terça-feira, 25 de março de 2014

RETALIAÇÃO APÓS CONVOCAÇÃO DO TRE ACARRETA DANO MORAL (Fonte: TRT 1ª Região)

"A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Casa da Moeda do Brasil ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a um agente de segurança que teve a escala de trabalho alterada em retaliação por ter sido convocado pela Justiça Eleitoral para atuar como mesário. A decisão reformou a sentença de 1ª instância, que havia negado o pedido.
O autor foi contratado pela empresa pública federal em julho de 2010 e, desde outubro daquele ano, passou a trabalhar em regime de escala de revezamento, o que representava adicional de 10% em sua remuneração, conforme acordo coletivo de trabalho. Na inicial, ele informou que, após ter sido requisitado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para trabalhar como mesário nas eleições de 2012, a Casa da Moeda o transferiu, sem a sua concordância, para o horário administrativo (8h às 17h), sob a alegação de necessidade de serviço. Para o empregado, a transferência foi uma punição, pois a supressão do adicional acarretou prejuízos a sua vida pessoal.
Na contestação, a empresa ré afirmou que a alteração do horário de trabalho do reclamante ocorreu em razão da organização administrativa, decorrente do poder diretivo do empregador. De acordo com a empregadora, a manutenção da antiga escala do trabalhador redundaria no desfalque das equipes de segurança, enquanto na área administrativa, pelo número mais folgado de empregados, não haveria nenhum problema em se permitir que o autor fruísse as licenças previstas em lei decorrentes da convocação do TRE.
Ao apreciar o recurso ordinário interposto pelo autor, o relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, observou que a testemunha indicada pelo empregado narrou que a alteração dos horários de trabalho afetou todos os requisitados pelo TRE. “A alteração da escala de trabalho do reclamante extrapola os limites do jus variandi, cabendo à reclamada comprovar que a mudança era essencial ao bom funcionamento da empresa pública, ônus do qual não se desincumbiu. Restou, assim, demonstrado o caráter retaliatório da medida aos empregados que prestaram serviços à Justiça Eleitoral. Patente, portanto, o assédio moral sofrido pelo autor, ante o abuso do poder diretivo e o prejuízo financeiro”, assinalou o magistrado.
Assim, o colegiado, por maioria, determinou o pagamento da indenização por danos morais, em valor aproximado de duas remunerações do trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

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