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sexta-feira, 20 de abril de 2012

Desoneração reduz peso de encargos a 79% do salário (Fonte: Valor Econômico)

"A desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos de 15 setores em troca de alíquota de 1% a 2% sobre o faturamento reduzirá o peso dos encargos trabalhistas de 102% para 79% do salário pago pelos empresários, segundo José Pastore, professor da Universidade de São Paulo (USP) e especialista em mercado de trabalho.
Pastore disse que vê as medidas anunciadas pelo governo "com simpatia". Durante debate sobre os efeitos dos pacotes de estímulos à economia, realizado na FecomercioSP, o economista afirmou que um dos benefícios da alteração da base de tributação é que ela passou do resultado inicial da atividade empresarial - o trabalho- para o resultado final, o faturamento. "A maioria dos setores que estou acompanhando, como o de autopeças, está satisfeita e acredita que terá ganhos relevantes com a desoneração".
Pastore, no entanto, ressaltou que haverá dificuldades em aplicar o benefício, já que a desoneração da contribuição previdenciária será feita por produto, e não por setor. Assim, na mesma cadeia haverá produtos que recolherão 20% sobre a folha de pagamentos e outros que pagarão de 1% a 2% sobre o faturamento.
O sócio-diretor da RC Consultores, Fabio Silveira, também presente ao evento, avalia que não haverá tempo hábil para que as medidas de estímulo à economia tenham efeito mais forte este ano, em parte por causa de restrições ao crescimento, como a dificuldade enfrentada pelos exportadores em um ambiente de baixa demanda global, alta da inadimplência e retomada bastante lenta dos investimentos.
Devido a esses fatores, Silveira estima crescimento de 0,4% no primeiro trimestre deste ano, em comparação aos últimos três meses do ano passado, feitos os ajustes sazonais, e avalia que sua projeção de crescimento, de 3% para 2012, "tem forte viés de baixa", sem descartar que o Produto Interno Bruto (PIB) encerre o ano com alta de apenas 2,5%.
Na avaliação de Silveira, a economia brasileira está se recuperando de forma lenta e será necessário que o Banco Central continue a reduzir a taxa básica de juros para impedir que o crescimento econômico em 2012 fique abaixo de 3%."

segunda-feira, 19 de março de 2012

TRF mantém cobrança de contribuição ao INSS (Fonte: Valor Econômico)

"O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região cassou uma liminar que garantia a uma empresa de tecnologia da informação (TI) o direito de não recolher contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários de 2011. Com a decisão, a companhia sediada na capital paulista poderá ter que desembolsar cerca de R$ 2,5 milhões para cumprir uma norma da Receita Federal.
A liminar afastava a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 42, de 16 de dezembro. A norma determina às empresas do setor, sujeitas a um regime substitutivo de tributação, o recolhimento de 20% da contribuição sobre 11 meses do 13º salário. O ato foi editado após a entrada em vigor da Lei nº 12.546, em 1º de dezembro, que alterou a forma de cobrança do tributo. O pagamento da contribuição passou a ser feito no percentual de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias, ao invés de 20% sobre a folha de salários.
Com a mudança, os contribuintes entendem que não devem recolher contribuição sobre o 13º salário, uma vez que o fato gerador do benefício ocorre com o pagamento da remuneração no último mês do ano. A União defende, por sua vez, que o tributo incide sobre o trabalho do empregado realizado ao longo do ano. "Por isso, o benefício é calculado proporcionalmente", diz o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, Márcio Crejonias, que ajuizou o recurso no TRF da 3ª Região.
..."

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Liminares reduzem valor de contribuição à Previdência (Fonte: Valor Econômico)

"Autor(es): Bárbara Pombo | De São Paulo
Valor Econômico - 02/01/2012



Duas empresas de tecnologia da informação (TI) situadas no Estado de São Paulo conseguiram na Justiça o direito de não recolher a contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários. Com as decisões liminares, foi afastado o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 42, publicado no dia 16. O dispositivo determina que as empresas do setor, sujeitas a um regime substitutivo de tributação, recolham os 20% da contribuição sobre os 11 meses do 13º salário. Isso porque o benefício, garantido pela Lei nº 12.546, teria validade a partir de 1º de dezembro.

