sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

CUT e Contracs entregam ao ministro Carlos Lupi denúncia contra a #Sodexo (Fonte: CUT)

“Violação de direitos de trabalhadores (as) e perseguição a sindicalistas em vários países tem sido prática recorrente na empresa

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (Contracs) reafirmam seu total apoio à Service Employees International Union (SEIU) e à Confederação Geral dos Trabalhadores França (CGT France), pela queixa global registrada à Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) contra a multinacional francesa Sodexo, por suas práticas de violação de direitos de trabalhadores e trabalhadoras e perseguição a sindicalistas em vários países.

A CUT e a Contracs encaminharão denúncia oficial ao ministro Carlos Lupi, nesta quinta-feira, dia 2 de dezembro às 17h, no Ministério do Trabalho, em Brasília, onde solicitam a revisão da lei que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e a rediscussão sobre a participação da Sodexo no Programa em nosso país.

A denúncia que a CUT e a Contracs encaminham se fundamenta pelo fato de a Sodexo, empresa que emprega cerca de 400 mil trabalhadores em todo o mundo, ser hoje no Brasil a maior provedora de benefícios do PAT. Para as entidades, é inaceitável que empresas que atuam em programas que visam o bem-estar social tenham em seu histórico e em suas práticas, ataques aos direitos trabalhistas e à livre organização sindical.

A CUT e a Contracs também se comprometem a formalizar a queixa ao Ponto de Contato Nacional da OCDE no Brasil.”

 

#Bancários protestam contra assédio moral em agência do #Santander (Fonte: Sind. Bancários-SP)

“São Paulo - O Sindicato protestou mais uma vez contra denúncias de casos de assédio moral em uma agência do Santander, localizada na Avenida Santa Inês, na zona norte, nesta quinta 2.

> Fotos: galeria com imagens da mobilização

As queixas são contra o gerente-geral da agência que, segundo relatos de funcionários, tem uma postura grosseira e agressiva em reuniões diárias de cobrança de metas. O primeiro ato na agência aconteceu há sete meses, devido a denúncias contra o mesmo gestor.

“A manifestação durou até 11h da manhã. Nesse período, conversamos com os funcionários e também com o gerente-geral, cobrando dele uma mudança de postura”, conta o dirigente da Fetec, Fábio Rodrigues. Os manifestantes portaram faixas contra o assédio moral e também se utilizaram do humor. “Desta vez fizemos uma atividade lúdica, com uma pessoa fazendo o papel de carrasco”, acrescenta.

Apesar da sátira, o problema foi tratado com a gravidade que merece. “O gerente é reincidente. O protesto foi um alerta, se o problema persistir nosso próximo passo será contundente”, avisa o diretor do Sindicato, Marcelo Sá.

CCT - O ato serviu ainda para cobrar do banco agilidade na adesão à cláusula de Prevenção de Conflito no Ambiente de Trabalho, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2010/2011, uma conquista da Campanha Nacional deste ano. O Santander sinalizou em reunião do Comitê de Relações Trabalhistas, no último dia 25, que assinaria a cláusula.

Andréa Ponte Souza”

Justiça Federal lança Guia Prático para #jornalistas (Fonte: AJUFE)

“A Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo está lançando o guia prático “Ação e Sentença”, voltado para jornalistas e profissionais do ramo, na busca de oferecer uma opção para quem deseja conhecer melhor o trâmite processual e as principais ações da Justiça Federal, com linguagem simples e objetiva.

O guia foi produzido pelo Núcleo de Comunicação Social, com apoio da Diretoria do Foro e orientação da juíza federal Denise Aparecida Avelar, titular da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP.

Nele são apresentados os principais processos e procedimentos, a finalidade das ações judiciais, os recursos mais comuns e uma leitura básica da sentença, além de um glossário resumido. Tudo com o intuito de informar e desvendar um pouco do universo jurídico aos profissionais da comunicação.

