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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

"Turma declara nulidade da redução salarial de professor não homologada por sindicato" (Fonte: TRT 3)

"A 9a Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma professora que pedia o pagamento de diferenças salariais, em razão da redução de sua carga horária, o que causou diminuição de sua remuneração. O pedido foi negado na decisão de 1o Grau, sob o fundamento de que, embora tenha havido a diminuição de aulas em um dos cursos ministrados, ocorreu o acréscimo em outro. Mas os julgadores não concordaram com esse posicionamento, porque, além de não ter ocorrido a necessária homologação pelo sindicato da categoria, o valor da hora aula do curso que teve a carga horária aumentada é bastante inferior.

Conforme ressaltou o desembargador Antônio Fernando Guimarães, não há dúvida de que houve redução salarial, em desacordo com a norma coletiva da categoria dos professores. Isso porque a empregada teve reduzido o número de aulas ministradas como professora assistente no curso superior e assumiu outras aulas, mas no curso profissionalizante, cujo valor da hora aula é muito menor. Além disso, a cláusula 32a, da CCT dos professores, previu que a redução do número de aulas pode ser dar por iniciativa do professor ou da escola, devendo ser paga uma indenização, no segundo caso. No entanto, a condição essencial é que tenha sido feita a homologação pelo ente sindical.

"As condições são apenas as duas já citadas e aqui o caso é de redução salarial por iniciativa da escola, sem homologação" - destacou o relator. Dessa forma, a Turma concluiu não é o caso de se pagar a indenização prevista na norma coletiva, porque a redução é nula, mas, sim, de pagamento das diferenças salariais relativas às aulas reduzidas.

RO nº 00753-2010-007-03-00-3 )"

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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

“JT mantém função gratificada que havia sido suprimida” (Fonte: TST)

“O exercício de funções gratificadas distintas por mais de dez anos garante a incorporação da verba ao salário do empregado. É a questão do princípio da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica do trabalhador a que se refere o item I da Súmula nº 372, explicou o ministro José Roberto Freire Pimenta, ao não conhecer (rejeitar) recurso do Hospital Fêmina S. A. na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por uma empregada.

A intenção da empresa era reformar a decisão do 4º Tribunal Regional que, entre outros, a condenou ao pagamento das diferenças salariais devidas à empregada, decorrentes da redução de sua gratificação de função no período de 2000 a 2003, bem como a incorporação dessas diferenças ao seu salário. O hospital manifestou que tem o direito de “designar empregados e destituí-los da função de confiança quando bem entender, sem caracterizar alteração ilícita do contrato de trabalho”.

Contrariamente a esse entendimento, o relator afirmou que o 4º Tribunal Regional (RS) decidiu corretamente, uma vez que a empregada, por mais de 20 anos (1977/2003), exerceu de forma ininterrupta diversos cargos comissionados de chefia. Assim que era destituída de uma função, ela era designada para outra no dia seguinte, informou. Dentre outro cargos comissionados, a empregada chefiou o serviço de documentação técnica e administrativa e o serviço de arquivo médico e estatístico do hospital.

Ao concluir que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o relator afirmou que o referido item I do dispositivo sumular 372 não impõe que a gratificação seja incorporada no exercício da mesma função, mesmo porque o objetivo é impedir a instabilidade financeira do empregado que teve suprimida a gratificação paga por dez anos ou mais ininterruptos. Explicou ainda que é irrelevante a gratificação ter ocorrido em funções diversas. A Segunda Turma aprovou seu voto por unanimidade.

(RR-19400-98.2004.5.04.0009)

(Mário Correia)”

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