Pela lei, o pagamento da contribuição passou a ser feito no percentual de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias ao invés de 20% sobre a folha de salários. A medida tem por objetivo desonerar as empresas de TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que, normalmente, possuem amplo quadro de empregados.

Nas decisões liminares proferidas no plantão judicial, houve o entendimento de que o regime substitutivo de tributação deve ser aplicado sobre a totalidade dos valores relativos ao 13º salário, e não apenas ao do último mês. Isso porque o fato gerador do tributo para a chamada gratificação de Natal ocorre apenas em dezembro.

O posicionamento segue entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No precedente de 2005, a Corte entendeu que a tributação da verba deve acontecer no momento do pagamento, que é realizado no último mês do ano.

Ao analisar o pedido de uma das empresas, o juiz da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), Herbert de Bruyn Junior, considerou que "verificado o fato que as parcelas recebidas anteriormente a esta data [dezembro] são meros adiantamentos ou, quando o caso, efeitos decorrentes de rescisões, parece-me verossímil a tese de que os valores sobre os quais deve recair a contribuição sejam somente aqueles devidos a esse título no mês de dezembro".

Na outra decisão, a juíza substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, afirmou que havia "receio de dano irreparável [à empresa] ante a iminência de recolhimentos aparentemente superiores ao quanto devido".

De acordo com o tributarista que representa as empresas nas ações, Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, com a interpretação da Receita, uma das companhias teria que recolher R$ 2,5 milhões e a outra R$ 500 mil. "A Justiça desobrigou as empresas de pagar a contribuição sobre quase a totalidade do 13º salário", diz o advogado, acrescentando que a decisão gera uma economia de 18% sobre uma folha de salários mensal.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já foi notificada e que vai recorrer das decisões.

Em nota, a Receita Federal afirmou que o fato gerador do 13º

ocorre durante todo o ano e não está vinculado apenas ao pagamento da gratificação ao trabalhador. "Trata-se, na verdade, de fato gerador complexo que compreende tanto a relação onerosa de emprego como o pagamento da remuneração correspondente. A cada fração superior a quinze dias trabalhados, o empregado adquire o direito a parcela de um mês do 13º ".

Advogados, entretanto, consideram o entendimento do Fisco equivocado. Segundo o tributarista Alan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, as empresas fazem apenas provisões contábeis mensais do 13º, mas o pagamento só ocorre em dezembro, exceto em caso de desligamento do empregado. "É uma interpretação mesquinha que vai contra o objetivo do governo de desonerar o setor", diz.Autor(es): Bárbara Pombo | De São Paulo
Valor Econômico - 02/01/2012



Duas empresas de tecnologia da informação (TI) situadas no Estado de São Paulo conseguiram na Justiça o direito de não recolher a contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários. Com as decisões liminares, foi afastado o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 42, publicado no dia 16. O dispositivo determina que as empresas do setor, sujeitas a um regime substitutivo de tributação, recolham os 20% da contribuição sobre os 11 meses do 13º salário. Isso porque o benefício, garantido pela Lei nº 12.546, teria validade a partir de 1º de dezembro.

Pela lei, o pagamento da contribuição passou a ser feito no percentual de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias ao invés de 20% sobre a folha de salários. A medida tem por objetivo desonerar as empresas de TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que, normalmente, possuem amplo quadro de empregados.

Nas decisões liminares proferidas no plantão judicial, houve o entendimento de que o regime substitutivo de tributação deve ser aplicado sobre a totalidade dos valores relativos ao 13º salário, e não apenas ao do último mês. Isso porque o fato gerador do tributo para a chamada gratificação de Natal ocorre apenas em dezembro.

O posicionamento segue entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No precedente de 2005, a Corte entendeu que a tributação da verba deve acontecer no momento do pagamento, que é realizado no último mês do ano.