“Nosso objetivo é proporcionar ao jornalista um guia visual de rápida consulta para ajudá-lo a entender melhor uma sentença, assim como os procedimentos legais dos diferentes tipos de ação que tramitam no Poder Judiciário”, diz o diretor do Foro, juiz federal Carlos Alberto Loverra, na apresentação do livro.

O guia não será comercializado, apenas distribuído gratuitamente. Os interessados deverão enviar um e-mail para imprensa-jfsp@jfsp.jus.brEste endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.   informando o endereço de entrega (via correios). A distribuição está limitada à tiragem que foi impressa.”

 

TST: Diagramador tem direito à jornada reduzida de #jornalista

Ex-empregado na função de diagramador da Pulitzer Capital Jornalismo tem direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à empresa além da quinta hora diária. Com base nesse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do profissional.

O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Para analisar a possibilidade de aplicação da jornada reduzida de cinco horas diárias própria dos jornalistas ao diagramador, a relatora lançou mão do Decreto nº 83.284/79, segundo o qual o diagramador está relacionado entre as funções desempenhadas pelos jornalistas.

O decreto ainda define o diagramador como aquele profissional encarregado de planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Modernamente, o diagramador também é chamado de “designer gráfico”, porque distribui os elementos gráficos num determinado espaço de página, que pode ser em jornal, revista, livro, cartaz, website ou tela de televisão, por exemplo.

Na Justiça, o empregado pediu para ser remunerado conforme as convenções coletivas dos jornalistas, em particular quanto à jornada de trabalho de cinco horas diárias. O juízo de primeiro grau considerou inaplicáveis as normas dos jornalistas ao diagramador, inclusive no tocante à jornada.

O Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) também foi contrário ao pagamento das horas extras acima da quinta trabalhada. Afirmou que o diagramador enquadra-se entre os trabalhadores da pré-impressão gráfica (nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações), que a função de diagramador não exige formação superior em jornalismo (diferentemente dos jornalistas profissionais) e que, por lógica, os instrumentos coletivos referentes a jornalistas não podem ser aplicados aos diagramadores. Por fim, confirmou que o empregado trabalhava no limite de oito horas diárias e 44 semanais, autorizado por lei.

No recurso apresentado ao TST, a questão da aplicação das convenções coletivas de trabalho da categoria de jornalista ao diagramador não chegou a ser apreciada pela ministra Maria de Assis Calsing, uma vez que o empregado não juntou exemplo específico de outras decisões que permitissem o confronto de teses sobre a matéria. De qualquer modo, o direito do diagramador à jornada de trabalho de cinco horas foi objeto de decisão pela Turma.

Para a ministra Calsing, na medida em que a função de diagramador está listada entre aquelas exercidas pelos jornalistas (Decreto nº 83.284/79), não importa que o profissional não tenha feito curso superior de jornalismo. A relatora destacou o julgamento de um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, em 17/6/2009, em que se estabeleceu a inconstitucionalidade da exigência de diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego como condição para o exercício da profissão de jornalista.

No mais, observou a ministra Calsing, a jornada de trabalho do jornalista prevista na CLT é de cinco horas diárias (artigo 303), logo o diagramador tinha direito à remuneração como extras das horas de serviço prestadas à empresa excedentes à quinta diária. (RR-70600-61.2008.5.10.0002)”  (Fonte: TST)

 

A íntegra da decisão está disponível em http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2070600-61.2008.5.10.0002&base=acordao&numProcInt=687188&anoProcInt=2009&dataPublicacao=19/11/2010%2007:00:00&query=

 

STJ: Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público

“A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação.

No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.

A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.

Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.

Precedentes

O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22508).

Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso (RMS 21554).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa” (Fonte: STJ)

A notícia supracitada refere-se aos seguintes processos:

STF declara inconstitucionalidade de lei distrital sobre contas telefônicas no DF

“Nesta quinta-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.426, que em 2004 obrigou as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizar, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada. Os ministros entenderam que a norma distrital legislou sobre serviço de telecomunicação, matéria que é de exclusiva competência da União.

