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segunda-feira, 18 de abril de 2011

“Empresa de embalagens é condenada a indenizar costureira por assédio moral e doença ocupacional” (Fonte: TRT 15)


“4ª Câmara elevou de R$ 500 para R$ 5 mil o valor da indenização pelos danos causados pelo assédio moral e reformou a sentença no que diz respeito à responsabilidade da reclamada quanto à incapacidade laboral da reclamante 

Por Ademar Lopes Junior
 
A trabalhadora foi contratada para a função de costureira em 17 de junho de 2002 (mas o registro só aconteceu em 1º de julho daquele ano) e foi dispensada em 22 de novembro de 2006. Seu último salário não atingiu R$ 500. A reclamada, sediada em Campinas, é uma empresa do ramo de embalagens, especializada na fabricação de contentores flexíveis de ráfia de polipropileno. Nos quatro anos em que trabalhou, colecionou histórias de humilhação, perseguição e dor. Segundo conta nos autos do processo que corre na 11ª Vara do Trabalho de Campinas, a costureira sofreu vários constrangimentos por parte do empregador. Entre outros fatos, conta que uma vez ela foi punida, sendo colocada para fora da empresa, para tomar chuva, por 30 minutos, apenas porque estava conversando no trabalho. Conta também ter sofrido perseguições só porque ficou doente (doença essa adquirida no próprio trabalho), foi transferida para a faxina e até para ir ao banheiro era vigiada. Segundo uma testemunha da trabalhadora, os empregados tinham “apenas cinco minutos para ir ao banheiro, mas se demorassem mais de dois minutos para tomar água, já havia reclamação”.
Na ação que moveu contra a empregadora, a costureira pediu, entre outras coisas, equiparação salarial, indenização por dano moral (por doença profissional e por assédio moral) e verbas rescisórias. O juízo de primeira instância negou o pedido da trabalhadora quanto à indenização por dano moral pelo acidente de trabalho e baseou-se em laudo pericial para fundamentar seu entendimento, de que “no caso concreto, ainda que estejam presentes o dano e o nexo causal, não restou provada a culpa da empresa, pois inexistem elementos que indiquem que a ré não tenha observado normas de segurança no trabalho”. Já quanto à indenização pelo assédio moral, a sentença reconheceu a razão do pedido, porém fixou o valor em R$ 500.
Na 4ª Câmara do TRT da 15ª, o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, entendeu que o fato de a empresa não ter negado o dano nem o nexo causal tornou a existência desses dois pressupostos incontroversos. Segundo o acórdão, é “inegável que há culpa do réu na superveniência de incapacidade da reclamante, bem como que há nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a moléstia ocupacional”, e, contrariamente ao argumento da sentença, o fato de a reclamante ter passado a exercer em outra empresa a mesma função que exercia na reclamada não exime a responsabilidade do antigo empregador, “pois evidente que a empregada precisa sobreviver e, muitas vezes, não pode se dar ao luxo de escolher emprego”. Por isso, “considerados os critérios relativos à capacidade econômica das partes, o grau da lesão, a culpa do reclamado e o caráter didático da punição, arbitra-se à indenização o valor de R$ 12 mil”, decidiu o colegiado, com base no voto do relator.
No que se refere à indenização pelo assédio moral, o acórdão salientou que o valor arbitrado na sentença original, R$ 500, “não tem o condão de ressarcir o sofrimento da reclamante, muito menos de punir o ofensor, que, diante disso, não se sente inibido de continuar a praticar o mesmo tipo de conduta”. E concluiu que a indenização deveria ser elevada para R$ 5 mil. (Processo 069300-64.2007.5.15.0130 RO)”


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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

"Empresa de reciclagem é condenada a pagar mais de R$ 170 mil a reclamante acometida por doença do trabalho" (Fonte: TRT 15)


"A trabalhadora de uma empresa de reciclagem de lixo de Marília foi contratada em 26 de junho de 1992, como escolhedeira (tarefa manual repetitiva na separação do lixo) e foi dispensada em 3 de setembro de 2007. Nos quinze anos em que trabalhou na empresa, chegou a ser promovida a chefe de seção (1º de julho de 2001), porém permaneceu com a atividade de “escolher o material” durante a maioria de sua jornada.