Ao analisar o pedido de uma das empresas, o juiz da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), Herbert de Bruyn Junior, considerou que "verificado o fato que as parcelas recebidas anteriormente a esta data [dezembro] são meros adiantamentos ou, quando o caso, efeitos decorrentes de rescisões, parece-me verossímil a tese de que os valores sobre os quais deve recair a contribuição sejam somente aqueles devidos a esse título no mês de dezembro".

Na outra decisão, a juíza substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, afirmou que havia "receio de dano irreparável [à empresa] ante a iminência de recolhimentos aparentemente superiores ao quanto devido".

De acordo com o tributarista que representa as empresas nas ações, Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, com a interpretação da Receita, uma das companhias teria que recolher R$ 2,5 milhões e a outra R$ 500 mil. "A Justiça desobrigou as empresas de pagar a contribuição sobre quase a totalidade do 13º salário", diz o advogado, acrescentando que a decisão gera uma economia de 18% sobre uma folha de salários mensal.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já foi notificada e que vai recorrer das decisões.

Em nota, a Receita Federal afirmou que o fato gerador do 13º

ocorre durante todo o ano e não está vinculado apenas ao pagamento da gratificação ao trabalhador. "Trata-se, na verdade, de fato gerador complexo que compreende tanto a relação onerosa de emprego como o pagamento da remuneração correspondente. A cada fração superior a quinze dias trabalhados, o empregado adquire o direito a parcela de um mês do 13º ".

Advogados, entretanto, consideram o entendimento do Fisco equivocado. Segundo o tributarista Alan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, as empresas fazem apenas provisões contábeis mensais do 13º, mas o pagamento só ocorre em dezembro, exceto em caso de desligamento do empregado. "É uma interpretação mesquinha que vai contra o objetivo do governo de desonerar o setor", diz."

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

"Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado" (Fonte: STJ)

"Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro. 


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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Venda da Elektro pode ser o começo de grande movimentação no mercado de energia brasileiro (Fonte: Gazeta do Povo)