A legalidade da lei foi analisada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3322) ajuizada pelo governo Distrito Federal em outubro de 2004, dois meses após a edição da norma pela Câmara Legislativa do DF.

A lei estava suspensa por ordem do Supremo desde 2006. Nesta tarde, ela foi cassada em decisão unânime. O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou a concessão da liminar e, citando jurisprudência do Supremo, votou no sentido julgar procedente o pedido feito na ação direta de inconstitucionalidade.

De acordo com a ação, a lei estabelecia que as empresas de telefonia fixa informassem, na fatura de cobrança, a data, o horário e a duração da ligação, o número do telefone chamado e o valor cobrado. Além disso, obrigava as empresas a destacar a quantidade de pulsos registrados no mês e a média dos últimos seis meses.” (Fonte: STF)

Íntegra de decisão da Justiça de SP considerando o fator previdenciário inconstitucional

"O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal
Previdenciária em São Paulo, considerou inconstitucional o fator
previdenciário, em processo movido contra o INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social) por um segurado. Com a decisão, o órgão deverá recalcular a
renda mensal inicial do benefício a ser pago para o autor da ação.

O fator previdenciário é o cálculo feito pelo INSS para quantificar o valor
da aposentadoria de um contribuinte, levando em consideração a idade, a
expectativa de vida e o tempo de contribuição ao se aposentar.
De acordo com a decisão, o fator previdenciário é inconstitucional por
introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício,
"além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado", segundo o
magistrado.

Para Correia, o requisito para a obtenção do benefício deve continuar sendo
apenas o tempo de contribuição, que é diferente do cálculo de seu valor
inicial.

"Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a
partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda
mensal inicial", afirmou o juiz. "Assim, utilizando-se para a obtenção desta
de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se
encontra o próprio direito ao benefício em si".

No entendimento do magistrado, a Lei 9.876/99 acrescentou, "para fins da
obtenção do valor do benefício, requisitos [outros] que, ainda que
indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício"."
(Fonte: Última Instância)

A íntegra da decisão supracitada está disponível em
http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2010/1012
02fatorprevidenciario.pdf

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

TST: Empregador é responsável por violência física praticada por funcionário

“RECURSO DE REVISTA -  SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE. A previsão constante no art. 652-D da CLT tem por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos. Todavia, a submissão da lide à CCP não é condição da ação trabalhista e a decretação de extinção do processo sem resolução de mérito é descabida e milita contra os princípios informadores do processo do trabalho, notadamente os da economia e da celeridade processuais, e contra o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO MORAL - VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Os arts. 932, III, e 933 do Código Civil de 2002 determinam a responsabilização objetiva do empregador por ato de seu preposto, quando o ilícito ocorrer no desempenho das funções para a qual foi contratado e quando o obreiro atua como longa manus do empregador. No caso sub examine , a violência física - queimadura - praticada pelo gerente do estabelecimento comercial, no ambiente e no horário de trabalho, contra funcionária subordinada e a fim de ver respeitada a sua ordem funcional se enquadra perfeitamente na esfera do exercício do trabalho. Logo, inafastável a responsabilidade objetiva da reclamada pelo dano moral sofrido pela autora. Recurso de revista não conhecido. “ (Processo: RR - 69200-19.2005.5.01.0050 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/11/2010).

 

A íntegra do acórdão está disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2069200-19.2005.5.01.0050&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAALQmAAT&dataPublicacao=05/11/2010&query=humanos%20e%20dignidade

 

 

Aumento na expectativa de vida - Governo vai alterar o Fator Previdenciário (Fonte: Diário do Comércio)

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) anunciou elevação da expectativa de vida do brasileiro, que entre 2008 e 2009 saltou de 72,9 anos para 73,2 anos. A notícia é boa, mas teria um lado negativo: o aumento empurraria para baixo o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição.