Os anos trabalhados como escolhedeira marcaram o corpo da mulher, que, aos 44 anos, tornou-se portadora de tenossinovite do cabo longo do bíceps, decorrente da exigência de esforço físico permanente e repetitivo na atividade desenvolvida na empresa. Apesar dos exames e atestados médicos a cargo da empregadora, esta “deixou de proporcionar à reclamante condições para o tratamento da moléstia profissional”, afirmou a trabalhadora nos autos.
A ação movida pela “escolhedeira” corre na 2ª Vara do Trabalho de Marília, com pedido de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas com o tratamento médico e ao valor do trabalho para o qual ficou inapta (delimitou sua pretensão considerando o valor salarial e o período desde a dispensa até completar 65 anos, fazendo a opção pelo recebimento imediato), além dos danos morais.

A empresa negou a existência de doença profissional ou incapacidade laboral, o nexo causal e a culpa por eventual lesão. A autora lembrou, contudo, que “em maio de 2004 e em janeiro de 2005, os exames periódicos realizados por iniciativa da própria reclamada apontaram risco funcional ergonômico decorrente de movimentos repetitivos”, e, segundo a médica que elaborou o exame demissional da trabalhadora, esta “apresentou restrições para o trabalho”. O exame feito na reclamante ainda destacou “a aptidão ‘com tratamento clínico’ devido a tenossinovite do cabo longo do bíceps”.

O perito judicial, após o exame físico e análise de exames ecográficos e ressonâncias magnéticas especificadas, concluiu que “a reclamante é portadora de lesão por esforços repetitivos (LER), com ruptura do manguito rotador (supraespinhoso), com incapacidade total para o trabalho, a qual somente poderia ser afastada, total ou parcialmente, com cirurgia destinada a refazer o manguito rotador”.

O perito destacou que “a cirurgia pode não obter sucesso, o que configuraria a invalidez permanente” e ressaltou que a trabalhadora “atualmente apresenta comprometimento das atividades habituais, como vestir-se, banhar-se, cozinhar etc.”. O exame pericial ressaltou também que “pela quantidade de lesões na reclamante, as mesmas (sic) surgiram ao longo de anos de trabalho na reclamada, e não em um único movimento intenso sobre o aparelho locomotor”. Nem por isso a empregadora mudou a função da trabalhadora, mas apenas “indicou, pelo médico da empresa, a utilização de munhequeira para punho direito. Para o ombro direito somente a utilização de analgésicos”.

O perito afirmou que “ao permanecer na mesma função, a reclamante manteve a teoria do disco em curso, isto é, entre risco e atividade, risco e lesão, e lesão e incapacidade laborativa. A permanência na mesma função agravou a situação da reclamante”. Com isso, confirmou “o nexo causal entre as lesões no aparelho locomotor e alteração funcional em vários segmentos corporais da reclamante (ombro direito, punho esquerdo e coluna cervical)”.

O perito também revelou que “os problemas no ombro não são exclusividade da reclamante. Outras escolhedeiras da reclamada apresentaram problemas semelhantes, como indicam as CATs (comunicações de acidente de trabalho), o que descarta a tese recursal quanto à ausência de correlação entre a atividade e a eclosão da LER”.

Nos autos, ficou demonstrado que a empresa, após os esclarecimentos do perito, manteve-se silente, deixando de se manifestar, mesmo depois de notificada para tanto. Também não trouxe nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse invalidar a avaliação do perito judicial quanto ao quadro clínico, ao nexo causal e à incapacidade para o trabalho.

