quinta-feira, 12 de maio de 2016

Portaria 599 - MTPS - 10.5.2016 - Dispõe sobre Ações Articuladas entre as áreas da Saúde do Trabalhador do Instituto Nacional do Seguro Social, da Inspeção do Trabalhado e das Políticas de Geração de Trabalho, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e 

CONSIDERANDO ser imprescindível a articulação entre a Diretoria de Saúde do Trabalhador (Reabilitação Profissional; Perícia Médica Previdenciária, Serviço Social da Previdência) do Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Inspeção do Trabalho e a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego no que diz respeito a ações voltadas para as pessoas com deficiência e reabilitados que promovam (re)inserção, em igualdade de condições com as demais, no mercado de trabalho e em uma perspectiva de reabilitação integral
CONSIDERANDO a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 
CONSIDERANDO o Decreto no 7.602, de 7 de novembro de 2011 que institui a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, e 
CONSIDERANDO o Decreto no 8.725, de 27 de abril de 2016, resolve 
Art. 1o Instituir o Grupo de Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social/MTPS e do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS para promover ações integradas dos serviços de reabilitação profissional; serviço social; perícia médica; inspeção do trabalho e de geração de trabalho, emprego e renda para atingir os seguintes objetivos: I - promover e fortalecer a integração entre os serviços do INSS e as Políticas de Geração de Trabalho, Emprego e Renda e de Inspeção do Trabalho priorizando, inicialmente, pessoas com deficiência e reabilitandos atendidos na Reabilitação Profissional; no Serviço Social e na Perícia Médica, fomentando a Rede Intersetorial de Reabilitação Integral nos territórios; II - estimular a intermediação da mão de obra tendo por referência as demandas identificadas no programa de Reabilitação Profissional, no Serviço Social e na Perícia Médica, no âmbito do INSS, sobretudo aquelas que tem relação com o preenchimento de cotas e, as demandas do Sistema Nacional de Emprego - SINE; III - promover a articulação de sistemas que compõem as áreas das Políticas Públicas de Emprego e de Inspeção do Trabalho com os sistemas corporativos do INSS utilizados pela Saúde do Trabalhador para atender aos objetivos deste ato; IV - promover a (re)inserção do cidadão com deficiência ou reabilitado no mercado de trabalho; V - atender ao contido na Lei Brasileira de Inclusão, dentre outros, nos seguintes aspectos: a) no direito a habilitação, reabilitação profissional e inclusão das pessoas com deficiência e reabilitados no trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais; b) no atendimento as regras de acessibilidade e na adaptação razoável no ambiente de trabalho para o efetivo (re) ingresso e manutenção das pessoas com deficiência e reabilitados no mercado de trabalho; c) na estruturação de dados referentes ao processo de empregabilidade das pessoas com deficiência e reabilitados da previdência, não só para geração de estatísticas, mas para o processo de intermediação dessa mão de obra ao mercado formal de trabalho; d) na sistematização de informações que devem compor o Cadastro Nacional de Inclusão da PcD (Cadastro-Inclusão) e que estejam relacionados com os processos de reabilitação profissional; serviço social e perícia médica do INSS; e e) no modelo de avaliação biopsicossocial a ser realizado por equipe multiprofissional destinado à pessoa com deficiência e reabilitandos, conforme § 1o do art. 2o da Lei no 13.146/2015. 
Art. 2o A operacionalização das ações decorrentes deste Ato, dar-se-á nos termos de um Plano de Ação para Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social/MTPS e do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, que será parte integrante e disporá acerca dos detalhes para execução desta Portaria. Parágrafo único. Será verificado, no mínimo anualmente, o efetivo cumprimento do Plano de Ação para Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra que se refere o caput. 
Art. 3o O Plano de Ação para Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra será desenvolvido por membros das seguintes Diretoria do INSS e Secretarias do MTPS: I - Diretoria de Saúde do Trabalhador - DIRSAT/INSS; II - Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS; III - Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT; e IV - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE. 
Art. 4o As referidas Secretarias (MTPS) e a Diretoria (DIRSAT/INSS) deverão indicar dois representantes, na qualidade de titular e suplente, sendo que no caso da DIRSAT/INSS deverão ser indicados dois representantes por áreas de atuação da Saúde do Trabalhador, a saber: Perícia Médica (dois representantes); Reabilitação Profissional (dois representantes) e Serviço Social da Previdência (dois representantes). 
Art. 5o A coordenação do Grupo de Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador será colegiada com a participação da Diretoria de Saúde do Trabalhador/INSS; da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS/MTPS; da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT/MTPS; e da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTPS. 
Art. 6o O Grupo de Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador reunir-se-á periodicamente sempre que convocado por sua Coordenação e deverá resultar em ações práticas complementando o conjunto das ações e programas da Rede Intersorial de Reabilitação Integral implementadas nos territórios. 
Art. 7o Para o desenvolvimento dos trabalhos poderão ser convidados representantes de entidades públicas e privadas, associações e demais representantes da sociedade civil e especialistas, que não receberão remuneração pelo exercício da função, que será considerada como de relevante interesse público.
Art. 8o As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Portaria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do MTPS e do INSS, em conformidade com o Plano de Ação para Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra que será elaborado no prazo de 120 dias a contar da data de publicação desta Portaria. 
Art. 9o O MTPS, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. 
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MIGUEL ROSSETTO

Fonte: DOU


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