O Ministério da Previdência Social, entretanto, vai alterar o cálculo. O fator previdenciário é usado para determinar o valor das aposentadorias por tempo de contribuição, levando em conta a idade e a expectativa de vida do segurado do INSS. A nova tabela incidirá nos benefícios requeridos a partir de ontem.

Com a elevação verificada em 2009, o brasileiro, em média, teria de trabalhar três meses e vinte e dois dias a mais para ter uma aposentadoria igual àquela obtida com o cálculo que considerava a expectativa de vida de 2008.

O Fator Previdenciário já foi alvo de diversas ações de inconstitucionalidade, mas resistiu intacto. Na última tentativa de suprimi-lo por lei, o presidente da República vetou a mudança em agosto passado. O fator foi instituído em 1999. Em dez anos de vigência, estima-se que ele tenha reduzido em 27% o valor das aposentadorias para os homens e em 13% para as mulheres. O governo economizou mais de R$ 10 bilhões no período com o ônus menor à previdência.

"O fator foi implantado para estimular o trabalhador a se aposentar mais tarde. Mas isso não acontece. Os trabalhadores continuam se aposentando com a mesma idade, mesmo isso significando ter um benefício menor", diz a advogada Adriana Bramante de Castro Ladenthin, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).  Ela enxerga o uso do fator previdenciário como uma medida errônea, embora acredite que dificilmente sua constitucionalidade seja revista, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou o fator constitucional.

Idade mínima – Outro caminho seria a adoção da idade mínima para se aposentar. Embora a grande maioria dos países adote esse sistema – com exceção de Brasil, Irã, Iraque, Equador e Kuwait – para a realidade brasileira essa proposta não é considerada interessante, uma vez que no País se começa a trabalhar cedo. Ou seja, a aposentadoria por tempo de contribuição é mais vantajosa para o trabalhador.

Renato Carbonari Ibelli
Fonte: Diário do Comércio”

STF altera dispositivos de seu regimento para aperfeiçoar instituto da repercussão geral e cria nova classe processual (Fonte: STF)

"Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram em sessão administrativa realizada logo após a sessão plenária de hoje (1º) alterar o Regimento Interno da Corte (artigo 323) para permitir que o ministro presidente atue como relator dos recursos extraordinários durante o processo de reconhecimento de repercussão geral.


Caso a repercussão geral do tema tratado no recurso seja reconhecida, o processo será então distribuído, mediante sorteio, a um ministro relator. O artigo 13 do Regimento Interno já permite que o presidente do STF atue como relator em recursos extraordinários e agravos de instrumento até eventual distribuição, mas diante de dificuldades de gerenciamento interno dos recursos representativos da controvérsia, a nova alteração foi proposta.

Para dar celeridade e simplificar o julgamento de recursos em que se aplica a jurisprudência pacífica da Corte, foi aberta a possibilidade do julgamento de mérito desses processos por meio eletrônico (Plenário Virtual). Essas alterações foram aprovadas contra os votos dos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Na sessão desta noite também foi alterado mais um artigo do Regimento (art. 325) com o objetivo de fortalecer o instituto da repercussão geral, fazendo com que os chamados "representativos da controvérsia" cumpram seu verdadeiro papel, ou seja, forneçam o maior número possível de subsídios relativos ao tema objeto do recurso, já que o entendimento a ser fixado pelo STF será uniformizado.

Na sistemática atual, o ministro relator tem acesso a um número reduzido de processos, sendo os demais, de outros relatores, devolvidos por decisão monocrática à instância de origem, para que lá aguardem a decisão do STF.

Com isso, os diferentes argumentos trazidos nos diversos processos não são aproveitados. A emenda regimental resolve este problema, na medida em que permite ao ministro relator do recurso paradigma fazer uma reunião de processos, para que possa fazer uma análise mais ampla da questão tratada.
Nova classe processual

Na sessão administrativa de hoje, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010), que entra em vigor na próxima semana. Agora haverá o RE e o RE com agravo (aRE).

