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sexta-feira, 31 de julho de 2015

CCJ rejeita proposta que impede incorporação de gratificações em salário (Fonte: Câmara dos Deputados)

"A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania rejeitou em 15 de julho o Projeto de Lei 7930/10, da Comissão de Legislação Participativa, que impede que as gratificações por função e produtividade passem a integrar o salário para qualquer fim, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo.

A comissão acompanhou o deputado Marcos Rogério (PDT-RO). Segundo o parlamentar, a irredutibilidade salarial é cláusula pétrea da Constituição e, portanto, o projeto é inconstitucional. “O princípio da irredutibilidade salarial é a mais importante forma de proteção salarial prevista no ordenamento jurídico brasileiro.”

Ele lembrou que há exceção para redução do salário em caso de convenção ou acordo coletivo. “A exceção acontece apenas excepcionalmente e não como no projeto que avaliamos que é para criar a regra de não se incorporar a gratificação.”

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43) determina que as gratificações ajustadas integram o salário, assim como comissões, percentagens, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador..."

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

“JT mantém função gratificada que havia sido suprimida” (Fonte: TST)

“O exercício de funções gratificadas distintas por mais de dez anos garante a incorporação da verba ao salário do empregado. É a questão do princípio da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica do trabalhador a que se refere o item I da Súmula nº 372, explicou o ministro José Roberto Freire Pimenta, ao não conhecer (rejeitar) recurso do Hospital Fêmina S. A. na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por uma empregada.

A intenção da empresa era reformar a decisão do 4º Tribunal Regional que, entre outros, a condenou ao pagamento das diferenças salariais devidas à empregada, decorrentes da redução de sua gratificação de função no período de 2000 a 2003, bem como a incorporação dessas diferenças ao seu salário. O hospital manifestou que tem o direito de “designar empregados e destituí-los da função de confiança quando bem entender, sem caracterizar alteração ilícita do contrato de trabalho”.

Contrariamente a esse entendimento, o relator afirmou que o 4º Tribunal Regional (RS) decidiu corretamente, uma vez que a empregada, por mais de 20 anos (1977/2003), exerceu de forma ininterrupta diversos cargos comissionados de chefia. Assim que era destituída de uma função, ela era designada para outra no dia seguinte, informou. Dentre outro cargos comissionados, a empregada chefiou o serviço de documentação técnica e administrativa e o serviço de arquivo médico e estatístico do hospital.

Ao concluir que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o relator afirmou que o referido item I do dispositivo sumular 372 não impõe que a gratificação seja incorporada no exercício da mesma função, mesmo porque o objetivo é impedir a instabilidade financeira do empregado que teve suprimida a gratificação paga por dez anos ou mais ininterruptos. Explicou ainda que é irrelevante a gratificação ter ocorrido em funções diversas. A Segunda Turma aprovou seu voto por unanimidade.

(RR-19400-98.2004.5.04.0009)

(Mário Correia)”

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