terça-feira, 25 de março de 2014

Juiz do Trabalho de Floriano rejeita reconhecimento de vínculo de vigilantes com a Chesf (Fonte: TRT 22ª Região)

"O juiz titular da Vara do Trabalho de Floriano, João Luiz Rocha do Nascimento, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício direto com a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), postulado em várias ações por trabalhadores terceirizados. A decisão, que envolve o teor da Súmula 331 do TST, é inédita no sentido de negar o vínculo em casos similares.
Os vigilantes, todos eles empregados da Servisan Ltda, prestadora de serviço contratada mediante licitação, ajuizaram ações diretamente contra a companhia energética, na condição de tomadora de serviços, pedindo reconhecimento de vínculo, com fundamento na regra excepcional de que trata a parte final do inciso III da Súmula 331 do TST. Tal dispositivo estabelece que "não forma vínculo com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e  a subordinação jurídica". 
Para sustentar o pedido, os autores alegaram que se tratava de contratação de mão de obra por empresa interposta, sendo, pois, irregular e com o objetivo de violar direitos sociais dos trabalhadores. Alegaram, também, a existência de pessoalidade e subordinação jurídica diretamente com os prepostos da Chesf, acrescentando que não haveria obstáculo ao reconhecimento do vínculo, vez que todos eles foram admitidos antes da Constituição de 1988 e vêm prestando serviços exclusivamente para a Chesf há mais de 20 anos. 
Com esses argumentos, além de requererem o reconhecimento de vínculo e o consequente  enquadramento como empregados públicos da Chesf, pedem que lhes sejam estendidas, com efeitos retroativos, todas as vantagens salariais, sociais e previdenciárias, equiparando-os, efetivamente, aos demais empregados da estatal.
Ao analisar a questão, o titular da Vara do Trabalho de Floriano, João Luiz Rocha do Nascimento, estabeleceu previamente que: "i) a terceirização era lícita, nos termos da Súmula 331; ii) o aproveitamento da mesma mão de obra, ainda que de forma sucessiva, prestigia o princípio constitucional fundante da valoração social do trabalho, conferindo-lhe força normativa e a política de pleno emprego; contribui para a redução do nível de desemprego e diminui a rotatividade da mão de obra no setor."
Quanto à argüição de existência de pessoalidade e subordinação direta em relação à Chesf, estas foram afastadas pelo juiz, sob o fundamento de que a compreensão da parte final do inciso III da Súmula 331, em especial quanto à categoria jurídica denominada subordinação, não pode ter como teto hermenêutico o nível sintático da expressão, havendo necessidade de se fazer uma interpretação que vá além do plano da sintaxe e que leve em conta o nível semântico-pragmático (o que significa admitir que as palavras contém vaguezas e indeterminações  e examinar o contexto fático, dado que os sentidos são temporais), sobretudo em se tratando de terceirização, onde a relação de trabalho se dá de forma trilateral.
Nesse sentido, prossegue, "seria impossível não haver pessoalidade na prestação de serviços, eis que tal condição é decorrência natural da atividade terceirizada. Quanto à subordinação, o magistrado invocou a doutrina de Maurício Godinho Delgado, segundo a qual o instituto comporta três dimensões: a clássica, a objetiva e a estrutural, que não são excludentes entre si e nenhuma delas carrega uma autossuficiência, havendo, pois, a necessidade de se complementarem entre si, sobretudo diante da necessidade de se examinar a singularidade do caso concreto".
Prosseguindo em seus fundamentos, o juiz João Luiz sustenta que "na relação de trabalho triangular, a subordinação (que deve ser objetiva e não subjetiva, dado que a tomadora contrata o serviço e não o trabalhador) na sua dimensão clássica (aquela típica de "obedecer ordens", e própria da sociedade industrial na qual o edifício normativo do Direito do Trabalho se erigiu, tempo em que ainda não se falava em terceirização), quase sempre estará presente entre trabalhador e tomadora de serviço sem que isso venha a acarretar, necessariamente, no deslocamento do polo de tensão trabalhador-empregador prestador de serviço para trabalhador-tomador de serviço. É que, neste caso, trata-se de uma subordinação que o magistrado classifica como sendo no sentido fraco e imediato, enquanto que em relação ao empregador-prestador de serviço, a subordinação se dá em sentido forte e mediato, sem prejuízo das duas outras modalidades, que sempre estarão presentes na relação empregado-empregador".
Por fim, o magistrado invoca, em sua decisão, a necessidade de revisão da Súmula 331 do TST, em especial quanto à redação do inciso III, de sorte a incorporar outros sentidos que podem ser atribuídos à expressão subordinação direta. "Por força da forma como se encontra redigido tal inciso (e texto é diferente de norma, não há como esquecer disso) e da sua pretensão objetificadora - embora se saiba que, assim como a lei, as súmulas também não cobrem a realidade, sempre escapa algo - conduz o intérprete à má-compressão que reduz o seu sentido à sua dimensão clássica - que mesmo isoladamente considerada já admite diferentes modos de manifestação -, como se as palavras contivessem um sentido unívoco", conclui."

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