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica a matéria penal."

Trabalhador eletrocutado e sua família ganham indenização (Fonte: TST)

"A empresa Rio Grande de Energia S. A. tentou, em vão, se livrar ou reduzir o valor de uma condenação por danos morais, estéticos e materiais, originária de um acidente de trabalho que mutilou os membros superiores de um empregado. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso empresarial e avaliou que o valor da indenização, arbitrado em R$ 120 mil, não correspondia adequadamente a dano de tamanha gravidade. 

Ao manifestar seu voto na sessão de julgamento, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou a curiosidade da reclamação trabalhista pelo fato de ter sido ajuizada pelo empregado e seus dependentes, mulher e dois filhos, com pedido de indenização para cada um. O empregado havia pedido indenização pessoal de 400 salários mínimos, mas a sentença deferiu o valor de R$ 120 mil para todos. 

O acidente ocorreu em 2001, quando o empregado investigava uma interrupção de energia elétrica na cidade de Vacaria. Ao subir na parte metálica das instalações de uma subestação, pela altura dos cinco metros, o trabalhador tocou em uma peça que estava energizada e, mesmo estando com cinto e luvas, foi brutalmente eletrocutado. As consequências foram graves: ele perdeu o braço direito e o antebraço esquerdo, aos 41 anos de idade. "Tal acidente foi devido a um ato inseguro em local de condição insegura", concluiu o perito. 

Além da indenização, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal de dez salários mínimos até o empregado atingir 70 anos, valor que o Tribunal Regional da 4ª Região reduziu para cinco salários. Insatisfeita ainda assim com a condenação, a empresa recorreu, alegando contradição na decisão regional que lhe teria imputado tanto a responsabilidade civil objetiva como a subjetiva – a objetiva dispensa comprovação de culpa, tendo em vista que o risco é inerente à atividade empresarial. 

Para o relator, não há contradição na decisão que considerou haver tanto a responsabilidade objetiva da empresa no acidente quanto a subjetiva. No caso, explicou o ministro, uma não excluiu necessariamente a outra. Tal entendimento, a seu ver, está fundamentado na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 639/DF, DJ 21/10/2005), que dispõe que "o rol de garantias do art. 7º da Constituição não exaure a proteção dos direitos sociais". Na verdade, o que a empresa pretendia, com o recurso, era se exonerar da responsabilidade pelo dano causado ao empregado, mas o acórdão regional registrou a sua culpa concorrente no caso. 

Segundo o relator, o recurso da empresa apenas procurava reexaminar os fatos e provas já avaliadas pelo 4º Tribunal Regional, o que não é permitido nesta instância recursal, como dispõe a Súmula nº 126 do TST. (RR-2500-71.2006.5.04.0461) "

Empresa que obrigou empregado a renunciar a cargo na CIPA é condenada a pagar o período da estabilidade (Fonte: TRT3)

"No caso analisado pela 8a Turma do TRT-MG, o trabalhador pediu a condenação das reclamadas ao pagamento do período de estabilidade provisória a que teria direito, caso continuasse como membro da CIPA. É que ele alegou ter sido coagido a renunciar ao cargo, exatamente para que a sua empregadora pudesse dispensá-lo. Para a Turma, as provas do processo deixaram claro que o reclamante foi, mesmo, forçado a abrir mão do seu mandato na CIPA, com o objetivo único de ser despedido. Considerando que o ato de renúncia é nulo, os julgadores mantiveram a sentença que condenou as empresas, uma delas de forma subsidiária, ao pagamento dos salários, desde a dispensa até o fim do período de estabilidade.

