao trabalhador. O fundamento apresentado: todos os coletivos são equipados com cofre e lá deve ser colocado o dinheiro da empresa. Ainda segundo a ré, o reclamante especificamente não sofreu assalto.
Por outro lado, uma testemunha confirmou que a empregadora desconta quantias roubadas no caixa do trocador, acobertando o desconto com o nome de adiantamento. Disse ainda que os veículos são dotados de cofre e que a empresa orienta o trocador a manter fora do cofre apenas R$50,00. Contudo, acrescentou não ser possível seguir essa regra, pois, caso contrário, ficam sem troco. A testemunha esclareceu que no dia 22 há adiantamento de metade do salário.
Para o relator, a conduta noticiada pela testemunha é grave e autoriza a declaração da rescisão indireta. Afinal, como se não bastasse a tensão gerada pela possibilidade de vir a ser assaltado, o trabalhador ainda tem de restituir o valor ao patrão. "A mera possibilidade de vir a ser assaltado e, por consequência, ser constrangido a desembolsar o valor levado por meliantes, a fim de ressarcir o empregador, já configura notório estado de latente apreensão do empregado a justificar o rompimento do liame por culpa do empregador", registrou. No entender do magistrado, nesse caso há clara transferência ao trabalhador dos riscos do empreendimento que cabem ao empregador, o que não se admite.
E não é só isso. Na avaliação do julgador, a conduta adotada também fere o princípio da intangibilidade salarial. Como esclareceu no voto, esse princípio tem por pano de fundo o da dignidade da pessoa humana. A defesa da integralidade do salário pelo trabalhador não precisa ser feita somente depois que consumada a lesão. Ele tem o direito de agir antes. Esta resistência é garantia que o reconhecimento social do trabalho não se resume ao salário. Aliás, conforme acrescentou o relator, a questão deve ser analisada pelo enfoque constitucional, uma vez que a Constituição "assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV)".
Por tudo isso e ainda considerando que a empregadora cometeu outras faltas graves, como não pagar corretamente as horas extras e deixar de repercuti-las em outras parcelas, a Turma julgadora reconheceu haver motivos suficientes para declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador.
( 0001065-94.2011.5.03.0144 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6602&p_cod_area_noticia=ACS