A relatora do acórdão da 2ª Câmara do TRT, desembargadora Mariane Khayat, entendeu que ficaram demonstrados “o nexo causal e a culpa da reclamada, que, mesmo ciente dos riscos das atividades desenvolvidas, alertada pelos exames médicos, e dos problemas de saúde da reclamante, não alterou a sua função ou promoveu qualquer tipo de readaptação capaz de prevenir a lesão encontrada pelo perito judicial”. Por isso, negando provimento ao apelo da reclamada, e dando provimento parcial ao apelo da reclamante, fixou a indenização por danos materiais em R$ 138.660,40 (70% do valor de R$ 786,01, a última remuneração da reclamante, igual a R$ 550,20, multiplicado por 12 e novamente multiplicado por 21, quantidade de anos entre a dispensa e a data em que a autora faria 65 anos).

Quanto aos danos morais, o juízo de primeiro grau determinou em “50 vezes o valor do último salário da reclamante” e deferiu R$ 26.200. O acórdão considerou o recurso da trabalhadora nesse sentido e reformou a sentença, deferindo R$ 35 mil. A decisão colegiada baseou-se no sofrimento da autora, emergente da lesão verificada, bem como no abalo moral da trabalhadora pela “imposição do labor mesmo com os sintomas da enfermidade, a inegável sensação de depreciação física e psicológica diante da perda da aptidão do membro superior, os reflexos na vida relatados pelo perito, para as tarefas mais elementares (vestir-se, banhar-se, etc.), aliados à impossibilidade de manter uma vida profissional ativa”.

O acórdão também reconheceu “a gravidade da culpa da reclamada, omissa e negligente com a saúde de seus colaboradores, pois exigiu o prosseguimento dos serviços mesmo conhecedora dos riscos ergonômicos”. Por fim, também levou em conta “o porte econômico da reclamada”, bem como a sanção, que “seja suficiente não só para atenuar o sofrimento da vítima, mas também para impingir encargo suficiente para surtir o efeito educativo que dela se espera”. (Processo 0167400-44.2007.5.15.0101)"

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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

ECT é condenada a indenizar empregado acometido de osteoartrose (Fonte: TST)


"Condenada em instância inicial ao pagamento de indenização por danos morais a empregado com diagnóstico de osteoartrose, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inconformada, interpôs recurso de revista no TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), ao analisar o caso, não acatou as alegações apresentadas pela ECT. Na ocasião, a empresa afirmou não estar comprovada conduta culposa de sua parte, bem como não haver relação entre a doença e a atividade laboral desempenhada pelo empregado.
Afirmou ainda que sempre propiciou tratamento médico ao empregado, uma vez que oferecia a ele plano de saúde. E, por fim, negou a hipótese de responsabilidade objetiva.

O TRT destacou que, segundo laudo pericial, a osteoartrose (uma perturbação crônica das articulações com degeneração da cartilagem e do osso, que pode causar dor articular e rigidez) é a mais comum das afecções reumáticas, atingindo quase um quinto da população mundial. Contudo, o Regional concluiu que embora a doença do empregado não tenha se originado com o exercício do trabalho, este constituiu fator determinante para o agravamento da enfermidade.

O trabalhador iniciou suas atividades no centro de triagem da empresa, onde fazia a manipulação de cartas, cerca de 15.000 a 20.000 por dia, separando-as de acordo com o CEP. Para a execução dessa tarefa, o empregado utilizava-se da pinça digital, envolvendo preferencialmente o dedo polegar e o indicador. Permaneceu nessa função por 18 meses e, devido aos sintomas apresentados, pediu transferência de setor. Trabalhou, então, no atendimento ao público vendendo produtos da ECT. Após a informatização desse serviço, o trabalhador voltou a sentir dores nas mãos, mas continuou exercendo a mesma atividade, embora estivesse em uso de medicamento.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma do TST, ressaltou que muito embora o Regional tenha pautado a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais na responsabilidade objetiva, a partir do quadro fático apresentado pelo Regional verifica-se a omissão culposa do empregador, hábil a justificar a responsabilidade subjetiva. Após constatados os sintomas da doença de que padecia o empregado, observou a Relatora, a empresa o manteve no exercício de atividades repetitivas que guardavam relação direta com o agravamento de seu quadro clínico.

Seguindo o entendimento da relatoria, os ministros da Oitava Turma mantiveram a decisão regional condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). (RR-65900-91.2006.5.04.0030) "