O reclamante era empregado de uma empresa de logística que prestava serviços para uma empresa fabricante de cigarros. Era integrante da CIPA e, em setembro de 2008, ao chegar ao local de trabalho, foi barrado na portaria e encaminhado para uma sala do setor de contabilidade. Lá, informaram-lhe que houve um furto de caixas de cigarro e o seu nome foi citado como participante do ato. Permaneceu nessa sala, de 6h às 9h30 da manhã, sendo pressionado a confessar o furto. Quando um dos prepostos lhe disse que a sua filha, a qual trabalhava na fábrica de cigarros, seria prejudicada, cedeu à pressão e assinou um termo de desistência da CIPA, sendo dispensado sem justa causa no mesmo dia. A filha, também, foi dispensada um mês depois.

Embora as reclamadas neguem a existência da coação e a própria acusação de participação do trabalhador no furto, a desembargadora Denise Alves Horta constatou que quem está falando a verdade é o empregado. Toda a prova do processo está de acordo com o relato inicial. A começar pelo fato de o empregado, admitido na empresa de logística, em abril de 2004, ter sido dispensado, sem justa causa, em 25 de setembro de 2008, no mesmo dia em que renunciou ao seu mandato como integrante da CIPA, em audiência extraordinária, especialmente convocada para esse fim. E não há dúvida de que o reclamante não esteve envolvido no furto de cigarros, porque, além de o preposto de sua empregadora ter declarado que ele era inocente, o próprio autor do crime, ouvido como testemunha, afirmou que o trabalhador não participou do furto da mercadoria. Nem mesmo o inquérito civil e a ação penal dão qualquer indicativo de que o reclamante tenha tido participação no ato.

No entanto, destacou a relatora, esse mesmo preposto confirmou o interrogatório do empregado. Logo após, houve a reunião em que o trabalhador renunciou ao mandato da CIPA e, consequentemente, à estabilidade provisória. Apesar de as empresas negarem a coação, outras testemunhas disseram também terem sido acusadas de participação no furto e, pelo menos uma delas, foi, igualmente, forçada a pedir demissão. "Portanto, a divulgação na empresa do envolvimento do reclamante em ato de improbidade e a inexistência de provas nesse sentido, somente respaldam a constatação de que ele foi, de fato, coagido a renunciar ao seu cargo de cipista"- enfatizou a desembargadora. Entendendo que o ato é nulo, por vício de vontade, a relatora manteve a condenação das empresas, a tomadora dos serviços, de forma subsidiária, ao pagamento dos salários, desde a dispensa, até um ano após o término do mandato, quando termina o período de estabilidade. (RO nº 01608-2008-043-03-00-9)"

 

Cabe ao auditor fiscal aplicar multa por terceirização irregular (Fonte: TST)

"A Companhia Ferroligas Minas Gerais – Minasligas não conseguiu que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerasse ilegal multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por terceirização irregular de trabalhadores na empresa, sob a alegação de que a competência para tanto seria da Justiça do Trabalho. 

Os ministros, ao não acatarem recurso da Minasligas, entenderam que o auditor fiscal do trabalho tem a prerrogativa constitucional de "lavrar auto de infração com aplicação de multa por evidência de terceirização ilícita". 

No caso, após ser autuada pela fiscalização do Trabalho e não conseguir anular a multa com um recurso administrativo na Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, a Minasligas ajuizou ação na Justiça do Trabalho questionando a competência dos auditores para aplicar a multa sem a formação de um processo judicial. 

Derrotada na primeira instância, a empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG). Para o TRT, a multa foi aplicada "conforme previsão legal, em processo administrativo, não se confundindo nem vinculando decisão judicial sobre a questão. 
Não há, pois, que se falar em desvio de poder, mas no efetivo cumprimento dele, dentro dos limites da lei." 

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma, afirmou que "qualquer autoridade de inspeção do Estado tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis." 

