quinta-feira, 20 de março de 2014

EX-FUNCIONÁRIA DOS CORREIOS CONSEGUE AFASTAR PRESCRIÇÃO EM CASO QUE ENVOLVE ANISTIA CONCEDIDA POR LEI (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao apelo da reclamante contra a reclamada, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e afastou a prescrição reconhecida na sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para julgamento do mérito.
A reclamante foi empregada dos Correios desde 3/7/1978, na função de balconista, tendo sido despedida em 28/5/1990, em virtude do Plano Collor. Ela afirma que fez três requerimentos para sua reintegração, mas que ainda não obteve resposta. Busca sua reintegração ou, sucessivamente, sua readmissão aos quadros dos Correios, em decorrência do benefício da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, regulamentada pelo Decreto nº 1.153/94. A empresa, em contrapartida, alega a prescrição do direito. A reclamada recorreu por entender que o termo inicial da prescrição, na hipótese, é a data da publicação da decisão que indeferiu pedido administrativo de reintegração/readmissão.
Para o Juízo de origem, a pretensão já estava prescrita. No seu entendimento, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional foi o da data da publicação da Lei da Anistia, ou seja, a partir do momento em que foi deferida a anistia, em fins de 1994, "sem que o empregado tenha esboçado reação contra este ato nos dois anos subsequentes", concluiu. Já a reclamante entendeu que o termo inicial para contagem da prescrição do direito de ação deveria ser o ato de deferimento ou indeferimento do pedido de reintegração/readmissão, ainda não ocorrido.
O relator do acórdão, juiz convocado Fabio Allegretti Cooper, afirmou que a Lei 8.878/94, ao estabelecer a anistia, "condicionou o retorno ao emprego à disponibilidade financeira e orçamentária do órgão (art. 3º)", e por isso, "somente quando reconhecido ou negado o direito a quem entenda possuí-lo é que se pode conceber o início do prazo prescricional", e complementou afirmando que "neste caso, tem plena aplicação a teoria da ‘actio nata' (a pretensão nasce a partir do inadimplemento de uma obrigação ou, de forma genérica, pelo cometimento de um ato ilícito).
O acórdão destacou ainda que a Lei 8.878/94 estabeleceu que "pendente condição suspensiva, restava também suspensa a fruição do prazo prescricional (art. 199, I, do CCB)". O colegiado concluiu, assim, que "não há se falar em ocorrência de prazo prescricional", uma vez que a pretensão discutida nos autos "ainda não iniciou seu curso, posto que pendente de decisão". Essa decisão "administrativa", oriunda da chamada Comissão Especial de Anistia, "ainda não ocorreu, apesar dos requerimentos da reclamante ainda não analisados pela administração pública, e dos termos da Lei 8.878/94", salientou o colegiado, e por isso, "a condição ainda não se implementou, estando suspensa a fluência do termo inicial da prescrição". (Processo 0000017-63.2011.5.15.0113)"


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