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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Veja as doenças que terão auxílio sem perícia do INSS (Fonte: Agora)

´´Os problemas de fraturas, dores na coluna e nos músculos, e os transtornos mentais, como a depressão, deverão estar entre as principais doenças que participarão do novo sistema de pagamento de auxílio do INSS sem perícia.
A Previdência já começou a testar o novo modelo, que dispensa o segurado de passar pelo perito quando o afastamento for de até 60 dias.
O novo modelo valerá em todo o país em 2013.
Segundo o INSS, juntos, esses problemas representaram mais da metade dos auxílios-doença concedidos pelo instituto entre janeiro e novembro do ano passado´´

Extraido de http://www.agora.uol.com.br/grana/ult10105u1046611.shtml

terça-feira, 26 de abril de 2011

“2ª Turma determina depósito de FGTS a trabalhador que recebe auxílio-doença” (Fonte: TST)

“A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Ducal – Materiais de Construção deve depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que após sofrer um acidente foi afastado do trabalho. O recolhimento do beneficio foi suspenso pela empresa, sob o argumento de que o trabalhador recebia auxílio-doença pela Previdência.

Em setembro de 2004, o autor da ação sofreu lesão na coluna enquanto descarregava postes de cimento que pesavam cerca de 50 kg cada um. Desde o acidente foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença previdenciário. Tentou retornar à empresa em 2009, após alta previdenciária, mas não conseguiu colocação. Após esse fato, foi concedido ao trabalhador mais 90 dias de licença por incapacidade. Atualmente, encontra-se licenciado pelo INSS.

Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), mesmo considerando que a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador não tenha sido a causa direta do acidente, em virtude de alguma condição de seu histórico pessoal, não restava dúvida de que o acidente ocasionou de forma indireta o afastamento do trabalhador de suas atividades.

O Regional determinou, assim, que se excluísse da condenação imposta à empresa o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento do empregado. O entendimento era de que, no caso, a licença por acidente de trabalho, referida no artigo 5º da Lei 8.036/90 - que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -, diz respeito à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, quando do afastamento do trabalhador por até 15 dias, ficando, neste caso, a cargo do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário.

Segundo a decisão do Regional, após esse período, se o trabalhador começa a receber benefício da Previdência, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não sendo mais exigido do empregador o recolhimento ou o pagamento do FGTS. O trabalhador recorreu da decisão ao TST, requerendo o depósito do fundo, em sua conta vinculada, no período de utilização do auxílio-doença.

Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entenderam que a decisão regional deveria ser reformada, com a consequente regularização dos depósitos do fundo, referentes ao período de afastamento. Para o relator, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não isenta o empregador da obrigação de depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.

Caputo Bastos observou que a obrigação está inserida no parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90, cuja redação é:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”

Dessa forma, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho que determinava o recolhimento durante o período de afastamento, de outubro de 2004 até a cessação do benefício ou sua conversão em aposentadoria, no total de oito por cento sobre a remuneração mensal.

Dirceu Arcoverde 

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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

"INSS: “Prejuízo com erro vai a R$ 160 milhões”" (Fonte: Correio Braziliense)

"Pagamentos a mais de aposentadorias por invalidez e auxílios-doença feitos pelo INSS levam a rombo acima do estimado. Órgão descobre ainda que 1.973 pessoas receberam R$ 2,7 milhões a menos do que tinham direito

O erro no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entre 2005 e 2008 — que levou o órgão a pagar a mais auxílios-doença e aposentadorias por invalidez a 79.846 brasileiros — provocou um estrago bem maior do que se imaginava aos cofres da Previdência. Os cálculos iniciais, que apontavam para uma despesa extra de R$ 66 milhões, foram atualizados pela própria autarquia. O rombo real pode chegar, na verdade, a R$ 160 milhões. Em alguns casos, os benefícios foram pagos em duplicidade. Diante da falha, o governo decidiu cobrar a diferença dos pensionistas. Mas, além disso, a situação revelou outro ponto desconcertante. O órgão descobriu que 1.973 pessoas receberam menos do que tinham direito — um prejuízo aproximado de R$ 2,7 milhões.

Apesar de vultosas, as cifras que resultaram do erro do sistema poderão cair, disse ao Correio Mauro Hauschild, presidente do INSS. Uma nova revisão poderá ocorrer, a seu ver, caso nem todas pessoas detectadas tenham sido vítimas do problema. A demora na identificação do erro — ele só foi descoberto em 2008 — deu-se em razão da necessidade de monitorar um número expressivo de benefícios por incapacidade no período, 17,9 milhões no total. Desde janeiro, o órgão enviou convocações aos segurados para confrontação dos valores. O comunicado convidou pensionistas a comparecerem a uma agência do INSS para exercer seu direito de defesa."


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