No caso específico do auditor fiscal, destacou o acórdão, ele pode "examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes (...). Se o empregador mantém terceirização trabalhista irregular, pode o auditor fiscal detectar tal situação e aplicar a sanção legalmente prevista." (AIRR - 96340-97.2005.5.03.0106 - Fase Atual: Ag) "

Trabalhador que perdeu chance de emprego por culpa da ex-empregadora será indenizado (Fonte: TRT3)

"Na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, foi julgada a ação proposta por um encanador, que alegou ter perdido a chance de obter novo emprego por culpa da ex-empregadora. É que, após o encerramento do período contratual, a empresa não se preocupou em providenciar a baixa do contrato de emprego na CTPS do trabalhador. Somente por causa desse detalhe o reclamante foi recusado em outro emprego, apesar de ter sido aprovado em processo seletivo e de preencher todos os requisitos para o exercício da função de bombeiro hidráulico. Diante da comprovação desses fatos, a juíza substituta Cláudia Rocha Welterlin entendeu que a ex-empregadora foi omissa e, por isso, decidiu que ela e a tomadora de serviços, esta de forma subsidiária, devem responder pelos danos morais e materiais experimentados pelo trabalhador.

O reclamante relatou que, após a dispensa, foi aprovado em processo seletivo para trabalhar como bombeiro hidráulico em uma empresa de engenharia. Já estava prestes a ser admitido no novo emprego, porém a empresa acabou desistindo da contratação ao perceber que não havia, na CTPS, a anotação do término do contrato de trabalho anterior. A reclamada alegou que foi o próprio trabalhador quem deu causa ao problema, pois foi marcado o dia para proceder à baixa do contrato na CTPS, mas ele não compareceu à empresa na data combinada. Acrescentou a ex-empregadora que não cometeu nenhum ato ilícito e que a simples ausência de baixa na CTPS não é suficiente para ocasionar perdas ao trabalhador. Os documentos juntados ao processo demonstraram que a empresa de engenharia determinou que o reclamante se submetesse a exame admissional, para o exercício da função de bombeiro hidráulico. A testemunha ouvida, à época responsável pelas contratações efetuadas pela empresa de engenharia, confirmou que o reclamante foi aprovado no processo seletivo, forneceu-lhe toda a documentação necessária à sua admissão na empresa, mas acabou por ser recusado, porque o contrato de emprego anterior não estava baixado.

Conforme observou a juíza, a ex-empregadora não provou que havia mesmo marcado data e horário com o reclamante, com a intenção de cumprir a sua obrigação de proceder à baixa do contrato na CTPS. Muito pelo contrário, na percepção da magistrada, o comportamento da reclamada demonstrou que essa não era a sua verdadeira intenção. Isso porque quando a empresa compareceu à audiência, manteve-se inerte quanto à questão, evidenciando o seu total descompromisso para com o cumprimento da obrigação patronal, o que só foi providenciado cinco meses depois. "Evidentemente que a conduta omissiva da reclamada causou prejuízo moral e material para o autor, pois, nos dias de hoje, perder a chance de obter emprego que lhe garantiria, além do salário mensal de R$ 750,00, seguro médico, ticket alimentação e refeição e contratação a prazo indeterminado, conforme relatou a testemunha, beira à catástrofe" ¿ ponderou a julgadora.

Assim, concluindo que ficou comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela ex-empregadora (ausência de baixa do contrato na CTPS) e o dano sofrido pelo trabalhador (perda de uma chance de emprego), a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização, fixada em R$5.000,00, por danos morais decorrentes da perda da chance do novo emprego. A condenação inclui ainda o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), fixada em R$9.000,00, valor que corresponde a 12 vezes o salário que o trabalhador receberia, se tivesse sido contratado. Observou a julgadora que o fato de o trabalhador ser submetido a contrato de experiência, inicialmente, não retira a realidade de que a contratação proposta era a prazo indeterminado, não havendo razão para se pensar que a relação terminaria ao fim da experiência. (nº 01680-2009-143-03-00-5)"

Família de motorista morto em acidente ganha indenização de R$ 200 mil (Fonte: TST)

"A família de um motorista de caminhão, falecido em acidente de trânsito, receberá indenização por danos morais e materiais da empresa São Luiz Transportes Rodoviários Ltda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista da empresa nesse aspecto, manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que deferiu uma reparação de R$ 200 mil e pensão mensal à família do motorista. 