"Entre os três possíveis cenários apresentados está desde a venda da Elektro para a CPFL Energia até a criação de uma gigante brasileira de energia, controlada por Iberdrola, Previ e Camargo Corrêa
A aquisição da distribuidora de energia Elektro pela espanhola Iberdrola pode significar apenas o primeiro passo para uma consolidação ainda maior do setor elétrico no Brasil.
"Agora começa um novo capítulo. A Elektro era o último grande ativo de distribuição do Sudeste e pode haver um novo movimento de consolidação", afirma a analista Rosângela Ribeiro, SLW Corretora.
Mas o formato da consolidação não é consenso entre especialistas e analistas ouvidos pela Reuters. Entre os três possíveis cenários apresentados está desde a venda da Elektro para a CPFL Energia até a criação de uma gigante brasileira de energia, controlada por Iberdrola, Previ e Camargo Corrêa.
Iberdrola e Previ, fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil, controlam a Neoenergia. A mesma Previ e a Camargo Corrêa são as principais sócias da CPFL.
De qualquer forma, os novos movimentos do setor envolveriam sempre a Previ e a Iberdrola, que agora se torna um relevante player no setor, ao lado da própria CPFL.
Na noite de quarta-feira, a Iberdrola anunciou a compra da Elektro por 2,4 bilhões de dólares da norte-americana Ashmore Energy International (AEI). Em comunicado, a Iberdrola disse esperar que a aquisição, que depende de aprovações regulatórias, seja concluída em até seis meses.
A Elektro era um ativo cobiçado por várias empresas do setor. "Ela já é muito bem otimizada em relação a custos", diz o analista Rafael Andreata, da Planner Corretora. Além disso, a distribuidora está no mais rico Estado brasileiro, atendendo a 223 municípios paulistas e cinco do Mato Grosso do Sul, totalizando 2,1 milhões de clientes.
NOVA NEOENERGIA
A Iberdrola declarou interesse em unir Neoenergia e Elektro, movimento que tornaria a "nova Neoenergia" a líder de mercado brasileiro de distribuição, com 16,33 por cento de participação, superando a Cemig, que somando-se à Light possui 16,19 por cento, com base em números da Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia (Abradee).
O fato de a Previ fazer parte do bloco de controle da Neoenergia, com participação direta de 22,2 por cento e indireta de 26,8 por cento, seria um impeditivo para as intenções da Iberdrola, que detém 39 por cento do capital da Neoenergia.
"Acredito que haverá uma alteração na Neoenergia. Houve notícias de que ela (Previ) queria se desfazer de algum ativo, e pode ser da Neoenergia", diz Rosângela, da SLW. Para ela, a Previ poderia aumentar a fatia na CPFL ou buscar outros ativos.
Com uma eventual venda da parte da Previ na Neoenergia para a Iberdrola, o caminho estaria livre para que a espanhola unisse Neoenergia e Elektro.
MOEDA DE TROCA
As distribuidoras da Neoenergia --Coelba, Cosern e Celpe-- estão no Nordeste. Já a Elektro está em São Paulo e no Mato Grosso do Sul. Do ponto de vista de sinergias, a Iberdrola não teria muito a ganhar com a união dos ativos.
"O ganho maior seria da CPFL, que teria com a Elektro uma área de concessão unificada, com escala muito grande", opina o professor do Grupo de Estudos do Setor Elétrico (Gesel) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Nivalde de Castro. Para ele, um cenário possível mas não definido seria a venda da Elektro para a CPFL em troca da saída da Previ da Neoenergia.
"A Previ estava em um movimento agressivo na Neoenergia para que a Iberdrola saísse. Mas a compra da Elektro pode fazer com que ela aumente sua posição, porque ela tem um ativo de grande interesse", avalia Castro.
Segundo a Previ, a compra da Elektro não envolve a Neoenergia, e uma oferta da Elektro para a Neoenergia "não está em pauta".
"O poder da Iberdrola aumenta porque ela tem um ativo para trocar. A Previ tem que sair de uma das duas empresas e a saída dela na Neoenergia pode incluir a compra da Elektro pela CPFL. Foi por isso que ela (Iberdrola) pagou tanto pela Elektro."
GIGANTE DO SETOR
Andreata, da Planner, acredita que a Neoenergia continuará com o mesmo bloco de controle e se juntará à Elektro e CPFL para criar uma gigante do setor, que teria quase 30 por cento do mercado brasileiro de distribuição de energia.
"Acreditava-se na fusão entre CPFL e Neoenergia, com a saída da Iberdrola, mas agora a empresa espanhola pode querer fazer parte deste novo grupo", diz o analista.
A empresa, prossegue Andreata, atuaria em alguns Estados do Nordeste e em São Paulo, além de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.
"Nos últimos anos o governo já mostrou que quer a consolidação do setor elétrico com participação de empresas privadas e fundos de pensão. E essa nova empresa seria uma grande geradora de caixa, pagadora de dividendos e poderia se expandir em geração", diz Andreata, que não descarta a possibilidade da gigante chegar a outros países da América Latina"."
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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária (Fonte: STJ)


"A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a janeiro de 1999.

A autora do recurso alegava que “as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas”, em razão de não haver vínculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata.

Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.

Segundo o relator do recurso da empresa de Santa Catarina, ministro Luiz Fux, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.

No caso de Santa Catarina, porém, as contribuições eram relativas a período anterior à mudança produzida pela Lei n. 9.711, que só gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999. De acordo com o relator, a redação original da Lei n. 8.212 estabelecia uma “hipótese de responsabilidade tributária solidária do contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, no que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas pela empresa prestadora dos serviços”.

Essa responsabilidade solidária, segundo o ministro, “facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições”.

Sobre a obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, “é de sua essência a unicidade da relação jurídica em seu polo passivo”, o que permite que a autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos responsáveis solidários.

O ato de lançamento dos créditos em discussão no recurso só foi lavrado em 2001, mas mesmo assim o relator – cujo voto foi acolhido de forma unânime pela Primeira Turma – entendeu que se aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de 1999). “Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiro”, afirmou o ministro, citando o Código Tributário Nacional.

O fato de o lançamento ter ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha do voto do relator, a Primeira Turma declarou a decadência do direito de constituição dos créditos anteriores a 1996".

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