Segundo a petição inicial, em outubro de 2000 o motorista, quando fazia o transporte de cargas pela empresa São Luiz Transportes Rodoviários, foi vítima de um acidente na altura do km 32 da BA 341, por volta das 12h40. Com o evento, ele teve seu crânio esmagado, levando-o à morte. Conforme relatou a sua família, antes do evento, o motorista apresentava cansaço excessivo por cumprir uma exaustiva jornada de trabalho. 

Diante disso, a mãe e a filha do motorista propuseram ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A família alegou que a empresa teve culpa no acidente, ao exigir do trabalhador extenuante carga de trabalho. 

Ao analisar o pedido da família, o juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa e determinou que a São Luiz Transportes pagasse uma indenização de R$ 100 mil por danos morais. O juiz concluiu que a empresa agiu com negligência ao determinar que o motorista - que há mais de um mês trabalhava dez horas por dia – fizesse o transporte de cargas no período da noite. Segundo o juiz, pela leitura do aparelho que registrou o trajeto do caminhão, o motorista dava sinais de cansaço, uma vez que havia saído de viagem às 22h40 horas, tendo feito nove paradas até o momento do acidente, por volta das 12h15 horas do dia seguinte. 

"Contra essa sentença, a São Luiz Transportes Rodoviários recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), sob o argumento de que não ficou comprovada sua responsabilidade no acidente, mas sim culpa do trabalhador. Segundo a empresa, o fato de o motorista ter sido lançado para longe do veículo, indicou que ele descumpria norma obrigatória do uso do cinto de segurança. 

O TRT, por sua vez, concluiu pela culpa da empresa no acidente e condenou-a a pagar à família uma indenização de R$ 200 mil por danos morais e uma pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração recebida pelo motorista, até a data em que ele completaria 65 anos, como reparação por danos materiais. 

Segundo o acórdão do TRT, houve sim culpa da empresa, pois o trabalhador foi submetido a desgastante carga de trabalho, já que, na véspera do evento, o motorista cumpriu jornada ininterrupta de quase 15 horas na sede da empresa, até às 22h40, quando iniciou a viagem que lhe retirou a vida. 

O Regional acrescentou ainda que não houve prova cabal de que o motorista não estivesse usando o cinto de segurança, mas apenas uma presunção fática decorrente do fato de ter sido lançado para fora do veículo. Isso porque as fotos do veículo demonstraram que a cabine do caminhão foi totalmente destruída, indicando que o uso do equipamento certamente não evitaria o acidente. 

Inconformada, a São Luiz Transportes interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a família do trabalhador não comprovou a suposta conduta culposa da empresa no acidente que matou o motorista. A empresa também questionou os valores da pensão mensal e de dano moral deferidos, bem como alegou que a decisão do TRT afrontou o inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece que o trabalhador tem direito de receber uma indenização por acidente de trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. 

O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, concluiu que, nos termos em que foi colocado, o acórdão Regional aplicou corretamente o dispositivo constitucional aos fatos, pois ficaram demonstrados os danos morais decorrente do acidente que causou a morte do motorista, bem como o nexo causal com a conduta da empresa. 

Segundo o ministro, para se chegar à conclusão diversa do TRT - de que ocorreu o nexo causal entre o acidente e a atividade profissional, a culpa da empresa e o dano sofrido - seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento proibido pela Súmula n° 126. Quanto aos valores deferidos à família, o relator entendeu que o quantitativo atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Assim, a Sétima Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da São Luiz Transportes Rodoviários, mantendo-se, na prática, acórdão do TRT que condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 200 mil e uma pensão mensal à família do motorista. (RR-48900-93.2007.5.05.0037) "